Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807476-87.2024.8.20.0000 Polo ativo MANUEL VIEIRA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807476-87.2024.8.20.0000 Recorrente: Manuel Vieira de Lima Def. Pública: Dra. Ticiana Doth Rodrigues Alves Medeiros Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA TANTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Manuel Vieira de Lima (ID 25253848, pág. 132) em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de nº 0002160-03.2004.8.20.0106, pronunciou-o pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal de Júri (ID 25253848, págs. 124-129).
Em suas razões recursais, a defesa do recorrente requereu, em síntese: a) a absolvição sumária, ante alegada ocorrência de legítima defesa; b) subsidiariamente, a impronúncia, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; c) a desclassificação do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa; d) o decote da qualificadora do motivo torpe, sob o argumento de ser manifestamente improcedente; e) por fim, o prequestionamento da matéria (ID 25253848, págs. 136-145).
O Ministério Público de primeiro grau, por seu turno, em sede de contrarrazões, refutou todos os argumentos deduzidos pela defesa, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso (ID 25253848, págs. 146-150). O juízo a quo, por sua vez, manteve a decisão de pronúncia (ID 25253848, págs. 151-152). A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25438649)
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, na qual deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA DESPRONÚNCIA. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0811293-33.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023) – destaques acrescidos. Nessa toada, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente. De logo, tem-se que a materialidade do delito encontra-se configurada através do Boletim de Ocorrência (ID 25253837, pág. 92), Termos de Declarações (IDs 25253837, págs. 94-97, e 25253838, págs. 3-13), Laudo em Local de Morte Violenta (ID 25253838, págs. 31-39), Laudo Cadavérico (ID 25253838, págs. 1-2) e pelas provas orais colhidas durante a instrução do feito.
No tocante aos indícios de autoria, estes verificam-se através dos depoimentos das testemunhas/vítimas em juízo. Vejamos trechos dos relatos judiciais tão somente no que diz respeito aos indícios da autoria delitiva do recorrente: WITTAMAR DUARTE PEDROZA – [testemunha em sede policial – 6.10.2003]: que o declarante admite que foi no dia 20 de setembro de 2003, por volta das 23 horas ao clube e bar “o encontro”, localizado no bairro Abolição IV, que foi sozinho e lá encontrou-se com a pessoa conhecida por “Beca”; (...) que durante a festa acabou separando-se do “Beca” e ao passar próximo a saída da festa encontrou-se com a namorada do “Beca” e perguntou, a mesma, pelo namorado dela; que a mulher disse que o “Beca” estava fora da festa, pois tinha sido barrado pelos seguranças da portaria; que o declarante então observou que o “Beca” estava tentando entrar na festa e para tanto insistia e discutia com os seguranças da portaria; que não houve nenhuma violência física, só bate boca; que o declarante resolveu ir embora, sendo por volta das 4 horas da manhã do dia 21 de setembro; que já fora da festa encontrou-se novamente com o “Beca” e este lhe chamou para irem embora; que o declarante disse que esperaria mais um pouco e que o “Beca” podia ir embora, sendo que ambos estavam a pé; que o “Beca” estava com a namorada, uma mulher magra de pele morena clara; que quando o “Beca” tomou certa distância o declarante resolveu acompanha-lo, a cerca de 200 metros de distância; que ao chegar em uma esquina perto da praça, no mesmo bairro, o declarante avistou “Beca” discutindo com um rapaz que estava em uma bicicleta; que o declarante não pode entender o assunto, porém aproximou-se, mas não queria envolver-se e notou quando o rapaz que estava na bicicleta disse “eu sei o que você quer” então o mesmo levantou a blusa e abriu uma pochete tirando um celular; que o declarante diz que saiu correndo pois achava que era uma arma, porém o rapaz da bicicleta tirou foi um celular; que então para a surpresa do declarante o “Beca” estava com uma arma em suas mãos e disparou três tiros contra a outra pessoa que estava na bicicleta; que o declarante ficou assuntado e surpreso com o fato, pois não sabia que o “Beca” estava armado; que o “Beca” tinha bebido muito conhaque Drea naquela noite; que a namorada do “Beca” viu tudo porém no momento do tiro também saiu correndo; que após os tiros o declarante não retornou ao local. (ID 25253838, págs. 12-13).
Grifou-se. Em sede judicial – [1.10.2019]: que chegou na festa e encontrou com Manuel no local; que ele estava com a namorada; que deu uma voltinha, quando procurou por ele não viu mais; que saiu da festa e perguntou “Beca, vamos entrar”; que ele disse “não vou entrar não, porque o segurança botou eu pra fora da festa aqui, aí eu não vou entrar não”; que por volta das quatro horas da manhã quando terminou a festa ele tinha ido deixar a namorada dele; que quando ele foi viu que a vítima, que era o segurança, subiu em uma bicicleta; que ele então seguiu o segurança e começaram a discutir; que foi observando, pois morava ali perto; que quando se aproximou escutou o segurança dizer “perai que eu sei o que você quer”; que ele levantou a camisa e abriu uma pochete; que daí ouviu o disparo de “Beca” contra o segurança e correu; que foram uns três tiros; que não sabia que “Beca” estava armado; (...). (vide mídia digital, transcrição não literal, ID 25253849).
LUCÉLIA PEREIRA DE LIMA – [testemunha em sede policial – 23.9.2003]: que viu a vítima na entrada da festa trabalhando de segurança; que já conhecia a vítima a muito tempo da favela do fio onde residia; que estava na festa acompanhada das seguintes pessoas: sua tia “Nevinha” que nada presenciou sua amiga “Joana Maria” e seu amigo “Manuel”, conhecido por “Beca”; que Manuel saiu da festa; que ela e sua amiga também saíram da festa; que ficaram lá fora; que Joana Maria entrou e ela ficou lá fora conversando com Manuel; que já namorou com Manuel; que ela retornou para dentro da festa, mas Manuel, quando ia entrando foi barrado pelo segurança Everton; que Everton e Manuel começaram a discutir e o segurança não deixou ele entrar na festa; que saiu e foi conversar com Manuel para acalma-lo; que Manuel disse que estava com muita raiva do segurança e ia matar o segurança e que ela não dissesse a ninguém que conhecia; que ele ficou esperando a festa acabar e ficou observando quando o segurança ia saindo de bicicleta; que ela foi chamar um mototáxi a pedido de Manuel para irem embora; que depois viu quando Manuel saiu andando em direção a praça; que perguntou a pessoa do “Gordinho” (Wittamar Duarte) que estava lá fora junto a ele porque Manuel estava indo embora a pé; que o “Gordinho” disse que Manuel tinha decidido ir embora a pé; que ela olhou para trás e viu o segurança saindo da festa e viu quando ele se encontraram e começaram a discutir novamente; que escutou quando Manuel disse que não estava armado; que ela sabia que Manuel sempre andava armado e naquele dia da festa viu a arma por dentro da camisa, na sua cintura; (...) que sentou na praça e nesta hora sua amiga vinha chegando; que ela e sua amiga Joana Maria viram quando Manoel sacou o revólver e disse para a vítima “não adianta você ligar para a polícia não a gente resolve isto aqui e agora”; que viu Manuel atirar cinco vezes em direção ao segurança; que no primeiro tiro a vítima caiu e Manuel deu os outros tiros; que os tiros foram dados a curta distância; que Manuel descarregou o revólver na vítima e ainda ficou apertando o gatilho como se não tivesse percebido que não havia bala no tambor; que depois do fato Manuel fugiu do local correndo a pé; (...). (ID 25253838, págs. 5-6).
Grifou-se. Em sede judicial – [30.3.2023]: que estava com o acusado nessa festa; que o segurança botou ele para fora do local; que ele pediu para entrar, mas o segurança não deixou; que ele saiu e ficou esperando esse segurança sair para fazer isso; que estava no local, mas começou a correr na hora que ele começou a atirar na vítima; que ele estava com muita raiva do segurança; que não lembra de muitos dos fatos; que os tiros foram vizinhos a uma pracinha perto do local da festa; (...). (vide mídia digital, transcrição não literal, ID 25253850) Desse modo, resta cristalina a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria por parte do réu.
Em seguida, a defesa almeja a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o argumento de ser manifestamente improcedente Não obstante tal alegação, não é possível, neste momento processual, acatar a tese do acusado, posto que conforme demonstrado na denúncia, o crime supostamente foi praticado única e exclusivamente em razão do sentimento de raiva do recorrente por ter sido expulso da festa em que estava pelo segurança do bar, isto é, a vítima.
Tais argumentos trazidos como descrição e motivação do fato pelo MP devem ser analisados no Tribunal do Júri, consoante estipula o STJ sobre o tema: “(...)
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei).” (AgRg no REsp n. 1.977.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Nesta ordem de considerações, é imprescindível que os questionamentos explanados sejam sanados perante o Conselho de Sentença. Como perfeitamente relatado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer “(...) Como é lição comezinha na processualística penal, para que haja a retirada peremptória de uma qualificadora na fase de admissibilidade, é mister a inequívoca e cabal prova de sua inocorrência, o que, contudo, não se verifica na hipótese.
Ora, consoante relatado em linhas pretéritas, notadamente através dos depoimentos das testemunhas oculares, o crime supostamente foi praticado única e exclusivamente em razão do sentimento de raiva do recorrente por ter sido expulso da festa em que estava pelo segurança do bar, isto é, a vítima . Por assim ser, então, não se revela possível o decote pretendido neste momento processual.” (ID 25438649).
Diante do exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos do voto acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807476-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.