Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807470-46.2025.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL SOUZA BUENO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807470-46.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Gabriel Souza Bueno Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Agravado: Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NOVAS CONDENAÇÕES E EVASÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor do apenado em face de decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob fundamento da ausência de requisito subjetivo, tendo em vista a prática de novos crimes e episódios de evasão durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prática de novos delitos e a evasão do sistema prisional, durante a execução da pena, constituem fundamentos válidos para o indeferimento da progressão de regime; e (ii) analisar se a existência de atestado de bom comportamento carcerário afasta, por si só, a ausência de requisito subjetivo apurada com base no histórico prisional do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, cabendo ao juízo da execução analisar a conduta global do apenado durante todo o período da pena.
4. A existência de nova condenação, especialmente por crime praticado no curso da execução penal, altera os marcos executórios e reforça a conclusão pela ausência de mérito do apenado para usufruir de regime menos rigoroso.
5. A evasão reiterada do sistema prisional e a prática de crimes violentos após concessão de benefícios anteriores evidenciam comportamento incompatível com os deveres do apenado, notadamente os previstos nos arts. 38 e 39, incisos I e IV, da LEP.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que faltas graves, mesmo pretéritas, podem ser consideradas para a aferição do requisito subjetivo, ainda que exista atestado de bom comportamento recente.
7. O juízo da execução atua com discricionariedade técnica na valoração do histórico prisional e não está vinculado exclusivamente ao atestado de conduta expedido pela direção carcerária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A prática de novos crimes e a evasão durante a execução da pena constituem fundamentos idôneos para o indeferimento da progressão de regime, por evidenciar ausência do requisito subjetivo.
2. O atestado de bom comportamento carcerário não impede a análise global do histórico prisional do apenado pelo juízo da execução.
3. A progressão de regime pressupõe avaliação holística da conduta do apenado, sendo legítima sua negativa com base em reiteradas transgressões disciplinares e reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 38, 39, incisos I e IV, e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.010/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.4.2025; AgRg no HC n. 965.959/RJ, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.2.2025; AgRg no HC n. 813.304/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.5.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor do apenado Gabriel Souza Bueno, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, em razão da ausência de requisitos subjetivos, considerando a prática de novos crimes e a evasão durante o cumprimento da pena (Id. 30914484).
Nas razões recursais (Id. 30914481), a defesa pleiteia: (a) a reforma da decisão agravada; (b) a concessão da progressão de regime ao apenado, sustentando que os requisitos objetivos e subjetivos estariam preenchidos. Em contrarrazões (Id. 30914491), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a evasão e a prática de novos crimes durante o cumprimento da pena demonstram comportamento incompatível com os deveres previstos nos arts. 38 e 39, incisos I e IV, da Lei de Execução Penal, justificando o indeferimento do benefício.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada (Id. 30914485). Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a concessão do benefício ao apenado, diante das circunstâncias, premiaria conduta reprovável e subversiva, influenciando negativamente outros presos (Id. 31037795).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto. Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No presente caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime. No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, uma vez que possui nova condenação, a qual, além de alterar os marcos executórios, reforça o indicativo de sua periculosidade. Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUGA E PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 974.010/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Grifo acrescido. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.
5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.
6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.959/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) - Grifo acrescido. Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo no que interessa a decisão combatida (ID. 30914484): “No caso, verifica-se que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois novos crimes, ambos cometido com violência e com penas já somadas a esta execução. Somo a isso que consta nos autos 5 pensa unificadas dando conta da habitualidade criminosa do apenado. Ora, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, sendo de anotar que na execução criminal prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Aqui, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está para ser beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84). Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão contrária.” De mais a mais, é de se consignar ponto levantado pela Douta Procuradora de Justiça (ID. 31037795): “(…) no caso concreto, forçoso concluir que o requisito subjetivo resta lesionado pelos diversos desvios apontados, independentemente de quando constatados e a despeito da existência de atestado de boa conduta nos autos, não havendo que se falar em bis in idem na hipótese.
Nesse prisma, embora a última falta grave cometida date de mais de 4 anos, a condição imposta pelo art. 112 da LEP deve ser observada holisticamente, ou seja, durante o tempo integral do cumprimento – e não em um lapso temporal específico, como faz crer a defesa. Tal posicionamento, aliás, é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive acerca de lapso temporal semelhante ao do presente caso, senão confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ADEQUADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO GOZAVA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução penal, mesmo que cometida há mais de 4 anos, pode ser utilizada pelo Juízo das execuções para aferir o requisito subjetivo para a concessão de saída temporária.
2. No caso, o paciente praticou novo delito enquanto usufruia saída temporária anteriormente deferida, o que justificou o indeferimento da benesse, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimento improvido. (STJ. AgRg no HC n. 567.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3 ÚLTIMAS DE 2017. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3- Vigora, no processo de execução penal, o princípio do in dubio pro societate. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016)
7- Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). Grifou-se. ” Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807470-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.