Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807480-90.2025.8.20.0000 Polo ativo EMERSON WILLIAM AMORIM DE ARAUJO e outros Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0807480-90.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: Emerson William Amorim de Araújo e Magno Silvério do Vale.
Autoridade Coatora: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Plantão Diurno Criminal Região
II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea quanto ao periculum libertatis; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar dos pacientes.
4. Os pacientes são primários, jovens, possuem residência fixa, bons antecedentes e estudam/trabalham, não havendo nos autos elementos que demonstrem envolvimento com organização criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva.
5. A decretação da prisão preventiva em tais circunstâncias viola os princípios da proporcionalidade, da ultima ratio e da excepcionalidade da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos específicos do caso, não bastando justificativas genéricas ou abstratas;
2. A ausência de demonstração objetiva da periculosidade dos agentes ou da gravidade excepcional da conduta pode tornar desproporcional a prisão preventiva, devendo-se avaliar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 312; 319, incisos I e
IV. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 171.224/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no RHC nº 168.158/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva dos pacientes EMERSON WILLIAM AMORIM DE ARAUJO e MAGNO SILVERIO DO VALE, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Emerson Amorim e Magno do Vale, contra ato do Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que decretou a prisão preventiva dos pacientes pela prática de delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, a impetrante alega: (a) ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente o periculum libertatis; (b) ilegalidade da prisão preventiva, requerendo o relaxamento da prisão e expedição de alvarás de soltura; (c) necessidade de confirmação da medida liminar em sede definitiva.
Apreciação do pleito liminar postergada para o mérito. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 31099630). Instada a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada, destacando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública (Id. 31159060).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus. No mais, impositiva a concessão da ordem. Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fossem os pacientes postos em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão datada de 04/05/2025, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “O periculum libertatis se mostra pertinente e justificável. Nesse ponto, pelo que se extrai, diante das circunstâncias que envolvem o caso, tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social.
A traficância de entorpecentes é conduta que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos altamente relevantes para a sociedade como um todo. Além disso, pelo que fora apreendido, concluo que há indícios bastantes para afirmar que cada um dos autuados estavam praticando a traficância.” (ID 30911684). Como é possível observar, o Juízo apontado como coator esposou, precipuamente, razões de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação/manutenção da medida extrema.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que a quantidade (em gramas) de droga apreendida não é expressiva, totalizando massa líquida de 71,79g de maconha e 0,24g de cocaína (ID Num. 30911689 - Pág. 2), cenário que pode eventualmente demonstrar a prática de tráfico de drogas, mas não configura gravidade excepcional capaz de ensejar a prisão cautelar. Demais disso, a abordagem se deu em decorrência de patrulhamento de rotina das autoridades policiais, não havendo informações ou denúncias anteriores de que os pacientes eram envolvidos com a mercancia de entorpecentes, tampouco que viessem a ocupar posição de destaque em traficância.
Igualmente, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que os pacientes integram organização ou mesmo associação criminosa; observando-se ainda que são jovens de 18 e 20 anos que estudam/trabalham, foram civilmente identificados no processo, possuem residência fixa, são primários e com bons antecedentes (IDs Num. 30911686 - Pág. 2 e Num. 30911687 - Pág. 2), não havendo elementos de informação dos quais se extraiam a possibilidade concreta de reiteração delitiva dos pacientes ou a intimidade com o mundo do crime.
Entender pela manutenção da segregação de pacientes nestas condições, jovens de 18-20 anos, primários, sem conexões aparentes à criminalidade, sobretudo diante da pública e notória situação das unidades penitenciárias do país – assoladas pela moléstia das facções criminosas que, não raro, encontram nestes ambientes um espaço para a cooptação de integrantes – configuraria não apenas violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mas, também, um verdadeiro desserviço à própria sociedade.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese. Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos –, tendo o Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
2. As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado.
3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 171.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com suporte na quantidade de droga apreendida, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha, e na genérica referência à existência de "outros registros em seu nome [do ora agravado]".
3. Não obstante o agente é primário, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de ser significativa, não se mostra exacerbada.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado aos pacientes possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade dos pacientes, de que soltos continuarão a praticar o delito, de que venham a dificultar a instrução processual ou que empreendam fuga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva dos pacientes EMERSON WILLIAM AMORIM DE ARAUJO e MAGNO SILVERIO DO VALE, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.