Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0807476-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON CORSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0807476-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON CORSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0807476-53.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0807476-53.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35721450) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807476-53.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON CORSINO DE OLIVEIRA Advogado(s): KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0807476-53.2025.8.20.0000. Requerente: Edson Corsino de Oliveira. Advogado: Defensoria Pública.
Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE:
I) NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR, PESSOAL E VEICULAR.
II) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO POR FALTA DE PROVAS;
III) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E,
IV) COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em que o revisionante pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas domiciliar, pessoal e veicular, bem como da quebra da cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) o redimensionamento da pena-base aos mínimos legais dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; e (iv) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
O revisionante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos e 35 da , posteriormente reduzida para 12 anos e 3 meses de reclusão, mediante acórdão da Câmara Criminal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0807476-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: EDSON CORSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35721450) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 35252855):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE:
I) NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR, PESSOAL E VEICULAR.
II) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO POR FALTA DE PROVAS;
III) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E,
IV) COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em que o revisionante pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas domiciliar, pessoal e veicular, bem como da quebra da cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) o redimensionamento da pena-base aos mínimos legais dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; e (iv) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
O revisionante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente reduzida para 12 anos e 3 meses de reclusão, mediante acórdão da Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas provas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se é cabível absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico; (iii) avaliar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a possibilidade de Revisão Criminal com base exclusivamente em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. A atuação policial que originou as provas impugnadas observou a legalidade vigente à época dos fatos (2013), com base em situação de flagrante delito e fundadas suspeitas, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. A apresentação tardia da tese de nulidade das provas, não arguida oportunamente na Apelação Criminal, configura tentativa indevida de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, contrariando os princípios da segurança jurídica e da preclusão.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada na sentença e confirmada pelo acórdão da Câmara Criminal, com base em provas consistentes de vínculo estável entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes.
5. A dosimetria da pena já foi reavaliada em sede recursal, com redução das penas-base, não havendo fato novo ou ilegalidade manifesta que justifique novo redimensionamento.
6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea foi corretamente aplicada de forma parcial, diante da multirreincidência do revisionante, conforme orientação consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicação retroativa de mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
2. A legalidade das provas deve ser analisada conforme o entendimento jurídico vigente à época dos fatos.
3. A apresentação extemporânea de teses revisionais que não foram suscitadas na apelação inviabiliza a utilização da revisão criminal como nova instância recursal.
4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência pode ser parcial, especialmente quando se tratar de agente multirreincidente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 61, I, e 67; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.08.2022; STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.907.572/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022; TJRN, RC nº 0816480-51.2024.8.20.0000, j. 23.03.2025; TJRN, RC nº 0808628-73.2024.8.20.0000, j. 20.08.2024; TJRN, RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000, j. 05.04.2024.
Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 157, caput, §§ 1º e 2º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, 244 do Código de Processo Penal (CPP); e 59 e 67 do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 36051977).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Alega a recorrente que as provas carreadas aos autos seriam ilícitas ou imprestáveis, em razão da suposta inobservância da cadeia de custódia disciplinada nos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 158-A a 158-F do CPP. Acerca desse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou, ao menos, a existência de indícios consistentes de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.
7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.
8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga para consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a destinação comercial da droga.
6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Tese de julgamento: "1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração concreta de prejuízo.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que demonstrem o intuito mercantil.
3. A desclassificação para posse de droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca de traficância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia, bem como da suposta ilicitude da prova, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No tocante à alegada violação ao art. 244 do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, observo que o acórdão recorrido restou assim consignado: Conforme a sentença condenatória, a entrada dos policiais na residência decorreu de situação de flagrante delito, após vigilância e abordagem prévia dos acusados, que transportavam expressiva quantidade de entorpecentes.
No mesmo sentido, a busca veicular realizada no automóvel conduzido por Victor Ruan também se deu em contexto de flagrante delito, após fundadas suspeitas da prática de tráfico, o que torna legítima a abordagem. Assim, não se verifica a nulidade invocada.
Registre-se que à época dos fatos (ano de 2013) a investigação seguiu o entendimento dominante naquele momento, sendo que somente posteriormente, o STJ passou a prever requisitos mais rígidos para realização da busca domiciliar e pessoal. Importante destacar, por pertinente, que não se desconhece o atual e recente entendimento fixado pelas Cortes Superiores, notificado no Informativo nº 687 do STJ de 02/03/2021 - no sentido de que, na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, mesmo em se tratando de crimes permanentes, alguns requisitos devem ser observados, o que o STJ chamou de "standart probatórios".
Todavia, é firme a compreensão do STJ, no sentido de que é incabível o aviamento de Revisão Criminal com fulcro em modificação de entendimento jurisprudencial. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, segundo a qual é possível a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundadas razões de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.
6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada, pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo indicativos de que se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada.
2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova.
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024. (AgRg no HC n. 981.052/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, impõe-se a inadmissão deste ponto, por incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere à suposta (in)existência de fundadas razões no caso em comento, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE ILICITUDE. FUNDADAS SUSPEITAS NA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, que visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem veicular, sob alegação de contaminação por derivação ilícita.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de justa causa para a abordagem policial e a validade das provas colhidas no momento do flagrante, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).
6. A pretensão da parte recorrente esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese s
7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. Fundadas razões prévias autorizam busca pessoal, veicular e domiciliar, sem necessidade de mandado judicial.
2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando há ruptura do nexo de causalidade e presença de justa causa objetiva e contemporânea.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de indícios ou extinção da punibilidade. (AgRg no RHC n. 206.726/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere ao art. 59 do CP, aduz-se que a dosimetria foi realizada acima do mínimo legal e com base em juízo genérico.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa.
3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, analisa-se a alegada ofensa ao art. 67 do CP, no que se refere à suposta inobservância da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Sobre este ponto, não se desconhece a orientação firmada no Tema 585/STJ, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, no caso sub examine, esta Colenda Corte reconheceu o seguinte: Quanto à tese de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, igualmente não merece guarida. É que o Juiz primevo, com fulcro no art. 67 do CP considerou preponderante a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, diante da existência de duas execuções penais em desfavor do revisionante.
Além disso, ao revisar a dosimetria, o acórdão proferido pela Câmara Criminal observou que a sentença não aplicou, de forma efetiva, a referida atenuante, limitando-se a majorar a pena em 1 (um) ano de reclusão em razão da reincidência. Na hipótese dos autos, consignou-se que o recorrente possui duas execuções penais em seu desfavor, circunstância que evidencia situação de multirreincidência e autoriza a preponderância da agravante da reincidência.
Diante desse cenário, concluiu o colegiado que a compensação integral entre a agravante e a atenuante não se mostra adequada, admitindo-se apenas a compensação parcial com a confissão espontânea. Nesse sentido, trilha o entendimento do STJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.
VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea." (AgRg no HC n. 855.738/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.701/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifos acrescidos) Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0807476-53.2025.8.20.0000 RECORRENTE: EDSON CORSINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35721450) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 35252855):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE:
I) NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR, PESSOAL E VEICULAR.
II) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO POR FALTA DE PROVAS;
III) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E,
IV) COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em que o revisionante pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas domiciliar, pessoal e veicular, bem como da quebra da cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) o redimensionamento da pena-base aos mínimos legais dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; e (iv) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
O revisionante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente reduzida para 12 anos e 3 meses de reclusão, mediante acórdão da Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas provas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se é cabível absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico; (iii) avaliar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a possibilidade de Revisão Criminal com base exclusivamente em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. A atuação policial que originou as provas impugnadas observou a legalidade vigente à época dos fatos (2013), com base em situação de flagrante delito e fundadas suspeitas, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. A apresentação tardia da tese de nulidade das provas, não arguida oportunamente na Apelação Criminal, configura tentativa indevida de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, contrariando os princípios da segurança jurídica e da preclusão.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada na sentença e confirmada pelo acórdão da Câmara Criminal, com base em provas consistentes de vínculo estável entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes.
5. A dosimetria da pena já foi reavaliada em sede recursal, com redução das penas-base, não havendo fato novo ou ilegalidade manifesta que justifique novo redimensionamento.
6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea foi corretamente aplicada de forma parcial, diante da multirreincidência do revisionante, conforme orientação consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicação retroativa de mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
2. A legalidade das provas deve ser analisada conforme o entendimento jurídico vigente à época dos fatos.
3. A apresentação extemporânea de teses revisionais que não foram suscitadas na apelação inviabiliza a utilização da revisão criminal como nova instância recursal.
4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência pode ser parcial, especialmente quando se tratar de agente multirreincidente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 61, I, e 67; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.08.2022; STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.907.572/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022; TJRN, RC nº 0816480-51.2024.8.20.0000, j. 23.03.2025; TJRN, RC nº 0808628-73.2024.8.20.0000, j. 20.08.2024; TJRN, RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000, j. 05.04.2024.
Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 157, caput, §§ 1º e 2º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F, 244 do Código de Processo Penal (CPP); e 59 e 67 do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 36051977).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Alega a recorrente que as provas carreadas aos autos seriam ilícitas ou imprestáveis, em razão da suposta inobservância da cadeia de custódia disciplinada nos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 158-A a 158-F do CPP. Acerca desse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou, ao menos, a existência de indícios consistentes de adulteração, contaminação ou substituição do material probatório.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.
7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.
8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se questiona a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse de droga para consumo próprio.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia.
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico, sendo necessário algum elemento que demonstre o intuito mercantil do porte ou posse da substância proscrita. No caso, não foram encontrados elementos que comprovem a destinação comercial da droga.
6. A ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca que o acusado exercia a traficância impõe a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Tese de julgamento: "1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra da cadeia de custódia, salvo demonstração concreta de prejuízo.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a condenação por tráfico sem elementos que demonstrem o intuito mercantil.
3. A desclassificação para posse de droga para consumo próprio é cabível na ausência de prova inequívoca de traficância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ, HC 705.522/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia, bem como da suposta ilicitude da prova, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No tocante à alegada violação ao art. 244 do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, observo que o acórdão recorrido restou assim consignado: Conforme a sentença condenatória, a entrada dos policiais na residência decorreu de situação de flagrante delito, após vigilância e abordagem prévia dos acusados, que transportavam expressiva quantidade de entorpecentes.
No mesmo sentido, a busca veicular realizada no automóvel conduzido por Victor Ruan também se deu em contexto de flagrante delito, após fundadas suspeitas da prática de tráfico, o que torna legítima a abordagem. Assim, não se verifica a nulidade invocada.
Registre-se que à época dos fatos (ano de 2013) a investigação seguiu o entendimento dominante naquele momento, sendo que somente posteriormente, o STJ passou a prever requisitos mais rígidos para realização da busca domiciliar e pessoal. Importante destacar, por pertinente, que não se desconhece o atual e recente entendimento fixado pelas Cortes Superiores, notificado no Informativo nº 687 do STJ de 02/03/2021 - no sentido de que, na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, mesmo em se tratando de crimes permanentes, alguns requisitos devem ser observados, o que o STJ chamou de "standart probatórios".
Todavia, é firme a compreensão do STJ, no sentido de que é incabível o aviamento de Revisão Criminal com fulcro em modificação de entendimento jurisprudencial. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, segundo a qual é possível a realização de busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundadas razões de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.
6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada, pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo indicativos de que se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada.
2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova.
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024. (AgRg no HC n. 981.052/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, impõe-se a inadmissão deste ponto, por incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere à suposta (in)existência de fundadas razões no caso em comento, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS DERIVADAS DE ILICITUDE. FUNDADAS SUSPEITAS NA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, que visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem veicular, sob alegação de contaminação por derivação ilícita.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de justa causa para a abordagem policial e a validade das provas colhidas no momento do flagrante, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).
6. A pretensão da parte recorrente esbarra na necessidade de reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese s
7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. Fundadas razões prévias autorizam busca pessoal, veicular e domiciliar, sem necessidade de mandado judicial.
2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando há ruptura do nexo de causalidade e presença de justa causa objetiva e contemporânea.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade, ausência de indícios ou extinção da punibilidade. (AgRg no RHC n. 206.726/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere ao art. 59 do CP, aduz-se que a dosimetria foi realizada acima do mínimo legal e com base em juízo genérico.
Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa.
3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, analisa-se a alegada ofensa ao art. 67 do CP, no que se refere à suposta inobservância da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Sobre este ponto, não se desconhece a orientação firmada no Tema 585/STJ, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, no caso sub examine, esta Colenda Corte reconheceu o seguinte: Quanto à tese de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, igualmente não merece guarida. É que o Juiz primevo, com fulcro no art. 67 do CP considerou preponderante a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, diante da existência de duas execuções penais em desfavor do revisionante.
Além disso, ao revisar a dosimetria, o acórdão proferido pela Câmara Criminal observou que a sentença não aplicou, de forma efetiva, a referida atenuante, limitando-se a majorar a pena em 1 (um) ano de reclusão em razão da reincidência. Na hipótese dos autos, consignou-se que o recorrente possui duas execuções penais em seu desfavor, circunstância que evidencia situação de multirreincidência e autoriza a preponderância da agravante da reincidência.
Diante desse cenário, concluiu o colegiado que a compensação integral entre a agravante e a atenuante não se mostra adequada, admitindo-se apenas a compensação parcial com a confissão espontânea. Nesse sentido, trilha o entendimento do STJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.
VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea." (AgRg no HC n. 855.738/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.701/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifos acrescidos) Desse modo, o recurso especial é inadmissível, porquanto a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/3
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas provas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se é cabível absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico; (iii) avaliar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a possibilidade de Revisão Criminal com base exclusivamente em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. A atuação policial que originou as provas impugnadas observou a legalidade vigente à época dos fatos (2013), com base em situação de flagrante delito e fundadas suspeitas, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. A apresentação tardia da tese de nulidade das provas, não arguida oportunamente na Apelação Criminal, configura tentativa indevida de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, contrariando os princípios da segurança jurídica e da preclusão.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada na sentença e confirmada pelo acórdão da Câmara Criminal, com base em provas consistentes de vínculo estável entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes.
5. A dosimetria da pena já foi reavaliada em sede recursal, com redução das penas-base, não havendo fato novo ou ilegalidade manifesta que justifique novo redimensionamento.
6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea foi corretamente aplicada de forma parcial, diante da multirreincidência do revisionante, conforme orientação consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicação retroativa de mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
2. A legalidade das provas deve ser analisada conforme o entendimento jurídico vigente à época dos fatos.
3. A apresentação extemporânea de teses revisionais que não foram suscitadas na apelação inviabiliza a utilização da revisão criminal como nova instância recursal.
4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência pode ser parcial, especialmente quando se tratar de agente multirreincidente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 61, I, e 67; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.08.2022; STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.907.572/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022; TJRN, RC nº 0816480-51.2024.8.20.0000, j. 23.03.2025; TJRN, RC nº 0808628-73.2024.8.20.0000, j. 20.08.2024; TJRN, RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Edson Corsino de Oliveira visando desconstituir condenação proferida nos autos do Processo nº 0111121-47.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com reprimenda final fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida pelo Acórdão da Câmara Criminal, para 12 anos e 3 meses.
Em sua inicial, aduz que são nulas as provas decorrentes de busca domiciliar, dado que o ingresso dos policiais civis na residência de sua companheira, sem a devida autorização judicial e sem que estivesse configurada situação de flagrante delito ou qualquer outra hipótese legal de exceção à necessidade de mandado. Assevera que são nulas, também as provas obtidas mediante busca no veículo conduzido por Victor Ruan, eis que não havia justa causa para extensão da medida aos demais ocupantes, dentre eles o revisionante.
Pontifica que houve quebra da cadeia de custódia (arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP), inclusive quanto ao acesso a dados de aparelhos celulares sem autorização judicial, por afronta à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, X e XII, CF). Defende a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo. Esclarece, ainda, que é imperioso o redimensionamento da pena, com pena-base no mínimo legal para os arts. 33 e 35, e a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido, a fim de que seja declara a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso ilegal no domicílio da companheira do revisionando, sem mandado judicial; abordagem e revista pessoal e veicular sem fundada suspeita; acesso aos dados dos aparelhos celulares sem autorização judicial e com violação da cadeia de custódia. Subsidiariamente pleiteia o redimensionamento da pena, com sua readequação ao mínimo legal; compensação entre a atenuante da confissão e a agravante das reincidência e, ainda, a absolvição do revisionando quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35).
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33534171).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante, sob alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, que seja: (i) declarada a nulidade da prova decorrente das buscas domiciliar, pessoal e veicular, bem como da quebra na cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, seja absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; iii) redimensionada a pena imposta, com a readequação da pena-base ao mínimo legal para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; iv) compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Consta dos autos que o revisionante foi condenado nos autos do Processo nº 0111121-47.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 14 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida pelo acórdão da Câmara Criminal, para 12 anos e 3 meses. Das teses de nulidade da busca domiciliar e da busca pessoal.
Conforme a sentença condenatória, a entrada dos policiais na residência decorreu de situação de flagrante delito, após vigilância e abordagem prévia dos acusados, que transportavam expressiva quantidade de entorpecentes. No mesmo sentido, a busca veicular realizada no automóvel conduzido por Victor Ruan também se deu em contexto de flagrante delito, após fundadas suspeitas da prática de tráfico, o que torna legítima a abordagem.
Assim, não se verifica a nulidade invocada.
Registre-se que à época dos fatos (ano de 2013) a investigação seguiu o entendimento dominante naquele momento, sendo que somente posteriormente, o STJ passou a prever requisitos mais rígidos para realização da busca domiciliar e pessoal. Importante destacar, por pertinente, que não se desconhece o atual e recente entendimento fixado pelas Cortes Superiores, notificado no Informativo nº 687 do STJ de 02/03/2021 - no sentido de que, na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, mesmo em se tratando de crimes permanentes, alguns requisitos devem ser observados, o que o STJ chamou de "standart probatórios".
Todavia, é firme a compreensão do STJ, no sentido de que é incabível o aviamento de Revisão Criminal com fulcro em modificação de entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg nos EDcl na RvCr: 5544 - Relator Ministro Rogério Schieti Cruz - 3ª Seção - j. em 17/08/2022 - destaquei)."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa" (STJ - AgRg no HC445.141/RJ - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - 6ª Turma - j. em 18/9/2018).
No mesmo sentido é o item 14 da Edição 63 da Jurisprudências em tese do próprio STJ, bem como é entendimento que vem sendo aplicado, vejamos: "14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal" Esse entendimento tem contado com o beneplácido da jurisprudência deste Plenário, in verbis: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. MATÉRIAS JÁ AMPLAMENTE ANALISADAS NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO
QUE A CONFIRMOU. IMPROCEDÊNCIA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, uma vez que tal alteração não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.4. O entendimento vigente à época dos fatos (2014) permitia a busca domiciliar baseada em denúncia anônima, sem os requisitos probatórios atualmente exigidos pelo STJ.
Assim, não há nulidade das provas obtidas nem violação de direitos fundamentais.5. O encontro fortuito de provas relacionadas a crime diverso do inicialmente investigado, desde que lícito, não configura nulidade, conforme a teoria da serendipidade (“crime achado”), amplamente aceita pelo STJ.6. A tese de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e de desclassificação para porte para consumo pessoal já foi exaustivamente analisada na sentença e no acórdão da apelação, sendo vedada a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal". (TJRN - RC n.º 0816480-51.2024.8.20.0000 - Da minha relatoria - Pleno - j. em 23/03/2025).
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, 311, CAPUT, E 297, C/C 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA MÉRITO.
MÉRITO.
I - PRETENSO RECONHECIMENTO DE NO BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO USO DO MESMO FATO (ABORDAGEM NA POSSE DE BEM) PARA CONDENAR O REVISIONANDO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS EVIDÊNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE APLICADA À ÉPOCA. VEDAÇÃO DO USO DA REVISÃO CRIMINAL PARA REVER
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO APÓS MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ.
II – PRETENSA REFORMA DE VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PERSONALIDADE DO AGENTE E REDUÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA EM AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA). POSSIBILIDADE EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA DE FORMA INIDÔNEA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PENA-BASE MANTIDA. QUANTUM ABAIXO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL.
DIMINUIÇÃO DO VALOR APLICADO NA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA MULTIRREINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA". (TJRN - RC nº 0811546-55.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 21/10/2022 - destaquei). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I DO CPP. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT DO CP. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 DO CP. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ART. 93, IX DA CF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL.
ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.". (TJRN - RC nº 0802697-60.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 08/07/2022).
Registre-se, ademais, que o revisionante confessou a autoria dos delitos em juízo, tendo, em suas alegações finais, pleiteado apenas a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, nada requerendo em relação às nulidades ora arguidas. Importante destacar, também, que a apresentação tardia de uma nova tese (nulidade das provas), que poderia ter sido debatida e decidida na Apelação Criminal interposta, contraria o interesse público na estabilidade das decisões judiciais e na celeridade processual, de forma que, para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema de justiça, é crucial que referida questão fosse adequadamente levantada e discutida nas fases processuais apropriadas, evitando-se o uso da Revisão Criminal como via alternativa para questionamentos que deveriam ter sido feitos anteriormente.
Cita-se casos paradigmáticos apreciados por este Plenário: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. REVISIONANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL SEM QUE TENHA LEVANTADO A TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - A apresentação tardia de uma nova tese (atipicidade da conduta), que poderia ter sido debatida e decidida na apelação, contraria o interesse público na estabilidade das decisões judiciais e na celeridade processual, de forma que, para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema de justiça, é crucial que referida questão fosse adequadamente levantada e discutida nas fases processuais apropriadas, evitando-se o uso da Revisão Criminal como via alternativa para questionamentos que deveriam ter sido feitos anteriormente." (TJRN - RC n.º 0808628-73.2024.8.20.0000 - Da minha relatoria - Pleno - j. em 20/08/24).
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE OS ANTECEDENTES E A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME FORAM VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. REVISIONANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL, RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM QUE TENHA LEVANTADO A TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES". (...)" (TJRN - RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000 - Da Minha Relatoria - Tribunal Pleno - j. em 05/04/2024 - destaquei). Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, em substituição à Apelação Criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Do pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico No tocante ao pedido subsidiário de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), também não assiste razão ao requerente. A sentença condenatória foi expressa ao reconhecer que as provas colhidas - depoimentos, apreensões e demais elementos - demonstraram a existência de associação estável e permanente entre o revisionando e os demais corréus, com divisão de tarefas voltadas ao tráfico de entorpecentes.
Cumpre observar que o próprio decisum condenatório afastou, de modo claro e fundamentado, a tese de absolvição suscitada pela defesa, registrando expressamente que: "(...) além disso, frise-se a significativa quantidade de droga apreendida e a existência de várias pessoas envolvidas na ação criminosa, o que demonstra ter cada qual uma função na organização criminosa, sendo que EDSON era responsável por guardar e distribuir a droga, enquanto os demais realizariam o transporte e entrega a terceiros não identificados nos autos. (...) Desse modo, na hipótese dos autos, a intenção de continuidade restou esclarecida, visto que pelos dados colhidos se pode afirmar que os acusados entre si e com terceiros, atuavam no tráfico, estabelecendo-se o consórcio criminoso com tal reunião (…). (Id 30915513).
No mesmo sentido o Acórdão proferido pela Câmara Criminal: "(...) Desse modo, nítido se torna que os acusados integravam associação não eventual e permanente destinada a praticar o crime de tráfico de entorpecente, devendo ser mantidas as condenações pelo crime de associação para este fim (art. 35, da Lei 11.343/06) (…). (Id 32948671 - - pág 20). Assim, a pretensão revisional traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizadas na ação penal originária, sem que o requerente tenha trazido aos autos qualquer elemento probatório novo que pudesse sustentar a tese absolutória.
Tal circunstância revela que o pedido não ultrapassa o campo do simples descontentamento com o resultado da condenação, o que se mostra incompatível com a natureza excepcional e restrita da via revisional. Da dosimetria da pena-base e da tese de compensação da reincidência com a confissão espontânea. No que concerne à dosimetria da pena, defende o requerente que: (i) em relação ao crime do art. 33 (tráfico), que o juiz considerou a "gravidade concreta do delito" e a "quantidade e natureza da substância entorpecente", sem, todavia, indicar elementos objetivos que justificassem a exasperação; (ii) no referente ao crime do art. 35 (associação para o tráfico), impôs pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, ou seja, um acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do patamar legal mínimo, igualmente com base em fundamentos genéricos e desprovidos de respaldo probatório.
Observa-se, dos autos, que o próprio acórdão proferido em sede recursal já procedeu à reavaliação da dosimetria fixada em primeiro grau, reduzindo as penas-base impostas, conforme se vê do quadro abaixo: Crime Pena-base fixada na sentença Pena-base reduzida pelo acórdão Tráfico – art. 33 8 anos 7 anos Associação – art. 35 4 anos e 6 meses 4 anos de reclusão Assim, verifica-se que o Tribunal de origem já realizou o necessário juízo de proporcionalidade, promovendo redução satisfatória das reprimendas, inexistindo novo parâmetro que justifique ulterior redimensionamento.
Quanto à tese de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, igualmente não merece guarida. É que o Juiz primevo, com fulcro no art. 67 do CP considerou preponderante a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, diante da existência de duas execuções penais em desfavor do revisionante. Além disso, ao revisar a dosimetria, o acórdão proferido pela Câmara Criminal observou que a sentença não aplicou, de forma efetiva, a referida atenuante, limitando-se a majorar a pena em 1 (um) ano de reclusão em razão da reincidência.
Diante desse cenário, o colegiado entendeu que a reincidência específica deveria preponderar sobre a confissão, promovendo, assim, compensação apenas parcial entre ambas as circunstâncias legais, solução que se mostra juridicamente adequada e em harmonia com a orientação consolidada do STJ, in verbis: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.
VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp n. 1.907.572/PR - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j em 22/11/2022). A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33534171). Feitas estas considerações, inexistente qualquer hipótese de rescisão prevista no art. 621 do CPP, imperioso reconhecimento da improcedência do pedido.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807476-53.2025.8.20.0000 Polo ativo EDSON CORSINO DE OLIVEIRA Advogado(s): KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0807476-53.2025.8.20.0000. Requerente: Edson Corsino de Oliveira. Advogado: Defensoria Pública.
Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE:
I) NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR, PESSOAL E VEICULAR.
II) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO POR FALTA DE PROVAS;
III) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E,
IV) COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em que o revisionante pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas domiciliar, pessoal e veicular, bem como da quebra da cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) o redimensionamento da pena-base aos mínimos legais dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; e (iv) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
O revisionante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, posteriormente reduzida para 12 anos e 3 meses de reclusão, mediante acórdão da Câmara Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas provas decorrentes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se é cabível absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico; (iii) avaliar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a possibilidade de Revisão Criminal com base exclusivamente em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
2. A atuação policial que originou as provas impugnadas observou a legalidade vigente à época dos fatos (2013), com base em situação de flagrante delito e fundadas suspeitas, não havendo nulidade a ser reconhecida.
3. A apresentação tardia da tese de nulidade das provas, não arguida oportunamente na Apelação Criminal, configura tentativa indevida de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, contrariando os princípios da segurança jurídica e da preclusão.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada na sentença e confirmada pelo acórdão da Câmara Criminal, com base em provas consistentes de vínculo estável entre os agentes para o fim de praticar o tráfico de entorpecentes.
5. A dosimetria da pena já foi reavaliada em sede recursal, com redução das penas-base, não havendo fato novo ou ilegalidade manifesta que justifique novo redimensionamento.
6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea foi corretamente aplicada de forma parcial, diante da multirreincidência do revisionante, conforme orientação consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicação retroativa de mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
2. A legalidade das provas deve ser analisada conforme o entendimento jurídico vigente à época dos fatos.
3. A apresentação extemporânea de teses revisionais que não foram suscitadas na apelação inviabiliza a utilização da revisão criminal como nova instância recursal.
4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência pode ser parcial, especialmente quando se tratar de agente multirreincidente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 61, I, e 67; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.08.2022; STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 18.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.907.572/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.11.2022; TJRN, RC nº 0816480-51.2024.8.20.0000, j. 23.03.2025; TJRN, RC nº 0808628-73.2024.8.20.0000, j. 20.08.2024; TJRN, RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Edson Corsino de Oliveira visando desconstituir condenação proferida nos autos do Processo nº 0111121-47.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com reprimenda final fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida pelo Acórdão da Câmara Criminal, para 12 anos e 3 meses.
Em sua inicial, aduz que são nulas as provas decorrentes de busca domiciliar, dado que o ingresso dos policiais civis na residência de sua companheira, sem a devida autorização judicial e sem que estivesse configurada situação de flagrante delito ou qualquer outra hipótese legal de exceção à necessidade de mandado. Assevera que são nulas, também as provas obtidas mediante busca no veículo conduzido por Victor Ruan, eis que não havia justa causa para extensão da medida aos demais ocupantes, dentre eles o revisionante.
Pontifica que houve quebra da cadeia de custódia (arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP), inclusive quanto ao acesso a dados de aparelhos celulares sem autorização judicial, por afronta à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, X e XII, CF). Defende a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo. Esclarece, ainda, que é imperioso o redimensionamento da pena, com pena-base no mínimo legal para os arts. 33 e 35, e a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido, a fim de que seja declara a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso ilegal no domicílio da companheira do revisionando, sem mandado judicial; abordagem e revista pessoal e veicular sem fundada suspeita; acesso aos dados dos aparelhos celulares sem autorização judicial e com violação da cadeia de custódia. Subsidiariamente pleiteia o redimensionamento da pena, com sua readequação ao mínimo legal; compensação entre a atenuante da confissão e a agravante das reincidência e, ainda, a absolvição do revisionando quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35).
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33534171).
É o relatório.
VOTO
Pretende o revisionante, sob alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, que seja: (i) declarada a nulidade da prova decorrente das buscas domiciliar, pessoal e veicular, bem como da quebra na cadeia de custódia; (ii) subsidiariamente, seja absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; iii) redimensionada a pena imposta, com a readequação da pena-base ao mínimo legal para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; iv) compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Consta dos autos que o revisionante foi condenado nos autos do Processo nº 0111121-47.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 14 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida pelo acórdão da Câmara Criminal, para 12 anos e 3 meses. Das teses de nulidade da busca domiciliar e da busca pessoal.
Conforme a sentença condenatória, a entrada dos policiais na residência decorreu de situação de flagrante delito, após vigilância e abordagem prévia dos acusados, que transportavam expressiva quantidade de entorpecentes. No mesmo sentido, a busca veicular realizada no automóvel conduzido por Victor Ruan também se deu em contexto de flagrante delito, após fundadas suspeitas da prática de tráfico, o que torna legítima a abordagem.
Assim, não se verifica a nulidade invocada.
Registre-se que à época dos fatos (ano de 2013) a investigação seguiu o entendimento dominante naquele momento, sendo que somente posteriormente, o STJ passou a prever requisitos mais rígidos para realização da busca domiciliar e pessoal. Importante destacar, por pertinente, que não se desconhece o atual e recente entendimento fixado pelas Cortes Superiores, notificado no Informativo nº 687 do STJ de 02/03/2021 - no sentido de que, na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, mesmo em se tratando de crimes permanentes, alguns requisitos devem ser observados, o que o STJ chamou de "standart probatórios".
Todavia, é firme a compreensão do STJ, no sentido de que é incabível o aviamento de Revisão Criminal com fulcro em modificação de entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg nos EDcl na RvCr: 5544 - Relator Ministro Rogério Schieti Cruz - 3ª Seção - j. em 17/08/2022 - destaquei)."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa" (STJ - AgRg no HC445.141/RJ - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - 6ª Turma - j. em 18/9/2018).
No mesmo sentido é o item 14 da Edição 63 da Jurisprudências em tese do próprio STJ, bem como é entendimento que vem sendo aplicado, vejamos: "14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal" Esse entendimento tem contado com o beneplácido da jurisprudência deste Plenário, in verbis: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. MATÉRIAS JÁ AMPLAMENTE ANALISADAS NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO
QUE A CONFIRMOU. IMPROCEDÊNCIA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, uma vez que tal alteração não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.4. O entendimento vigente à época dos fatos (2014) permitia a busca domiciliar baseada em denúncia anônima, sem os requisitos probatórios atualmente exigidos pelo STJ.
Assim, não há nulidade das provas obtidas nem violação de direitos fundamentais.5. O encontro fortuito de provas relacionadas a crime diverso do inicialmente investigado, desde que lícito, não configura nulidade, conforme a teoria da serendipidade (“crime achado”), amplamente aceita pelo STJ.6. A tese de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e de desclassificação para porte para consumo pessoal já foi exaustivamente analisada na sentença e no acórdão da apelação, sendo vedada a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal". (TJRN - RC n.º 0816480-51.2024.8.20.0000 - Da minha relatoria - Pleno - j. em 23/03/2025).
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, 311, CAPUT, E 297, C/C 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA PARA MÉRITO.
MÉRITO.
I - PRETENSO RECONHECIMENTO DE NO BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO USO DO MESMO FATO (ABORDAGEM NA POSSE DE BEM) PARA CONDENAR O REVISIONANDO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS EVIDÊNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE APLICADA À ÉPOCA. VEDAÇÃO DO USO DA REVISÃO CRIMINAL PARA REVER
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO APÓS MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ.
II – PRETENSA REFORMA DE VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PERSONALIDADE DO AGENTE E REDUÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA EM AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA). POSSIBILIDADE EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA DE FORMA INIDÔNEA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PENA-BASE MANTIDA. QUANTUM ABAIXO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL.
DIMINUIÇÃO DO VALOR APLICADO NA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA MULTIRREINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA". (TJRN - RC nº 0811546-55.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 21/10/2022 - destaquei). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I DO CPP. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT DO CP. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 DO CP. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ART. 93, IX DA CF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É HÁBIL A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL.
ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.". (TJRN - RC nº 0802697-60.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 08/07/2022).
Registre-se, ademais, que o revisionante confessou a autoria dos delitos em juízo, tendo, em suas alegações finais, pleiteado apenas a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, nada requerendo em relação às nulidades ora arguidas. Importante destacar, também, que a apresentação tardia de uma nova tese (nulidade das provas), que poderia ter sido debatida e decidida na Apelação Criminal interposta, contraria o interesse público na estabilidade das decisões judiciais e na celeridade processual, de forma que, para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema de justiça, é crucial que referida questão fosse adequadamente levantada e discutida nas fases processuais apropriadas, evitando-se o uso da Revisão Criminal como via alternativa para questionamentos que deveriam ter sido feitos anteriormente.
Cita-se casos paradigmáticos apreciados por este Plenário: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. REVISIONANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL SEM QUE TENHA LEVANTADO A TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - A apresentação tardia de uma nova tese (atipicidade da conduta), que poderia ter sido debatida e decidida na apelação, contraria o interesse público na estabilidade das decisões judiciais e na celeridade processual, de forma que, para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema de justiça, é crucial que referida questão fosse adequadamente levantada e discutida nas fases processuais apropriadas, evitando-se o uso da Revisão Criminal como via alternativa para questionamentos que deveriam ter sido feitos anteriormente." (TJRN - RC n.º 0808628-73.2024.8.20.0000 - Da minha relatoria - Pleno - j. em 20/08/24).
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE OS ANTECEDENTES E A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME FORAM VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. REVISIONANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL, RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM QUE TENHA LEVANTADO A TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES". (...)" (TJRN - RC nº 0800470-29.2024.8.20.0000 - Da Minha Relatoria - Tribunal Pleno - j. em 05/04/2024 - destaquei). Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, em substituição à Apelação Criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Do pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico No tocante ao pedido subsidiário de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), também não assiste razão ao requerente. A sentença condenatória foi expressa ao reconhecer que as provas colhidas - depoimentos, apreensões e demais elementos - demonstraram a existência de associação estável e permanente entre o revisionando e os demais corréus, com divisão de tarefas voltadas ao tráfico de entorpecentes.
Cumpre observar que o próprio decisum condenatório afastou, de modo claro e fundamentado, a tese de absolvição suscitada pela defesa, registrando expressamente que: "(...) além disso, frise-se a significativa quantidade de droga apreendida e a existência de várias pessoas envolvidas na ação criminosa, o que demonstra ter cada qual uma função na organização criminosa, sendo que EDSON era responsável por guardar e distribuir a droga, enquanto os demais realizariam o transporte e entrega a terceiros não identificados nos autos. (...) Desse modo, na hipótese dos autos, a intenção de continuidade restou esclarecida, visto que pelos dados colhidos se pode afirmar que os acusados entre si e com terceiros, atuavam no tráfico, estabelecendo-se o consórcio criminoso com tal reunião (…). (Id 30915513).
No mesmo sentido o Acórdão proferido pela Câmara Criminal: "(...) Desse modo, nítido se torna que os acusados integravam associação não eventual e permanente destinada a praticar o crime de tráfico de entorpecente, devendo ser mantidas as condenações pelo crime de associação para este fim (art. 35, da Lei 11.343/06) (…). (Id 32948671 - - pág 20). Assim, a pretensão revisional traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizadas na ação penal originária, sem que o requerente tenha trazido aos autos qualquer elemento probatório novo que pudesse sustentar a tese absolutória.
Tal circunstância revela que o pedido não ultrapassa o campo do simples descontentamento com o resultado da condenação, o que se mostra incompatível com a natureza excepcional e restrita da via revisional. Da dosimetria da pena-base e da tese de compensação da reincidência com a confissão espontânea. No que concerne à dosimetria da pena, defende o requerente que: (i) em relação ao crime do art. 33 (tráfico), que o juiz considerou a "gravidade concreta do delito" e a "quantidade e natureza da substância entorpecente", sem, todavia, indicar elementos objetivos que justificassem a exasperação; (ii) no referente ao crime do art. 35 (associação para o tráfico), impôs pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, ou seja, um acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do patamar legal mínimo, igualmente com base em fundamentos genéricos e desprovidos de respaldo probatório.
Observa-se, dos autos, que o próprio acórdão proferido em sede recursal já procedeu à reavaliação da dosimetria fixada em primeiro grau, reduzindo as penas-base impostas, conforme se vê do quadro abaixo: Crime Pena-base fixada na sentença Pena-base reduzida pelo acórdão Tráfico – art. 33 8 anos 7 anos Associação – art. 35 4 anos e 6 meses 4 anos de reclusão Assim, verifica-se que o Tribunal de origem já realizou o necessário juízo de proporcionalidade, promovendo redução satisfatória das reprimendas, inexistindo novo parâmetro que justifique ulterior redimensionamento.
Quanto à tese de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, igualmente não merece guarida. É que o Juiz primevo, com fulcro no art. 67 do CP considerou preponderante a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, diante da existência de duas execuções penais em desfavor do revisionante. Além disso, ao revisar a dosimetria, o acórdão proferido pela Câmara Criminal observou que a sentença não aplicou, de forma efetiva, a referida atenuante, limitando-se a majorar a pena em 1 (um) ano de reclusão em razão da reincidência.
Diante desse cenário, o colegiado entendeu que a reincidência específica deveria preponderar sobre a confissão, promovendo, assim, compensação apenas parcial entre ambas as circunstâncias legais, solução que se mostra juridicamente adequada e em harmonia com a orientação consolidada do STJ, in verbis: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. (...)
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.
VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp n. 1.907.572/PR - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j em 22/11/2022). A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 33534171). Feitas estas considerações, inexistente qualquer hipótese de rescisão prevista no art. 621 do CPP, imperioso reconhecimento da improcedência do pedido.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807476-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0807476-53.2025.8.20.0000. Requerente: Edson Corsino de Oliveira. Advogado: Defensoria Pública. Requerida: A Justiça. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Em atenção à diligência requerida pela PGJ, intime-se o Revisionante para que faça colacionar aos autos o acórdão que julgou o recurso de apelação criminal nº 2014.004007-6, interposto pelo revisionando e outros. Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, à conclusão.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0807476-53.2025.8.20.0000. Requerente: Edson Corsino de Oliveira. Advogado: Defensoria Pública. Requerido: A Justiça. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Intime-se o Revisionante para que faça colacionar aos autos, a certidão de trânsito em julgado. Após, encaminhem os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator