Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Habeas Corpus nº 0807573-53.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Wellington Rodrigues Silva Melo (OAB/RN 17.352). Paciente: Sérgio Silva Sales. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Rodrigues Silva Melo em favor de Sérgio Silva Sales, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Narra o impetrante que o paciente estava cumprindo sua pena no regime semiaberto, referente ao processo nº 0101537-40.2018.20.0133, quando, no dia 22 de março de 2019, o réu deixou de comparecer ao sistema prisional, eis que estava recebendo ameaças de morte por parte de outros detentos.
3. Relata que no dia 16 de janeiro de 2025, o paciente foi abordado e detido por policiais militares e se encontra segregado há mais de 03 (três) meses “sem que lhe fosse dada a oportunidade de apresentar suas justificativas e esclarecer os motivos que o levaram a interromper o cumprimento da pena no regime semiaberto.”.
4. Sustenta que a prisão preventiva do réu não encontra respaldo legal, uma vez que “o lapso temporal entre a suposta falta cometida e a efetiva prisão demonstra a ausência de contemporaneidade”.
5. Além disso, reforça que a não realização da audiência de justificação acarreta a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime do paciente, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. O Habeas Corpus não se credencia ao conhecimento.
10. É certo que qualquer insurgência relacionada à progressão ou regressão de regime deve ser, primeiro, postulada ao juízo das execuções penais e, em caso de indeferimento, manejada por recurso próprio, qual seja, agravo em execução penal, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via como sucedâneo recursal, o que é vedado.
11. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória, tudo como forma de evitar a banalização da utilização do habeas corpus.
12. Nessa linha de entendimento, segue julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante se insurge contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na inadequação da via eleita para a insurgência, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do art. 105 da Constituição da República.
2. Todavia, o constrangimento apontado na inicial foi analisado a fim de se verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. In casu, não há coação ilegal a ser sanada, visto que o Tribunal de origem entendeu, a partir das peculiaridades do caso concreto, que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
4. Embora esse requisito seja aferido através de atestado expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado, o que ocorreu na hipótese.
5. A desconstituição do aresto que considerou não adimplido o requisito subjetivo pelo paciente para fins de livramento condicional demanda o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via eleita do habeas corpus, diante dos seus estreitos limites cognitivos.
6. No caso posto, a parte agravante inova em suas razões recursais ao sustentar a necessidade de se estabelecer um "um marco temporal para que fatos pretéritos na execução possam ser utilizados em desfavor do apenado", bem assim ao invocar peculiaridades do indulto em favor de sua tese.
7. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais em âmbito de agravo regimental.
8. Não obstante os precedentes desta Turma no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de livramento condicional, a exemplo do HC n. 508.784/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019, constata-se que tal tese não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 522.853/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 28/10/2019).
13. A via eleita, pois, não é a adequada para se analisar o pedido suscitado pelo impetrante, haja vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso.
14. Demais disso, inexiste ilegalidade patente passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Isso porque é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressãodefinitiva [...]”. (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).
15.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com base no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
16.
Publique-se. Intime-se.
17. Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição