Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0807543-36.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: TEREZA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA, MARIA ELITA DA CONCEICAO, ALDENIVA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUZIMAR AUGUSTA DE OLIVEIRA, JUSTINA JOSSANETE DE OLIVEIRA, MARIA LIGIA DE FREITAS REINALDO, FRANCISCA DAS VIRGENS CAMARA DA SILVA, MAURINA MARIA MAIA, MARIA ELITA DE ARRUDA E SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, EDINA MARIA CAVALCANTE QUEIROZ, MARIA ROSA ALVES FERNANDES, MARIA HELENA CARLOS, MARIA DAS GRACAS VIEIRA, JOANA GOMES NETA, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO, THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, ELZA SOARES MARANHAO, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRUTUOSO GOMES Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios, vão os autos à autuação para que seja convertido o presente feito em procedimento de Bloqueio e Sequestro, conforme decisão que segue anexa.
Na sequência, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para opinamento acerca da regularidade do feito.
Cumpra-se. GISELLE GOMES BARBOSA COSTA Matrícula 208.177-6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0807543-36.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: TEREZA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA, MARIA ELITA DA CONCEICAO, ALDENIVA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUZIMAR AUGUSTA DE OLIVEIRA, JUSTINA JOSSANETE DE OLIVEIRA, MARIA LIGIA DE FREITAS REINALDO, FRANCISCA DAS VIRGENS CAMARA DA SILVA, MAURINA MARIA MAIA, MARIA ELITA DE ARRUDA E SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, EDINA MARIA CAVALCANTE QUEIROZ, MARIA ROSA ALVES FERNANDES, MARIA HELENA CARLOS, MARIA DAS GRACAS VIEIRA, JOANA GOMES NETA, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO, THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, ELZA SOARES MARANHAO, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA REQUERIDO: Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de pedido deduzido pelo ente devedor para parcelamento do débito decorrente do acervo de precatórios inscritos pelo TJRN, explicitando que quanto ao acervo do orçamento 2024, pretende quitá-lo até o mês de maio de 2025, requerendo, ainda, o levantamento da anotação de irregularidade junto ao Portal de Convênios SICONV, do Ministério da Economia, bem assim, a designação de audiência para composição do débito (ID 30412375 e ID 30412377).
Em razão do pleito supradito, foi instaurado o procedimento em tela, cadastrando-se os credores dos precatórios dos orçamentos 2024 (vencido) e 2025 (vincendo). Considerando que, nesta data, remanesce débito quanto ao acervo de precatórios do orçamento 2024, vencido em 31/12/2024, indefiro o pedido de levantamento da anotação de irregularidade junto ao Portal de Convênios SICONV, do Ministério da Economia.
Registro que, que com os recursos depositados pelo ente devedor, foi oportunamente iniciado o pagamento de 10 prioridades legais, sendo 6 em 2024 e 4, em 2025. Quanto aos demais pedidos deduzidos pelo ente devedor, intimem-se os credores do município de Frutuoso Gomes para que informem se concordam ou não com o requerido pelo ente sob o ID 30412375 e ID 30412377, mormente, quanto à realização de audiência de composição do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que a inércia será tomada com “concordância” ao pleito da municipalidade, a qual redundará em audiência a ser designada no escopo de formatar-se o acordo de pagamento.
À secretaria para acompanhamento do prazo e, quando oportuno, certificação e conclusão dos autos.
Publique-se do DJEN.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios