Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807564-57.2026.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON DA SILVA CRUZ Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0807564-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Wellington Rodrigues da Silva Melo (OAB/RN 17.352) Paciente: Edmilson da Silva Cruz Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUESTÃO A SER TRATADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO APÓS DECRETADA A CUSTÓDIA. SOMENTE EFETIVADA A PRISÃO DEPOIS DE 5 MESES. ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Edmilson da Silva Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros.
2. Relata o impetrante que o paciente está preso preventivamente. No processo de origem, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV).
3. Alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não descreve de maneira clara, objetiva e individualizada a conduta do paciente. Afirma, também, que não há provas de participação do paciente no delito.
4. Sustenta que a prisão preventiva não tem fundamentação concreta, além de carecer de contemporaneidade.
5. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. Junta documentos.
6. Pedido liminar indeferido (ID. 38010097).
7. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 38479263).
8. Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 38550564).
9.
É o relatório.
VOTO
10. A ordem deve ser denegada.
11. Não devem ser apreciadas, nesta sede, as alegações da impetração quanto à suposta ausência de participação do paciente no delito.
12. No processo de origem (0800388-10.2025.8.20.5158), a defesa do paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, questionando a existência de provas suficientes de autoria, de sorte que essa questão deverá ser tratada naquele feito.
13. Quanto à prisão preventiva do paciente, não procedem as alegações de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade.
14. Ao analisar a prisão preventiva na decisão de pronúncia (ID. 37977377), a autoridade impetrada aduziu que, em momento processual anterior, o paciente havia permanecido foragido por cerca de quatro meses, após a decretação de sua prisão preventiva.
15. A prisão preventiva foi decretada em decisão de 22 de abril de 2025 (ID. 37977382, p. 93–96). Em 11 de julho de 2025, foi certificada a condição de foragido do paciente (ID. 37977380, p. 91), que só se apresentou perante a autoridade policial em 22 de setembro do mesmo ano (ID. 37977389, p. 79).
16. O fato de o paciente, anteriormente, ter permanecido foragido após a decretação da sua prisão preventiva é um elemento concreto que demonstra a necessidade da custódia e sustenta a sua contemporaneidade.
17. Além disso, na decisão que decretou a prisão preventiva (ID. 37977382, p. 93–96), a autoridade impetrada asseverou que, segundo indícios reunidos (ID. 37977380), o crime teria sido motivado, possivelmente, por “decreto” de uma organização criminosa.
18. Tendo em vista que, após a decretação da medida extrema, o paciente permaneceu foragido por alguns meses, bem como o possível envolvimento de organização criminosa com o delito imputado ao acusado, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
19. Portanto, não vislumbro a ilegalidade apontada na impetração.
20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por denegar a ordem.
21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807564-57.2026.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON DA SILVA CRUZ Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0807564-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Wellington Rodrigues da Silva Melo (OAB/RN 17.352) Paciente: Edmilson da Silva Cruz Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. QUESTÃO A SER TRATADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO APÓS DECRETADA A CUSTÓDIA. SOMENTE EFETIVADA A PRISÃO DEPOIS DE 5 MESES. ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Edmilson da Silva Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros.
2. Relata o impetrante que o paciente está preso preventivamente. No processo de origem, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0807564-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Wellington Rodrigues da Silva Melo (OAB/RN 17.352) Paciente: Edmilson da Silva Cruz Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Edmilson da Silva Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros.
2. Relata o impetrante que o paciente está preso preventivamente. No processo de origem, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV).
3. Alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não descreve de maneira clara, objetiva e individualizada a conduta do paciente. Afirma, também, que não há provas de participação do paciente no delito.
4. Sustenta que a prisão preventiva não tem fundamentação concreta, além de carecer de contemporaneidade.
5. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. Em análise superficial própria de uma decisão liminar, não enxergo, de plano, a ilegalidade apontada pela impetração.
8. Ao analisar a prisão preventiva na decisão de pronúncia (ID. 37977377), a autoridade impetrada aduziu que, em momento processual anterior, o paciente havia permanecido foragido por cerca de quatro meses, após a decretação de sua prisão preventiva. Além disso, enfatizou a inalteração do cenário fático que ensejara a decretação da custódia cautelar.
9. Na decisão que decretou a prisão preventiva (ID. 37977382, p. 93–96), a autoridade impetrada asseverou que o crime de homicídio imputado ao paciente e ao corréu teria sido motivado por “decreto” de uma organização criminosa.
3. Alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não descreve de maneira clara, objetiva e individualizada a conduta do paciente. Afirma, também, que não há provas de participação do paciente no delito.
4. Sustenta que a prisão preventiva não tem fundamentação concreta, além de carecer de contemporaneidade.
5. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
5. Junta documentos.
6. Pedido liminar indeferido (ID. 38010097).
7. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 38479263).
8. Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 38550564).
9.
É o relatório.
VOTO
10. A ordem deve ser denegada.
11. Não devem ser apreciadas, nesta sede, as alegações da impetração quanto à suposta ausência de participação do paciente no delito.
12. No processo de origem (0800388-10.2025.8.20.5158), a defesa do paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, questionando a existência de provas suficientes de autoria, de sorte que essa questão deverá ser tratada naquele feito.
13. Quanto à prisão preventiva do paciente, não procedem as alegações de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade.
14. Ao analisar a prisão preventiva na decisão de pronúncia (ID. 37977377), a autoridade impetrada aduziu que, em momento processual anterior, o paciente havia permanecido foragido por cerca de quatro meses, após a decretação de sua prisão preventiva.
15. A prisão preventiva foi decretada em decisão de 22 de abril de 2025 (ID. 37977382, p. 93–96). Em 11 de julho de 2025, foi certificada a condição de foragido do paciente (ID. 37977380, p. 91), que só se apresentou perante a autoridade policial em 22 de setembro do mesmo ano (ID. 37977389, p. 79).
16. O fato de o paciente, anteriormente, ter permanecido foragido após a decretação da sua prisão preventiva é um elemento concreto que demonstra a necessidade da custódia e sustenta a sua contemporaneidade.
17. Além disso, na decisão que decretou a prisão preventiva (ID. 37977382, p. 93–96), a autoridade impetrada asseverou que, segundo indícios reunidos (ID. 37977380), o crime teria sido motivado, possivelmente, por “decreto” de uma organização criminosa.
18. Tendo em vista que, após a decretação da medida extrema, o paciente permaneceu foragido por alguns meses, bem como o possível envolvimento de organização criminosa com o delito imputado ao acusado, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
19. Portanto, não vislumbro a ilegalidade apontada na impetração.
20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por denegar a ordem.
21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
10. Tendo em vista o possível envolvimento de organização criminosa com o delito, bem como o fato de que, após a decretação da medida extrema, o paciente permaneceu foragido por alguns meses, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
11. Assim, não vislumbro, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela impetração.
12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
13. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
14. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
15.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator