Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807486-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MIRIAM LIMA HONORATO e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV.
Homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Livre convencimento motivado. Observância da Lei nº 8.880/1994 e do precedente do STF no RE 561.836/RN. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Liege Germano da Silva e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004401-47.1999.8.20.0001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo parcialmente as perdas salariais indicadas na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial com base em parâmetros técnicos e legais diversos dos sustentados pelos agravantes; e (ii) verificar se a decisão impugnada afrontou o título executivo judicial ou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode utilizar o auxílio da Contadoria Judicial para fixar o quantum devido na fase de cumprimento, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente para evitar excesso ou descumprimento do título.
4. O laudo homologado respeitou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 19 e 22, e alinhou-se ao que decidido pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu a validade da apuração técnica das perdas decorrentes da conversão para URV.
5. A decisão demonstrou fundamentação idônea, exercendo o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, ao justificar a adoção parcial dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos parâmetros indicados pelos exequentes.
6. Não se constatou afronta ao título executivo nem violação ao entendimento firmado pelo STF, tampouco necessidade de nova perícia ou nulidade processual, uma vez que a decisão foi suficientemente motivada e baseada em prova técnica.
7. Conforme entendimento pacífico do STJ, o juiz pode decidir com fundamento no laudo pericial ou em outros elementos dos autos, não cabendo o reexame do conjunto probatório em sede recursal, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário, desde que observados os critérios legais e o título executivo.
2. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a acolher ou afastar conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 371 do CPC.
3. A definição das perdas salariais decorrentes da conversão para URV deve seguir a metodologia fixada na Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, até eventual reestruturação da carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STF, ADI 2.323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Liege Germano da Silva e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004401-47.1999.8.20.0001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo parcialmente a existência de defasagem salarial, deixando de acolher integralmente os parâmetros indicados na petição inicial, conforme se extrai do id 145957503.
Nas razões recursais (id 30918702), os insurgentes defenderam a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Utilização de marco equivocado para apuração das perdas, ao considerar julho/94 em vez da média dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, em afronta ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o que reduziu os valores devidos; ii) Descumprimento do §2º do mesmo dispositivo legal, por não garantir a irredutibilidade, permitindo que a conversão resultasse em montante inferior ao pago em fevereiro/94; iii) Compensação indevida das diferenças com abono destinado a atingir o salário-mínimo, contrariando o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.101.726/SP), que veda a utilização de verbas de natureza diversa para esse fim; iv) Aproveitamento limitado do laudo da COJUD (id 141874035), que reconheceu perdas em março/94, mas sem aplicar os percentuais apurados sobre a remuneração global e até eventual reestruturação da carreira, em descompasso com o RE 561.836/RN e precedentes do STJ; e v) Falta de aplicação do índice de perda sobre todas as parcelas que compõem os ganhos dos servidores, como férias, 13º salário, gratificações e adicionais, conforme pacificado pela Corte Superior e reiterado por diversos Tribunais.
Ao final, pleitearam o provimento do recurso para determinar nova perícia observando estritamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado no RE 561.836/RN, garantindo a aplicação do percentual de perda sobre toda a remuneração até eventual reestruturação. Alternativamente, pleitearam o acolhimento do laudo da COJUD quanto aos índices de março/94, para que sejam utilizados na fase de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia o expediente lançado no id 32080635. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a defasagem salarial de forma diversa da pretendida pelos exequentes e limitada a parte delas, sob o entendimento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das alegações levantadas pelos agravantes, não se verifica qualquer equívoco na interpretação do parecer técnico, tampouco há indícios de que o decisório impugnado tenha contrariado a legislação de regência ou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao revés, da leitura da decisão depreende-se que o julgador singular apresentou fundamentação adequada, evidenciando o efetivo cumprimento das balizas traçadas pela Suprema Corte no leading case RE nº 561.836/RN, cuja observância se impunha em razão da repercussão geral reconhecida.
Ademais, o magistrado foi claro ao justificar a exclusão dos percentuais indicados pelos exequentes/agravantes, destacando que estes não guardavam conformidade com a legislação de regência nem com as premissas fixadas pela Suprema Corte no paradigma citado. Nesse compasso, o não acolhimento das teses levantadas pelos recorrentes não implica, por si só, violação ao ordenamento jurídico, que tem entre seus princípios estruturantes o do livre convencimento motivado, conforme demonstram os dispositivos legais a seguir reproduzidos: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Apuração de perdas salariais.
Laudo pericial. Decisão homologatória suficientemente motivada. Ausência de vícios na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD) e no conteúdo do decisum. Livre convencimento motivado. Pronunciamento singular que observou a legislação de regência, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência desta Egrégia Corte. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Arlindo Mendes da Costa e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva movida em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD). O Juízo reconheceu defasagem salarial apenas em relação a dois exequentes, rejeitando a integralidade das premissas defendidas na exordial, por entender que não estão de acordo com o título executivo judicial, a legislação aplicável e o precedente do STF (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo de primeiro grau observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se a decisão de homologação incorreu em violação ao título executivo judicial ou ao precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador pode utilizar o apoio da Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores a serem executados, conforme o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando há dúvida quanto ao alcance do título executivo.
4. A metodologia aplicada pelo perito judicial seguiu rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, em especial os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros jurisprudenciais do STF relativos à conversão monetária de vencimentos públicos em URV.
5. A decisão impugnada respeita o livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou a homologação com base em laudo técnico idôneo, conforme art. 371 do CPC.
6. Não se demonstrou afronta ao título judicial, tampouco contrariedade ao entendimento consolidado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF, que reconhece a legitimidade da apuração técnica desde que observados os limites legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário é válida quando observados os indicadores legais e o conteúdo do título executivo.
2. O juiz pode fundamentar sua decisão com base em laudo pericial contábil, sendo-lhe permitido realizar decotes, desde que justifique adequadamente sua conclusão, nos termos do art. 371 do CPC.
3. A definição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e os precedentes vinculantes do STF, notadamente o RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG); STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, j. 21.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802031-54.2025.8.20.0000 Relator.: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2025) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08124008120218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Quanto à limitação temporal decorrente da aplicação da Lei nº 8.880/1994, cumpre assinalar as orientações firmadas pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 2.323/DF, nas quais se estabeleceram as seguintes diretrizes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Em linhas gerais, verificada a conformidade do pronunciamento hostilizado com a legislação de regência, a orientação firmada pelo STF e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal/RN, 1º de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807486-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MIRIAM LIMA HONORATO e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV.
Homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Livre convencimento motivado. Observância da Lei nº 8.880/1994 e do precedente do STF no RE 561.836/RN. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Liege Germano da Silva e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004401-47.1999.8.20.0001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo parcialmente as perdas salariais indicadas na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial com base em parâmetros técnicos e legais diversos dos sustentados pelos agravantes; e (ii) verificar se a decisão impugnada afrontou o título executivo judicial ou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode utilizar o auxílio da Contadoria Judicial para fixar o quantum devido na fase de cumprimento, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente para evitar excesso ou descumprimento do título.
4. O laudo homologado respeitou os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994, em seus e 22, e alinhou-se ao que decidido pelo STF no RE 561.836/RN, que reconheceu a validade da apuração técnica das perdas decorrentes da conversão para URV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807486-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807486-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MIRIAM LIMA HONORATO, MARIA DE LOURDES BEZERRA, LIEGE GERMANO DA SILVA, CECILIO PEREIRA BEZERRA, ISABEL DE BARROS GARCIA, JOSEMARIA DA SILVA PATRICIO, JOSE NUNES DE OLIVEIRA, JOSE PAULO SOBRINHO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MACEDO, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA ADVOGADOS(S): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 6 de maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
5. A decisão demonstrou fundamentação idônea, exercendo o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, ao justificar a adoção parcial dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos parâmetros indicados pelos exequentes.
6. Não se constatou afronta ao título executivo nem violação ao entendimento firmado pelo STF, tampouco necessidade de nova perícia ou nulidade processual, uma vez que a decisão foi suficientemente motivada e baseada em prova técnica.
7. Conforme entendimento pacífico do STJ, o juiz pode decidir com fundamento no laudo pericial ou em outros elementos dos autos, não cabendo o reexame do conjunto probatório em sede recursal, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário, desde que observados os critérios legais e o título executivo.
2. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a acolher ou afastar conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 371 do CPC.
3. A definição das perdas salariais decorrentes da conversão para URV deve seguir a metodologia fixada na Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN, até eventual reestruturação da carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STF, ADI 2.323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Liege Germano da Silva e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004401-47.1999.8.20.0001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo parcialmente a existência de defasagem salarial, deixando de acolher integralmente os parâmetros indicados na petição inicial, conforme se extrai do id 145957503.
Nas razões recursais (id 30918702), os insurgentes defenderam a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Utilização de marco equivocado para apuração das perdas, ao considerar julho/94 em vez da média dos meses de novembro/93 a fevereiro/94, em afronta ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o que reduziu os valores devidos; ii) Descumprimento do §2º do mesmo dispositivo legal, por não garantir a irredutibilidade, permitindo que a conversão resultasse em montante inferior ao pago em fevereiro/94; iii) Compensação indevida das diferenças com abono destinado a atingir o salário-mínimo, contrariando o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.101.726/SP), que veda a utilização de verbas de natureza diversa para esse fim; iv) Aproveitamento limitado do laudo da COJUD (id 141874035), que reconheceu perdas em março/94, mas sem aplicar os percentuais apurados sobre a remuneração global e até eventual reestruturação da carreira, em descompasso com o RE 561.836/RN e precedentes do STJ; e v) Falta de aplicação do índice de perda sobre todas as parcelas que compõem os ganhos dos servidores, como férias, 13º salário, gratificações e adicionais, conforme pacificado pela Corte Superior e reiterado por diversos Tribunais.
Ao final, pleitearam o provimento do recurso para determinar nova perícia observando estritamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado no RE 561.836/RN, garantindo a aplicação do percentual de perda sobre toda a remuneração até eventual reestruturação. Alternativamente, pleitearam o acolhimento do laudo da COJUD quanto aos índices de março/94, para que sejam utilizados na fase de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia o expediente lançado no id 32080635. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a defasagem salarial de forma diversa da pretendida pelos exequentes e limitada a parte delas, sob o entendimento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das alegações levantadas pelos agravantes, não se verifica qualquer equívoco na interpretação do parecer técnico, tampouco há indícios de que o decisório impugnado tenha contrariado a legislação de regência ou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao revés, da leitura da decisão depreende-se que o julgador singular apresentou fundamentação adequada, evidenciando o efetivo cumprimento das balizas traçadas pela Suprema Corte no leading case RE nº 561.836/RN, cuja observância se impunha em razão da repercussão geral reconhecida.
Ademais, o magistrado foi claro ao justificar a exclusão dos percentuais indicados pelos exequentes/agravantes, destacando que estes não guardavam conformidade com a legislação de regência nem com as premissas fixadas pela Suprema Corte no paradigma citado. Nesse compasso, o não acolhimento das teses levantadas pelos recorrentes não implica, por si só, violação ao ordenamento jurídico, que tem entre seus princípios estruturantes o do livre convencimento motivado, conforme demonstram os dispositivos legais a seguir reproduzidos: Art. 371 do CPC.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Apuração de perdas salariais.
Laudo pericial. Decisão homologatória suficientemente motivada. Ausência de vícios na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD) e no conteúdo do decisum. Livre convencimento motivado. Pronunciamento singular que observou a legislação de regência, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência desta Egrégia Corte. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Arlindo Mendes da Costa e outros contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva movida em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD). O Juízo reconheceu defasagem salarial apenas em relação a dois exequentes, rejeitando a integralidade das premissas defendidas na exordial, por entender que não estão de acordo com o título executivo judicial, a legislação aplicável e o precedente do STF (RE 561.836/RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo de primeiro grau observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se a decisão de homologação incorreu em violação ao título executivo judicial ou ao precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador pode utilizar o apoio da Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores a serem executados, conforme o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando há dúvida quanto ao alcance do título executivo.
4. A metodologia aplicada pelo perito judicial seguiu rigorosamente os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, em especial os arts. 19 e 22, bem como os parâmetros jurisprudenciais do STF relativos à conversão monetária de vencimentos públicos em URV.
5. A decisão impugnada respeita o livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou a homologação com base em laudo técnico idôneo, conforme art. 371 do CPC.
6. Não se demonstrou afronta ao título judicial, tampouco contrariedade ao entendimento consolidado no julgamento do RE 561.836/RN pelo STF, que reconhece a legitimidade da apuração técnica desde que observados os limites legais e constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos elaborados por órgão técnico do Judiciário é válida quando observados os indicadores legais e o conteúdo do título executivo.
2. O juiz pode fundamentar sua decisão com base em laudo pericial contábil, sendo-lhe permitido realizar decotes, desde que justifique adequadamente sua conclusão, nos termos do art. 371 do CPC.
3. A definição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV deve observar a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e os precedentes vinculantes do STF, notadamente o RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG); STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, j. 21.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802031-54.2025.8.20.0000 Relator.: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2025) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08124008120218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Quanto à limitação temporal decorrente da aplicação da Lei nº 8.880/1994, cumpre assinalar as orientações firmadas pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 2.323/DF, nas quais se estabeleceram as seguintes diretrizes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Em linhas gerais, verificada a conformidade do pronunciamento hostilizado com a legislação de regência, a orientação firmada pelo STF e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal/RN, 1º de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.