Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807566-61.2025.8.20.0000 Agravante: Antônia Holanda da Costa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Antônia Holanda da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n° 0821294-07.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferindo o benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente contra o r. decisum, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Registra, com base no contracheque juntado aos autos, percepção de renda mensal líquida correspondente a R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor comprometido com o custeio de despesas fixas, restando R$ 293,52 (duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) disponíveis para aquisição de alimentos e demais produtos essenciais do cotidiano.
Aduz, nesse sentido, inexistência de possibilidade para suportar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.554,09 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), circunstância impeditiva ao pleno acesso à justiça, motivo pelo qual requer, em caráter liminar, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ser posteriormente confirmada.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do montante devido no limite máximo permitido, conforme previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN. Sobreveio petição da recorrente (id 31487847), requerendo a desistência do recurso interposto.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da agravante, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira.
Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo. DÊ-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807566-61.2025.8.20.0000 Agravante: Antônia Holanda da Costa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Antônia Holanda da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n° 0821294-07.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferindo o benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente contra o r. decisum, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Registra, com base no contracheque juntado aos autos, percepção de renda mensal líquida correspondente a R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor comprometido com o custeio de despesas fixas, restando R$ 293,52 (duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) disponíveis para aquisição de alimentos e demais produtos essenciais do cotidiano.
Aduz, nesse sentido, inexistência de possibilidade para suportar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.554,09 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), circunstância impeditiva ao pleno acesso à justiça, motivo pelo qual requer, em caráter liminar, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ser posteriormente confirmada.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do montante devido no limite máximo permitido, conforme previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN. Sobreveio petição da recorrente (id 31487847), requerendo a desistência do recurso interposto.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807566-61.2025.8.20.0000 Agravante: Antônia Holanda da Costa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O
1. Agravo de Instrumento, interposto por Antônia Holanda da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n° 0821294-07.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferindo o benefício da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente contra o r. decisum, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
3. Registra, com base no contracheque juntado aos autos, percepção de renda mensal líquida correspondente a R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor comprometido com o custeio de despesas fixas, restando R$ 293,52 (duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) disponíveis para aquisição de alimentos e demais produtos essenciais do cotidiano.
4. Aduz, nesse sentido, inexistência de possibilidade para suportar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.554,09 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), circunstância impeditiva ao pleno acesso à justiça, motivo pelo qual requer, em caráter liminar, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ser posteriormente confirmada.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do montante devido no limite máximo permitido, conforme previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
5.
É o relatório.
Decido.
Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da agravante, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira.
Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo. DÊ-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
7. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
8. Para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
9. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em análise perfunctória, ter a agravante cuidado em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que parcialmente.
10. Com efeito, no referente ao pleito de assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
11. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do citado diploma processual, preceitua: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
12. In casu, consoante demonstrado na documentação acostada (id 30928868), a agravante percebe a quantia líquida de R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
13. No entanto, constata-se a demonstração, por parte da recorrente, da existência de despesas cuja soma compromete bastante sua renda mensal, sendo certo observar que a sua renda, ao final, não revela situação de incontroversa hiperssuficiência econômica.
14. Oportuno ressaltar que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, de modo que as comprovações de despesas mensais trazidas pela agravante não ensejam, por si só, a imediata concessão da justiça gratuita. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
15. Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais da recorrente, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
16. Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado,
16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§ 6º:
25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.”
17. Desta feita, tendo em vista o valor atribuído à causa e os rendimentos mensais demonstrados, e, de acordo com a permissão contida na Resolução nº 17/2022 do TJRN, reputo razoável o parcelamento do valor das custas em 08 (oito) vezes, na tentativa de minimizar os efeitos do pagamento na programação orçamentária da postulante.
18. Insta destacar não estarem abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo juízo de origem.
19.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para conceder à parte autora/agravante a possibilidade de parcelar o valor das custas em 08 (oito) vezes.
20. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo, para o devido cumprimento.
21.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
22. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
23. Após, à conclusão.
24.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807566-61.2025.8.20.0000 Agravante: Antônia Holanda da Costa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O
1. Agravo de Instrumento, interposto por Antônia Holanda da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n° 0821294-07.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferindo o benefício da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente contra o r. decisum, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
3. Registra, com base no contracheque juntado aos autos, percepção de renda mensal líquida correspondente a R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor comprometido com o custeio de despesas fixas, restando R$ 293,52 (duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) disponíveis para aquisição de alimentos e demais produtos essenciais do cotidiano.
4. Aduz, nesse sentido, inexistência de possibilidade para suportar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.554,09 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), circunstância impeditiva ao pleno acesso à justiça, motivo pelo qual requer, em caráter liminar, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ser posteriormente confirmada.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do montante devido no limite máximo permitido, conforme previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
7. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
8. Para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
9. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em análise perfunctória, ter a agravante cuidado em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que parcialmente.
10. Com efeito, no referente ao pleito de assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
11. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do citado diploma processual, preceitua: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
12. In casu, consoante demonstrado na documentação acostada (id 30928868), a agravante percebe a quantia líquida de R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
13. No entanto, constata-se a demonstração, por parte da recorrente, da existência de despesas cuja soma compromete bastante sua renda mensal, sendo certo observar que a sua renda, ao final, não revela situação de incontroversa hiperssuficiência econômica.
14. Oportuno ressaltar que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, de modo que as comprovações de despesas mensais trazidas pela agravante não ensejam, por si só, a imediata concessão da justiça gratuita. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
15. Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais da recorrente, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
16. Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado,
16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§ 6º:
25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.”
17. Desta feita, tendo em vista o valor atribuído à causa e os rendimentos mensais demonstrados, e, de acordo com a permissão contida na Resolução nº 17/2022 do TJRN, reputo razoável o parcelamento do valor das custas em 08 (oito) vezes, na tentativa de minimizar os efeitos do pagamento na programação orçamentária da postulante.
18. Insta destacar não estarem abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo juízo de origem.
19.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para conceder à parte autora/agravante a possibilidade de parcelar o valor das custas em 08 (oito) vezes.
20. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo, para o devido cumprimento.
21.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
22. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
23. Após, à conclusão.
24.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807566-61.2025.8.20.0000 Agravante: Antônia Holanda da Costa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, acostando cópia do seu contracheque, o qual indica o recebimento de remuneração mensal, a princípio, incompatível com a situação de hipossuficiência alegada pela recorrente.
Juntou, ainda, outros documentos, os quais entendo como insuficientes para comprovar sua alegada situação de hipossuficiência. Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos adicionais que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recuso.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora