Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807572-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória (Id. 121804454 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0808589-84.2024.8.20.5106, promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, decidiu nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor.”
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não cometeu qualquer irregularidade porque agiu no exercício regular do direito.
3. Argumentou que foi absurda a decisão interlocutória que suspendeu o andamento do feito porque impediu a busca e apreensão do bem, considerando a inadimplência da parte agravada e a constituição da mora.
4. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado ou sua redução e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido.
7. Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação de que foi aplicada multa alta por desconto efetivado.
8. Todavia, verifico que inexiste, na espécie, interesse processual, uma vez que, a despeito do deferimento da tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados pela agravante sob a rubrica “CART CRED ANUID, não foi fixada multa cominatória, conforme se verifica na decisão proferida pelo juízo a quo (Id. 121804454 dos autos originários).
9. Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526)
10. A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
11. Eis o permissivo legal: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
12. Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O interesse recursal caracteriza-se como pressuposto intrínseco de admissibilidade . Logo, sua ausência implica o não conhecimento da presente irresignação.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela agravada.
3. Agravo interno não conhecido." ( AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017)
13. Isto posto, não conheço do presente agravo de instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal.
14. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
15.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09