Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807553-28.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES e outros Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Polo passivo SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO CRÉDITO. MERA REGULARIZAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido, determinando sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução exclusivamente em face do espólio.
2. Os embargantes sustentam omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão de sua exclusão da relação processual executiva.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão dos herdeiros do polo passivo do cumprimento de sentença, com continuidade da execução em face do espólio e sem redução do crédito exequendo, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor dos excluídos.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O provimento parcial do agravo de instrumento limitou-se à regularização subjetiva da relação processual executiva, mediante substituição dos herdeiros pelo espólio, sujeito legitimado a responder pelas obrigações do falecido antes da partilha.
6. A decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, não reduziu o valor executado e não produziu qualquer alteração na expressão econômica da obrigação, razão pela qual não se configura sucumbência apta a justificar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários em favor do executado ou do impugnante pressupõe que o acolhimento da insurgência resulte na extinção da execução ou na redução do valor exigido.
8. O precedente relativo à fixação de honorários em razão da exclusão de litisconsorte ilegítimo não se aplica à hipótese, pois a exclusão dos herdeiros não encerrou a execução em relação à obrigação controvertida, tendo ocorrido apenas a adequação da legitimidade passiva para o prosseguimento do feito em face do espólio.
9. Sob a ótica do princípio da causalidade, a inclusão inicial dos herdeiros decorreu da inexistência de inventário regularmente instaurado e da ausência de representante do espólio, circunstâncias que justificaram a providência adotada na origem e afastam a responsabilidade dos exequentes pela instauração do incidente.
10. A ausência de condenação em honorários não configura omissão, mas decorre da inexistência dos pressupostos jurídicos para a fixação da verba sucumbencial.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais indicados pelos embargantes, sem que isso implique acolhimento das teses deduzidas.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento:
1. A exclusão dos herdeiros do polo passivo do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução em face do espólio, configura mera regularização subjetiva da relação processual quando não acarreta extinção da execução nem redução do crédito exequendo.
2. Não são devidos honorários advocatícios em favor dos herdeiros excluídos quando o acolhimento da insurgência não produz resultado econômico favorável nem extingue, total ou parcialmente, a pretensão executiva.
3. A fixação de honorários no cumprimento de sentença pressupõe que o acolhimento da impugnação ou do recurso resulte na extinção da execução ou na redução do valor executado.
4. O princípio da causalidade afasta a condenação dos exequentes em honorários quando a inclusão inicial dos herdeiros decorre da inexistência de inventário regularmente instaurado e da ausência de representante do espólio. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, caput e §§ 1º, 8º, 8º-A e 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários no cumprimento de sentença exige que o acolhimento da impugnação ou do recurso resulte na extinção da execução ou na redução do valor executado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES, JOSÉ AVELINO ALVES NETO, FERNANDA FREIRE MARANHÃO ALVES e ANDREA FREIRE ALVES SILVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir exclusivamente em face do espólio do falecido, mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da reforma da decisão agravada, fazem jus à condenação dos agravados ao pagamento da verba honorária, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e integrar o julgado.
Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que o provimento parcial do agravo de instrumento não implicou extinção do cumprimento de sentença nem redução do valor executado, tratando-se apenas de adequação subjetiva do polo passivo, circunstância que afasta a fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, embora os embargantes apontem omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, a irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros do executado falecido, determinando sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir exclusivamente em face do espólio, mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida. Todavia, a reforma promovida restringiu-se à adequação subjetiva da relação processual executiva, sem acarretar a extinção do cumprimento de sentença, tampouco qualquer redução do crédito exequendo.
A execução permanece íntegra, prosseguindo apenas em face do sujeito processual legitimado para responder pelas obrigações do falecido antes da partilha, qual seja, o espólio, conforme reconhecido no próprio acórdão. Assim, não houve sucumbência apta a justificar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em favor do executado ou do impugnante somente é cabível quando o acolhimento da impugnação ou do recurso resultar na extinção da execução ou na redução do valor executado.
Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, descabe a condenação em verba sucumbencial. Na espécie, o provimento parcial do agravo de instrumento não extinguiu a fase executiva nem alterou a expressão econômica da obrigação, limitando-se a reconhecer que a legitimidade passiva, antes da partilha, recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados. Também não há falar em aplicação do precedente invocado pelos embargantes, segundo o qual seria cabível a fixação de honorários em razão da exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva.
Isso porque referido entendimento foi firmado em contexto processual diverso, não envolvendo incidente ocorrido na fase de cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, a exclusão dos herdeiros não implicou o encerramento da execução em relação aos agravados, mas apenas a regularização da legitimidade passiva, com o prosseguimento do feito em face do espólio. Nessas circunstâncias, a ausência de condenação em honorários não decorre de omissão do acórdão, mas da própria inexistência dos pressupostos jurídicos para sua fixação.
Ademais, sob a ótica do princípio da causalidade, verifica-se que a inclusão inicial dos herdeiros no polo passivo decorreu da inexistência de inventário regularmente instaurado e da ausência de representante do espólio, circunstância que justificou, em um primeiro momento, a adoção da providência pelo Juízo de origem, não sendo possível imputar aos exequentes a responsabilidade pela instauração do incidente a ponto de ensejar condenação em honorários.
Desse modo, a pretensão veiculada nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando obter pronunciamento incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 85, caput, §§ 1º, 8º, 8º-A e 11, e 1.022 do Código de Processo Civil, sem que isso implique acolhimento das teses defendidas pelos embargantes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807553-28.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807553-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES, JOSE AVELINO ALVES NETO, FERNANDA FREIRE MARANHAO ALVES, ANDREA FREIRE ALVES SILVA Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES AGRAVADO: SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS, PAULO ROGERIO SABINO GOMES Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807553-28.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807553-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES, JOSE AVELINO ALVES NETO, FERNANDA FREIRE MARANHAO ALVES, ANDREA FREIRE ALVES SILVA AGRAVADO: SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS, PAULO ROGERIO SABINO GOMES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807553-28.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES, JOSE AVELINO ALVES NETO, FERNANDA FREIRE MARANHAO ALVES, ANDREA FREIRE ALVES SILVA Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES AGRAVADO: SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS, PAULO ROGERIO SABINO GOMES Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES, JOSÉ AVELINO ALVES NETO, FERNANDA FREIRE MARANHÃO ALVES e ANDREA FREIRE ALVES SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0829475-36.2021.8.20.5001, promovido por SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS e PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES.
Consta dos autos que o juízo a quo, ao apreciar impugnação apresentada pelos ora agravantes, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado falecido, bem como a intimação da parte exequente para indicação de bens à penhora. Na origem, a demanda decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória ajuizada contra o de cujus, tendo sobrevindo o seu falecimento no curso da execução.
Após a indicação dos sucessores, estes foram incluídos no polo passivo e apresentaram impugnação, sustentando não possuírem legitimidade para responder diretamente pela execução, diante da ausência de inventário e partilha. Irresignados com a decisão que rejeitou a tese defensiva, os agravantes interpõem o presente recurso, no qual sustentam inicialmente a ilegitimidade passiva dos herdeiros, porquanto, antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o espólio, nos termos dos do CPC e 1.997 do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807553-28.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES e outros Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Polo passivo SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DIRETA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 796 DO CPC E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO ÓBITO. ART. 313, I, DO CPC. POSSÍVEL NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o redirecionamento do cumprimento de sentença aos herdeiros do executado falecido, mantendo-os no polo passivo da demanda executiva.
2. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva dos sucessores para responder diretamente pela execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, bem como a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: 3.1. Se os herdeiros possuem legitimidade para responder diretamente ao cumprimento de sentença antes da abertura do inventário e da partilha dos bens. 3.2. Se a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do executado deve ser apreciada no âmbito do presente recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o art. 1.784 do Código Civil consagre o princípio da saisine, com a transmissão imediata da herança aos sucessores, a responsabilidade processual pelas dívidas do falecido observa disciplina específica.
5. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não ultimada a partilha, sendo a responsabilidade dos herdeiros limitada ao quinhão hereditário posteriormente recebido.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, antes da partilha, a legitimidade passiva para responder por execuções promovidas contra o patrimônio do falecido é exclusiva do espólio, sendo indevida a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo.
7. Em juízo de cognição sumária, a decisão agravada revela aparente desconformidade com a orientação jurisprudencial dominante ao admitir o redirecionamento automático da execução contra os sucessores.
8. Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo em razão da morte da parte, cabendo ao Juízo de origem apreciar, inicialmente, a extensão e os efeitos processuais decorrentes do óbito, inclusive eventual prejuízo às partes interessadas.
9. A manutenção dos herdeiros no polo passivo da execução expõe seus patrimônios pessoais à adoção de medidas constritivas potencialmente incompatíveis com o regime jurídico da sucessão hereditária, configurando risco de dano apto a justificar a tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em face do espólio do falecido, mantida a apreciação da alegação de nulidade dos atos processuais pelo Juízo de origem. Teses de julgamento:
1. Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o espólio.
2. Os herdeiros somente respondem pelas obrigações do de cujus após a partilha e nos limites das forças da herança recebida.
3. O princípio da saisine não afasta a disciplina processual específica prevista no art. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva nas execuções ajuizadas contra o patrimônio do falecido.
4. A alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte deve ser apreciada à luz do art. 313, I, do CPC, mediante análise dos efeitos concretos da suspensão processual e da existência de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: arts. 313, I, e 796 do Código de Processo Civil; arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.974.542/RS, Terceira Turma, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.699.005/SP, Quarta Turma, DJe 01/02/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELIZABETH FREIRE ALVES, JOSÉ AVELINO ALVES NETO, FERNANDA FREIRE MARANHÃO ALVES e ANDREA FREIRE ALVES SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0829475-36.2021.8.20.5001, promovido por SAYONARA DE CASTRO MEDEIROS e PAULO ROGÉRIO SABINO GOMES.
Consta dos autos que o juízo a quo, ao apreciar impugnação apresentada pelos ora agravantes, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado falecido, bem como a intimação da parte exequente para indicação de bens à penhora. Na origem, a demanda decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória ajuizada contra o de cujus, tendo sobrevindo o seu falecimento no curso da execução.
Após a indicação dos sucessores, estes foram incluídos no polo passivo e apresentaram impugnação, sustentando não possuírem legitimidade para responder diretamente pela execução, diante da ausência de inventário e partilha. Irresignados com a decisão que rejeitou a tese defensiva, os agravantes interpõem o presente recurso, no qual sustentam inicialmente a ilegitimidade passiva dos herdeiros, porquanto, antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o espólio, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil.
Afirmam que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o princípio da saisine (art. 1.784 do
CC) para justificar a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo, confundindo regras de direito material com normas processuais de legitimação. Defendem a existência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito do executado, especialmente a produção de prova pericial, em afronta ao art. 313, I, do CPC, diante da ausência de suspensão imediata do feito. Dizem que a manutenção da decisão expõe os agravantes ao risco de constrições patrimoniais indevidas sobre bens particulares, em razão da inclusão de seus CPFs no polo passivo da execução.
Pontuam a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, antes da partilha, apenas o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo. Aduzem estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando que a probabilidade do direito decorre da violação à legislação processual e à jurisprudência consolidada, enquanto o perigo de dano reside no risco iminente de constrição patrimonial indevida.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, até o julgamento definitivo do recurso. Deferida a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 38066327. O agravado interpôs agravo interno (Id. 38225393) O agravado não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva dos herdeiros para responder diretamente por execução fundada em título judicial, antes da abertura de inventário e da partilha dos bens. A decisão agravada fundamentou-se no art. 1.784 do Código Civil para admitir a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.
Com efeito, embora o direito material preveja a transmissão imediata da herança aos herdeiros, o regime processual estabelece disciplina própria quanto à legitimidade passiva, dispondo expressamente que o espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC), e os herdeiros somente respondem após a partilha, e nos limites da herança recebida (art. 1.997 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes da partilha, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o espólio, sendo indevida a inclusão direta dos herdeiros na execução.
Neste sentido cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA. REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1974542 RS 2021/0361557-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento.
2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (STJ - AgInt no AREsp: 1699005 SP 2020/0105992-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Nesse contexto, a decisão agravada, ao admitir o redirecionamento automático da execução contra os herdeiros, mostra-se, em princípio, dissonante da orientação jurisprudencial consolidada, o que evidencia a plausibilidade da tese recursal.
Ainda, o segundo fundamento, é a nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado original (25/12/2023) e antes da suspensão do processo (13/12/2024). O artigo 313, I, do CPC, determina a suspensão imediata do processo em caso de morte de uma das partes: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A jurisprudência entende que essa suspensão tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do óbito, tornando nulos os atos praticados nesse intervalo, especialmente se houver prejuízo. No caso, a produção de um laudo pericial sem a participação dos sucessores legítimos (o espólio) configura claro cerceamento de defesa e prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MORTE DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ART. 313, INC. I, DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA, INCLUINDO-SE A
SENTENÇA
RECORRIDA.
1 - De acordo com os preceitos do art. 313, inc. I, do CPC/15, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo no exato momento em que ocorrera, invalidando, assim, a prática de atos processuais após o óbito, ainda que não tenha sido comunicado, à época, ao Juízo.
2 - No caso versado, evidencia-se a nulidade do feito por error in procedendo, consubstanciado na inobservância dos preceitos legais aplicáveis, conquanto desconsiderada a notícia de óbito do autor, impondo-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento daquela parte, incluindo-se a sentença recorrida. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03626001420148090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2018) Acerca do perigo de dano, este igualmente se encontra caracterizado.
Isso porque a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com possibilidade de imediata prática de atos constritivos, inclusive mediante sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros. A manutenção dos agravantes no polo passivo, em nome próprio, expõe diretamente seus patrimônios pessoais a constrições judiciais, circunstância que, em tese, contraria o regime legal de responsabilidade patrimonial sucessória.
Tal situação evidencia risco concreto de lesão grave, notadamente por envolver eventual bloqueio de valores de natureza alimentar, constrições indevidas sobre patrimônio próprio e necessidade posterior de reversão de atos executivos potencialmente ilegais. A medida pretendida no presente recurso revela-se plenamente reversível, uma vez que a suspensão do prosseguimento da execução não impede sua retomada caso, ao final, seja mantida a decisão agravada.
Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela recursal. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em face do espólio do falecido, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior apreciação, pelo Juízo de origem, da alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do executado.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Afirmam que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o princípio da saisine (art. 1.784 do
CC) para justificar a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo, confundindo regras de direito material com normas processuais de legitimação. Defendem a existência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito do executado, especialmente a produção de prova pericial, em afronta ao art. 313, I, do CPC, diante da ausência de suspensão imediata do feito. Dizem que a manutenção da decisão expõe os agravantes ao risco de constrições patrimoniais indevidas sobre bens particulares, em razão da inclusão de seus CPFs no polo passivo da execução.
Pontuam a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, antes da partilha, apenas o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo. Aduzem estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando que a probabilidade do direito decorre da violação à legislação processual e à jurisprudência consolidada, enquanto o perigo de dano reside no risco iminente de constrição patrimonial indevida.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, até o julgamento definitivo do recurso. Tenho por relatado. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva dos herdeiros para responder diretamente por execução fundada em título judicial, antes da abertura de inventário e da partilha dos bens. A decisão agravada fundamentou-se no art. 1.784 do Código Civil para admitir a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.
Com efeito, embora o direito material preveja a transmissão imediata da herança aos herdeiros, o regime processual estabelece disciplina própria quanto à legitimidade passiva, dispondo expressamente que o espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC), e os herdeiros somente respondem após a partilha, e nos limites da herança recebida (art. 1.997 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes da partilha, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o espólio, sendo indevida a inclusão direta dos herdeiros na execução.
Neste sentido cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA. REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1974542 RS 2021/0361557-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento.
2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (STJ - AgInt no AREsp: 1699005 SP 2020/0105992-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Nesse contexto, a decisão agravada, ao admitir o redirecionamento automático da execução contra os herdeiros, mostra-se, em princípio, dissonante da orientação jurisprudencial consolidada, o que evidencia a plausibilidade da tese recursal.
Ainda, o segundo fundamento, é a nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado original (25/12/2023) e antes da suspensão do processo (13/12/2024). O artigo 313, I, do CPC, determina a suspensão imediata do processo em caso de morte de uma das partes: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A jurisprudência entende que essa suspensão tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do óbito, tornando nulos os atos praticados nesse intervalo, especialmente se houver prejuízo. No caso, a produção de um laudo pericial sem a participação dos sucessores legítimos (o espólio) configura claro cerceamento de defesa e prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MORTE DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ART. 313, INC. I, DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA, INCLUINDO-SE A
SENTENÇA
RECORRIDA.
1 - De acordo com os preceitos do art. 313, inc. I, do CPC/15, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo no exato momento em que ocorrera, invalidando, assim, a prática de atos processuais após o óbito, ainda que não tenha sido comunicado, à época, ao Juízo.
2 - No caso versado, evidencia-se a nulidade do feito por error in procedendo, consubstanciado na inobservância dos preceitos legais aplicáveis, conquanto desconsiderada a notícia de óbito do autor, impondo-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento daquela parte, incluindo-se a sentença recorrida. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03626001420148090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2018) Acerca do perigo de dano, este igualmente se encontra caracterizado.
Isso porque a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com possibilidade de imediata prática de atos constritivos, inclusive mediante sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros. A manutenção dos agravantes no polo passivo, em nome próprio, expõe diretamente seus patrimônios pessoais a constrições judiciais, circunstância que, em tese, contraria o regime legal de responsabilidade patrimonial sucessória.
Tal situação evidencia risco concreto de lesão grave, notadamente por envolver eventual bloqueio de valores de natureza alimentar, constrições indevidas sobre patrimônio próprio e necessidade posterior de reversão de atos executivos potencialmente ilegais. A medida pretendida no presente recurso revela-se plenamente reversível, uma vez que a suspensão do prosseguimento da execução não impede sua retomada caso, ao final, seja mantida a decisão agravada.
Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, no que tange à responsabilização direta dos agravantes, impedindo, até ulterior deliberação, a prática de atos constritivos sobre o patrimônio pessoal dos agravantes. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6