Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807540-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo Secretário Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGREGAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DO CARGO DE ORIGEM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra ato do Comandante-Geral da corporação que suspendeu o pagamento de sua remuneração durante o período de agregação para participação em curso de formação no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da suspensão do pagamento dos subsídios do militar estadual durante a agregação para curso de formação em outro ente federativo; (ii) a possibilidade de opção pela remuneração do cargo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado do RN, por ausência de competência legal para a prática do ato impugnado, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
4. A agregação de praça militar, por ato do Comandante-Geral, assegura a permanência do servidor no serviço ativo para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios, conforme art. 77, § 1º, I, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
5. A suspensão da remuneração, durante o período de agregação regularmente concedida, carece de respaldo legal, revelando-se ilegal o ato impugnado.
6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do militar estadual à agregação com opção pela remuneração do cargo de origem quando aprovado em concurso público de outra corporação e convocado para curso de formação.
7. A percepção da remuneração do Estado de origem é condicionada à comprovação de que não há recebimento de subsídio pelo ente federativo de destino, a fim de evitar acúmulo indevido de proventos públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecida a ação mandamental, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, e concedida parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito de perceber os subsídios de seu cargo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte durante o período de agregação, desde que comprove, perante a Administração, a opção exclusiva por tal remuneração e a devida comunicação ao órgão da corporação de destino.
Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 4.630/1976, arts. 77, § 1º, I, e 79, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 144.960/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016; TJRN, MS nº 0817497-25.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2025; TJRN, MS nº 0818257-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada pela parte impetrante para excluir o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do polo passivo e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO impetrou Mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o restabelecimento do pagamento de seus subsídios como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, suspensos durante seu afastamento para participação em curso de formação profissional no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (Id 30928208).
Sustenta que foi regularmente aprovado em concurso público e obteve deferimento administrativo para seu afastamento, mediante agregação, a fim de frequentar o referido curso. Alega, entretanto, que as autoridades coatoras determinaram a suspensão de sua remuneração durante esse período, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual militares nessa condição têm direito de optar pela remuneração do cargo de origem.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do pagamento dos seus subsídios, com todas as vantagens e adicionais, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar a continuidade da percepção da remuneração durante o período de afastamento (Id 30928208). Deferida parcialmente a liminar, foi determinado às autoridades coatoras o restabelecimento do pagamento integral dos subsídios, condicionada a medida à comprovação administrativa da opção formal do impetrante pela remuneração do cargo de origem e à comunicação ao órgão competente da corporação pernambucana (Id 30943442).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Id 31348135), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, por ausência de competência para os atos impugnados. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da remuneração, alegando ausência de previsão normativa no ordenamento estadual para assegurar o pagamento a militar agregado para curso de formação em outro ente federativo.
Argumentou que a jurisprudência citada pelo impetrante refere-se a militares das Forças Armadas regidos por legislação federal, inaplicável aos militares estaduais, cujo regime jurídico é definido pela legislação local, a qual não contempla o direito pleiteado. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida e a denegação da segurança. Ausente hipótese de intervenção ministerial (Id 32219542).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação mandamental. Com a apreciação do mérito exordial, fica prejudicada a análise do recurso interno. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da legalidade da suspensão do pagamento dos subsídios do impetrante, Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de afastamento para participação em curso de formação profissional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, para o qual foi aprovado em concurso público.
O acolhimento da pretensão em sede de mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, o impetrante alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante ao militar agregado o direito de optar pela remuneração do cargo de origem durante o curso de formação em outro ente federativo.
Informou que a agregação foi concedida pela Administração (Id 30928215 - Pág. 11 e ss.), contudo, com prejuízo de sua remuneração. As informações prestadas pela autoridade coatora, todavia, trazem elementos relevantes para a apreciação do mérito. Em preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado do RN, ao argumento de que não possui competência legal para o ato impugnado, que seria de atribuição exclusiva do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros (Id 31348135).
De fato, conforme previsão expressa no art. 79, §2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976, a agregação de praças militares é de competência do Comandante Geral. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil não figura como responsável direto pelo ato impugnado, razão pela qual acolho a preliminar arguida, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Trago o regramento: “Art.
79 - O policial-militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava; § 2º - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.” Superada a preliminar, passo à análise do mérito em relação ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, autoridade que expediu o ato coator de Id 30928215 - Pág.
39. O Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte garante ao integrante: “Art.
77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses;” Nesse sentido, uma vez reconhecido pela autoridade coatora o direito à agregação para participação em curso de formação, considerando a redação expressa na direção de que “será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo”, não há autorização legal capaz de autorizar a supressão dos pagamentos.
Assim já decidiu a Corte Superior: “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014).
2. Agravo Regimental da União desprovido.” (AgRg no AREsp n. 144.960/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Reconheço, portanto, a ilegalidade do ato que conferiu prejuízo à remuneração do militar agregado para curso de formação de outra corporação. Adiciono, por fim, que o direito reconhecido é lastreado em norma local, como já exposto, daí não haver que se falar em confusão com o regramento federal.
Na mesma direção já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) em face de ato do Comandante-Geral da PMRN, que indeferiu o pedido de afastamento com licença para participar do Curso de Formação de Oficiais da PMPE, sem prejuízo da remuneração e com contagem do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o impetrante, policial militar, tem direito à agregação, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, para participar de curso de formação em outra corporação militar estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte prevê a possibilidade de agregação do policial militar quando afastado temporariamente do serviço ativo para exercer função em órgãos da Administração Pública, garantindo que o militar permaneça na ativa para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais reconhece o direito à agregação de militares aprovados em concurso público para outra corporação, assegurando-lhes a opção pela remuneração do órgão de origem durante o período de afastamento.
O indeferimento do pedido de agregação sem justificativa legal viola direito líquido e certo do impetrante, que preenche os requisitos normativos para afastamento, sendo ilegal a negativa imposta pela autoridade coatora. O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado e optar pela sua atual remuneração em detrimento da Bolsa-Formação e respectiva contagem de tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Segurança concedida para garantir que o impetrante possa optar pela remuneração no atual cargo que ocupa na PMRN durante a sua participação no curso de formação de Soldado da PMPE, bem como para que não haja interrupção de contagem do seu tempo de serviço. Tese de Julgamento: O policial militar tem direito líquido e certo ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado, com opção pelo subsídio militar e contagem de tempo de serviço, para participar de curso de formação em outra corporação militar estadual.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei Estadual n° 4.630/76, arts. 77, §1º, I, e 79, §§ 1° e 2°; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/2/2022; TJRN MS nº 0814545-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31/01/2025; TJRN MS nº 0815535-64.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Pleno, j. 28/02/2025.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0817497-25.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGREGAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que sequer analisou o pedido de agregação para frequentar curso de formação em outro estado, com manutenção da remuneração da função de origem.2. Fato relevante. O impetrante foi aprovado em concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia e convocado para o curso de formação.
Requereu agregação nos termos da Lei Estadual nº 4.630/1976.3. Decisão liminar concedida para garantir a agregação com remuneração do cargo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar aprovado em concurso público em outro estado tem direito à agregação com manutenção da remuneração do cargo de origem durante a realização do curso de formação.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 77, § 1º, inc. I, e art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976 asseguram a agregação do policial militar, com a manutenção no serviço ativo e a percepção da remuneração do cargo de origem.6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do militar à agregação, com opção pela remuneração, enquanto realiza curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.7.
A jurisprudência desta Corte também reconhece o direito à agregação, sem prejuízo de vencimentos, nos termos da legislação estadual.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a agregação ao cargo de origem com percepção da respectiva remuneração durante a realização do curso de formação.Tese de julgamento: “1. O policial militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação em outro estado tem direito à agregação, nos termos da Lei Estadual nº 4.630/1976.
2. A agregação garante a permanência no serviço ativo e a percepção da remuneração do cargo de origem enquanto durar o curso de formação.”Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/1976, arts. 77, § 1º, I, e 79, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TJRN, MS nº 0813411-11.2024.8.20.0000, Rel. Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 06.12.2024; TJRN, MS nº 0814807-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 28.02.2025; TJRN, MS nº 0814545-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 31.01.2025.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0818257-71.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Ressalte-se, contudo, que a percepção da remuneração por parte do Estado do Rio Grande do Norte não pode coexistir com eventual recebimento de subsídios oriundos da administração pernambucana, sob pena de afronta ao princípio da não acumulatividade de cargos públicos, especialmente no âmbito das forças militares em entes federativos distintos.
Assim, a manutenção dos subsídios é condicionada à comprovação, pelo impetrante, de que optou formalmente pela remuneração oriunda da corporação potiguar, com a devida ciência e comunicação ao órgão de origem do curso de formação no Estado de Pernambuco. Com esses fundamentos, concedo parcialmente a segurança para confirmar os efeitos da liminar (Id 30943442) e assegurar ao impetrante o direito de receber a remuneração devida ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte durante o período de agregação, desde que comprovada, perante a Administração, a opção exclusiva por tal remuneração e a comunicação formal ao órgão da corporação de destino.
Agravo interno prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807540-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo Secretário Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGREGAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DO CARGO DE ORIGEM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra ato do Comandante-Geral da corporação que suspendeu o pagamento de sua remuneração durante o período de agregação para participação em curso de formação no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da suspensão do pagamento dos subsídios do militar estadual durante a agregação para curso de formação em outro ente federativo; (ii) a possibilidade de opção pela remuneração do cargo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado do RN, por ausência de competência legal para a prática do ato impugnado, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
4. A agregação de praça militar, por ato do Comandante-Geral, assegura a permanência do servidor no serviço ativo para todos os efeitos legais, inclusive remuneratórios, conforme art. 77, § 1º, I, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807540-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 0807540-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Tribunal Pleno Impetrante: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Autoridades: SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Ausente fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se o pleno cumprimento das diligências indicadas na decisão de Id 30943442.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 0807540-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Tribunal Pleno Impetrante: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Autoridades: SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO impetrou Mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o restabelecimento do pagamento de seus subsídios como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, suspensos durante seu afastamento para participação em curso de formação profissional no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (Id 30928208).
Sustenta que foi regularmente aprovado em concurso público e obteve deferimento administrativo para seu afastamento, mediante agregação, a fim de frequentar o referido curso. Alega, entretanto, que as autoridades coatoras determinaram a suspensão de sua remuneração durante esse período, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual militares nessa condição têm direito de optar pela remuneração do cargo de origem.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do pagamento dos seus subsídios, com todas as vantagens e adicionais, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar a continuidade da percepção da remuneração durante o período de afastamento (Id 30928208).
É o relatório. Analiso a probabilidade do direito e urgência da pretensão para manter a remuneração do aluno soldado enquanto agregado para participação de curso de formação para outro cargo militar junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco. O disposto no nciso III, da 1 informa ser requisito para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da:
5. A suspensão da remuneração, durante o período de agregação regularmente concedida, carece de respaldo legal, revelando-se ilegal o ato impugnado.
6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do militar estadual à agregação com opção pela remuneração do cargo de origem quando aprovado em concurso público de outra corporação e convocado para curso de formação.
7. A percepção da remuneração do Estado de origem é condicionada à comprovação de que não há recebimento de subsídio pelo ente federativo de destino, a fim de evitar acúmulo indevido de proventos públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecida a ação mandamental, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, e concedida parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito de perceber os subsídios de seu cargo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte durante o período de agregação, desde que comprove, perante a Administração, a opção exclusiva por tal remuneração e a devida comunicação ao órgão da corporação de destino.
Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 4.630/1976, arts. 77, § 1º, I, e 79, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 144.960/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016; TJRN, MS nº 0817497-25.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2025; TJRN, MS nº 0818257-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada pela parte impetrante para excluir o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do polo passivo e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO impetrou Mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o restabelecimento do pagamento de seus subsídios como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, suspensos durante seu afastamento para participação em curso de formação profissional no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (Id 30928208).
Sustenta que foi regularmente aprovado em concurso público e obteve deferimento administrativo para seu afastamento, mediante agregação, a fim de frequentar o referido curso. Alega, entretanto, que as autoridades coatoras determinaram a suspensão de sua remuneração durante esse período, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual militares nessa condição têm direito de optar pela remuneração do cargo de origem.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do pagamento dos seus subsídios, com todas as vantagens e adicionais, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar a continuidade da percepção da remuneração durante o período de afastamento (Id 30928208). Deferida parcialmente a liminar, foi determinado às autoridades coatoras o restabelecimento do pagamento integral dos subsídios, condicionada a medida à comprovação administrativa da opção formal do impetrante pela remuneração do cargo de origem e à comunicação ao órgão competente da corporação pernambucana (Id 30943442).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Id 31348135), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil, por ausência de competência para os atos impugnados. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da remuneração, alegando ausência de previsão normativa no ordenamento estadual para assegurar o pagamento a militar agregado para curso de formação em outro ente federativo.
Argumentou que a jurisprudência citada pelo impetrante refere-se a militares das Forças Armadas regidos por legislação federal, inaplicável aos militares estaduais, cujo regime jurídico é definido pela legislação local, a qual não contempla o direito pleiteado. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida e a denegação da segurança. Ausente hipótese de intervenção ministerial (Id 32219542).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação mandamental. Com a apreciação do mérito exordial, fica prejudicada a análise do recurso interno. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da legalidade da suspensão do pagamento dos subsídios do impetrante, Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de afastamento para participação em curso de formação profissional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, para o qual foi aprovado em concurso público.
O acolhimento da pretensão em sede de mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, o impetrante alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante ao militar agregado o direito de optar pela remuneração do cargo de origem durante o curso de formação em outro ente federativo.
Informou que a agregação foi concedida pela Administração (Id 30928215 - Pág. 11 e ss.), contudo, com prejuízo de sua remuneração. As informações prestadas pela autoridade coatora, todavia, trazem elementos relevantes para a apreciação do mérito. Em preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado do RN, ao argumento de que não possui competência legal para o ato impugnado, que seria de atribuição exclusiva do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros (Id 31348135).
De fato, conforme previsão expressa no art. 79, §2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976, a agregação de praças militares é de competência do Comandante Geral. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil não figura como responsável direto pelo ato impugnado, razão pela qual acolho a preliminar arguida, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Trago o regramento: “Art.
79 - O policial-militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava; § 2º - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.” Superada a preliminar, passo à análise do mérito em relação ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, autoridade que expediu o ato coator de Id 30928215 - Pág.
39. O Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte garante ao integrante: “Art.
77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses;” Nesse sentido, uma vez reconhecido pela autoridade coatora o direito à agregação para participação em curso de formação, considerando a redação expressa na direção de que “será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo”, não há autorização legal capaz de autorizar a supressão dos pagamentos.
Assim já decidiu a Corte Superior: “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014).
2. Agravo Regimental da União desprovido.” (AgRg no AREsp n. 144.960/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Reconheço, portanto, a ilegalidade do ato que conferiu prejuízo à remuneração do militar agregado para curso de formação de outra corporação. Adiciono, por fim, que o direito reconhecido é lastreado em norma local, como já exposto, daí não haver que se falar em confusão com o regramento federal.
Na mesma direção já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) em face de ato do Comandante-Geral da PMRN, que indeferiu o pedido de afastamento com licença para participar do Curso de Formação de Oficiais da PMPE, sem prejuízo da remuneração e com contagem do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o impetrante, policial militar, tem direito à agregação, com manutenção da remuneração e contagem do tempo de serviço, para participar de curso de formação em outra corporação militar estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte prevê a possibilidade de agregação do policial militar quando afastado temporariamente do serviço ativo para exercer função em órgãos da Administração Pública, garantindo que o militar permaneça na ativa para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais reconhece o direito à agregação de militares aprovados em concurso público para outra corporação, assegurando-lhes a opção pela remuneração do órgão de origem durante o período de afastamento.
O indeferimento do pedido de agregação sem justificativa legal viola direito líquido e certo do impetrante, que preenche os requisitos normativos para afastamento, sendo ilegal a negativa imposta pela autoridade coatora. O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado e optar pela sua atual remuneração em detrimento da Bolsa-Formação e respectiva contagem de tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Segurança concedida para garantir que o impetrante possa optar pela remuneração no atual cargo que ocupa na PMRN durante a sua participação no curso de formação de Soldado da PMPE, bem como para que não haja interrupção de contagem do seu tempo de serviço. Tese de Julgamento: O policial militar tem direito líquido e certo ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado, com opção pelo subsídio militar e contagem de tempo de serviço, para participar de curso de formação em outra corporação militar estadual.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei Estadual n° 4.630/76, arts. 77, §1º, I, e 79, §§ 1° e 2°; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/2/2022; TJRN MS nº 0814545-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31/01/2025; TJRN MS nº 0815535-64.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Pleno, j. 28/02/2025.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0817497-25.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGREGAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que sequer analisou o pedido de agregação para frequentar curso de formação em outro estado, com manutenção da remuneração da função de origem.2. Fato relevante. O impetrante foi aprovado em concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia e convocado para o curso de formação.
Requereu agregação nos termos da Lei Estadual nº 4.630/1976.3. Decisão liminar concedida para garantir a agregação com remuneração do cargo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar aprovado em concurso público em outro estado tem direito à agregação com manutenção da remuneração do cargo de origem durante a realização do curso de formação.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 77, § 1º, inc. I, e art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 4.630/1976 asseguram a agregação do policial militar, com a manutenção no serviço ativo e a percepção da remuneração do cargo de origem.6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do militar à agregação, com opção pela remuneração, enquanto realiza curso de formação decorrente de aprovação em concurso público.7.
A jurisprudência desta Corte também reconhece o direito à agregação, sem prejuízo de vencimentos, nos termos da legislação estadual.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a agregação ao cargo de origem com percepção da respectiva remuneração durante a realização do curso de formação.Tese de julgamento: “1. O policial militar aprovado em concurso público e convocado para curso de formação em outro estado tem direito à agregação, nos termos da Lei Estadual nº 4.630/1976.
2. A agregação garante a permanência no serviço ativo e a percepção da remuneração do cargo de origem enquanto durar o curso de formação.”Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/1976, arts. 77, § 1º, I, e 79, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.442/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TJRN, MS nº 0813411-11.2024.8.20.0000, Rel. Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 06.12.2024; TJRN, MS nº 0814807-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 28.02.2025; TJRN, MS nº 0814545-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 31.01.2025.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0818257-71.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Ressalte-se, contudo, que a percepção da remuneração por parte do Estado do Rio Grande do Norte não pode coexistir com eventual recebimento de subsídios oriundos da administração pernambucana, sob pena de afronta ao princípio da não acumulatividade de cargos públicos, especialmente no âmbito das forças militares em entes federativos distintos.
Assim, a manutenção dos subsídios é condicionada à comprovação, pelo impetrante, de que optou formalmente pela remuneração oriunda da corporação potiguar, com a devida ciência e comunicação ao órgão de origem do curso de formação no Estado de Pernambuco. Com esses fundamentos, concedo parcialmente a segurança para confirmar os efeitos da liminar (Id 30943442) e assegurar ao impetrante o direito de receber a remuneração devida ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte durante o período de agregação, desde que comprovada, perante a Administração, a opção exclusiva por tal remuneração e a comunicação formal ao órgão da corporação de destino.
Agravo interno prejudicado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
1) relevância do fundamento - fumus boni iuris e
2) periculum in mora. Acrescento que a citada norma ainda prevê restrições à concessão dos pleitos antecipatórios, consoante o art. 7º, §2º, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Acerca dessa norma restritiva, disciplina Alexandre Câmara (Manual de Mandado de Segurança, 2014, p. 174): “A ratio das normas que restringem a concessão de medidas liminares no processo do mandado de segurança é evitar que se produza, por força de uma decisão judicial baseada em cognição sumária, a qual produz um juízo de probabilidade, efeitos irreversíveis.” Dito isso, observo que o pleito não desaguaria em aumento de despesas ao Tesouro Estadual, o que afasta o óbice legal suprarreferido.
Embora o restabelecimento do subsídio implique necessariamente no dispêndio de valores, a obrigação já vinha sendo cumprida, tratando-se de discussão sobre a legitimidade da sua suspensão. Adiciono que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direciona à autorizar plenamente ao juiz, no seu poder geral de cautela, estabelecer qualquer sorte de determinação liminar, sendo vedado ao legislador impor óbice ao acesso à justiça para garantia de direito líquido e certo.
Cito precedente insigne: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Superada essa barreira legal, avalio o preenchimento dos demais requisitos para o alcance da tutela, ainda que parcialmente.
O Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte garante ao integrante: “Art.
77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses;” Nesse sentido, uma vez reconhecido pela autoridade coatora o direito à agregação para participação em curso de formação, considerando a redação expressa na direção de que “será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo”, não há autorização legal capaz de autorizar a supressão dos pagamentos.
Assim já decidiu a Corte Superior em feito advindo deste próprio Estado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014).
2. Agravo Regimental da União desprovido.” (AgRg no AREsp n. 144.960/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Reconheço, portanto, a presença da probabilidade do direito invocado pelo impetrante, evidenciada pela ilegalidade da interrupção dos repasses remuneratórios durante o período de afastamento. No que concerne ao requisito da urgência, mostra-se inequívoco que a suspensão dos pagamentos implica grave e imediato prejuízo à subsistência do impetrante e, possivelmente, de sua família, dado o caráter alimentar da verba em questão, o que configura o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar.
Ressalte-se, contudo, que a percepção da remuneração por parte do Estado do Rio Grande do Norte não pode coexistir com eventual recebimento de subsídios oriundos da administração pernambucana, sob pena de afronta ao princípio da não acumulatividade de cargos públicos, especialmente no âmbito das forças militares em entes federativos distintos. Assim, a manutenção dos subsídios é condicionada à comprovação, pelo impetrante, de que optou formalmente pela remuneração oriunda da corporação potiguar, com a devida ciência e comunicação ao órgão de origem do curso de formação no Estado de Pernambuco.
Com base nos fundamentos expostos, defiro parcialmente a liminar, para determinar às autoridades impetradas que restabeleçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral dos subsídios devidos ao impetrante no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo vantagens, gratificações e adicionais eventualmente incidentes, desde que comprovada, administrativamente, a opção formal pela percepção da remuneração do cargo de origem, com a devida comunicação ao órgão competente da corporação pernambucana.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do writ, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/20092. Determino a ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar nos autos, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/20093. Findo o prazo das notificações, bem como o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao art. 12, da Lei nº 12.016/20094, apresente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 2I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 3II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4Art.
12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 0807540-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Tribunal Pleno Impetrante: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Autoridades: SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO impetrou Mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o restabelecimento do pagamento de seus subsídios como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, suspensos durante seu afastamento para participação em curso de formação profissional no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (Id 30928208).
Sustenta que foi regularmente aprovado em concurso público e obteve deferimento administrativo para seu afastamento, mediante agregação, a fim de frequentar o referido curso. Alega, entretanto, que as autoridades coatoras determinaram a suspensão de sua remuneração durante esse período, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual militares nessa condição têm direito de optar pela remuneração do cargo de origem.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do pagamento dos seus subsídios, com todas as vantagens e adicionais, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar a continuidade da percepção da remuneração durante o período de afastamento (Id 30928208).
É o relatório. Analiso a probabilidade do direito e urgência da pretensão para manter a remuneração do aluno soldado enquanto agregado para participação de curso de formação para outro cargo militar junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco. O disposto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/20091 informa ser requisito para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da:
1) relevância do fundamento - fumus boni iuris e
2) periculum in mora. Acrescento que a citada norma ainda prevê restrições à concessão dos pleitos antecipatórios, consoante o art. 7º, §2º, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Acerca dessa norma restritiva, disciplina Alexandre Câmara (Manual de Mandado de Segurança, 2014, p. 174): “A ratio das normas que restringem a concessão de medidas liminares no processo do mandado de segurança é evitar que se produza, por força de uma decisão judicial baseada em cognição sumária, a qual produz um juízo de probabilidade, efeitos irreversíveis.” Dito isso, observo que o pleito não desaguaria em aumento de despesas ao Tesouro Estadual, o que afasta o óbice legal suprarreferido.
Embora o restabelecimento do subsídio implique necessariamente no dispêndio de valores, a obrigação já vinha sendo cumprida, tratando-se de discussão sobre a legitimidade da sua suspensão. Adiciono que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direciona à autorizar plenamente ao juiz, no seu poder geral de cautela, estabelecer qualquer sorte de determinação liminar, sendo vedado ao legislador impor óbice ao acesso à justiça para garantia de direito líquido e certo.
Cito precedente insigne: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) Superada essa barreira legal, avalio o preenchimento dos demais requisitos para o alcance da tutela, ainda que parcialmente.
O Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte garante ao integrante: “Art.
77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses;” Nesse sentido, uma vez reconhecido pela autoridade coatora o direito à agregação para participação em curso de formação, considerando a redação expressa na direção de que “será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo”, não há autorização legal capaz de autorizar a supressão dos pagamentos.
Assim já decidiu a Corte Superior em feito advindo deste próprio Estado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada em que os Militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame (MS 17.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.9.2014).
2. Agravo Regimental da União desprovido.” (AgRg no AREsp n. 144.960/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Reconheço, portanto, a presença da probabilidade do direito invocado pelo impetrante, evidenciada pela ilegalidade da interrupção dos repasses remuneratórios durante o período de afastamento. No que concerne ao requisito da urgência, mostra-se inequívoco que a suspensão dos pagamentos implica grave e imediato prejuízo à subsistência do impetrante e, possivelmente, de sua família, dado o caráter alimentar da verba em questão, o que configura o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar.
Ressalte-se, contudo, que a percepção da remuneração por parte do Estado do Rio Grande do Norte não pode coexistir com eventual recebimento de subsídios oriundos da administração pernambucana, sob pena de afronta ao princípio da não acumulatividade de cargos públicos, especialmente no âmbito das forças militares em entes federativos distintos. Assim, a manutenção dos subsídios é condicionada à comprovação, pelo impetrante, de que optou formalmente pela remuneração oriunda da corporação potiguar, com a devida ciência e comunicação ao órgão de origem do curso de formação no Estado de Pernambuco.
Com base nos fundamentos expostos, defiro parcialmente a liminar, para determinar às autoridades impetradas que restabeleçam, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral dos subsídios devidos ao impetrante no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo vantagens, gratificações e adicionais eventualmente incidentes, desde que comprovada, administrativamente, a opção formal pela percepção da remuneração do cargo de origem, com a devida comunicação ao órgão competente da corporação pernambucana.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do writ, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/20092. Determino a ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar nos autos, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/20093. Findo o prazo das notificações, bem como o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao art. 12, da Lei nº 12.016/20094, apresente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 2I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 3II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4Art.
12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.