Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807576-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H. D. O. N., M. D. O. M. N. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802085-78.2023.8.20.5112, proposta por H. d. O. N., representada pela genitora, deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, ao passo que DETERMINO que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, em 05 (cinco) dias, o tratamento médico necessário à autora H. D. O. N., menor impúbere representada por sua genitora M. D. O. M. N., nos exatos termos das requisições médicas de ID 100505207 (psicologia infantil através do método ABA, fonoaudiologia infantil, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia ocupacional), a ser realizado na “ESTÍMULOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL”, localizada neste Município de Apodi/RN, conforme orçamento de ID 100505210, até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, devendo o plano de saúde demandado pagar à referida clínica o valor que paga às conveniadas, sendo o valor excedente, caso existente, ser pago pelos representantes dademandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” Em suas razões, sustenta a Cooperativa agravante, em suma, que sob alegada recusa imotivada no fornecimento de tratamento multidisciplinar a paciente menor diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista – TEA, teria a agravada ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinado o tratamento pretendido.
Afirma que diversamente do quanto apontado pela parte recorrida, “o fato da criança residir na cidade de Apodi/RN não obsta o seu tratamento, posto que, caso não haja rede credenciada nesta cidade, em um município limítrofe há clínicas credenciadas, aptas para realizar o tratamento, conforme Resolução Normativa 259, de 2011, com alterações da Resolução Normativa 268, também de 2011”. Assevera que o reembolso de tratamento realizado de forma particular somente seria cabível acaso comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não seria o caso, eis que possuiria “rede credenciada no município limítrofe de Mossoró/RN, com distância inferior a 80km, respeitando o que determina o art. 4º, II, da Resolução Normativa 259 da ANS”, não cabendo a escolha de profissional pelo usuário.
Argumenta não ter obrigação contratual de custear assistente terapêutico. Assevera que o plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pelo provimento do Agravo, a fim de ver excluído o dever de proceder/autorizar Assistente Terapêutico, bem como afastar a obrigatoriedade de custeio de terapias em clínicas particulares no município.
Junta documentos. Em decisão de ID 20511291, restou indeferida a suspensividade requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 21331527. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal. É o que importa relatar.
Decido. Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento e analisado o pedido de tutela de urgência, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente a pretensão autoral.
Nesse sentido, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, impetrado com base em decisão liminar anterior. Desse modo, revela-se que o intuito da Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0807576-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H. D. O. N. Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. D. O. N., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Moesia de Oliveira Marinho Nascimento, e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802085-78.2023.8.20.5112 1, proposta pelo primeiro em desfavor do segundo, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, ao passo que DETERMINO que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, em 05 (cinco) dias, o tratamento médico necessário à autora HELOÍSA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, menor impúbere representada por sua genitora MOÉSIA DE OLIVEIRA MARINHO NASCIMENTO, nos exatos termos das requisições médicas de ID 100505207 (psicologia infantil através do método ABA, (com exceção do assistente terapêutico) fonoaudiologia infantil, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia ocupacional) a ser realizadona “ESTÍMULOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL”, localizada neste Município de Apodi/RN, conforme orçamento de ID 100505210,até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, devendo o plano de saúde demandado pagar à referida clínica o valor que paga às conveniadas, sendo o valor excedente, caso existente, ser pago pelos representantes dademandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” Em suas razões recursais, H.
D. O. N. sustenta que é portadora do transtorno do Espectro Autista (TEA) – Cid. 10 F84, tendo sido prescrito tratamento multidisciplinar. Aduz que inexiste clínica credenciada no Município de Apodi aonde reside, devendo o Plano de Saúde ser compelido a custear o tratamento integral. Ao final, pede a autorização e custeio integral do tratamento da agravante, em razão da abrangência estadual do contrato, nos exatos termos da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807576-76.2023.8.20.0000 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: H. D. O. N. Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802085-78.2023.8.20.5112, ajuizada por Heloísa de Oliveira Nascimento, representada pela sua genitora, deferiu a tutela de urgência. No seu recurso, a agravante pede a exclusão do dever de proceder/autorizar Assistente Terapêutico.
É o relatório. Examinando a demanda de origem, constato que o Juízo monocrático, ao julgar os embargos de declaração, opostos pela agravante, acolheu-os para excluir a obrigação do plano de custear o assistente terapêutico. Diante disso, vislumbrando possível prejudicialidade do presente recurso, determino a intimação da Unimed para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito de eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Por sua vez, a operadora de plano de saúde alega, em abreviada síntese, que clínica credenciada que oferta o tratamento pretendido em município limítrofe, de modo que ele deve ser fornecido através de sua rede. Diz que é plenamente possível o tratamento da parte autora ser realizado em Mossoró, eis que é município limítrofe não cabendo a escolha de profissional pelo usuário. Argumenta que não tem a obrigação contratual de custear assistente terapêutico.
Assevera que o plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para excluir o dever de proceder/autorizar Assistente Terapêutico bem como afastar a obrigatoriedade de custeio de terapias em clínicas particulares no município.
Junta documentos. Relatado.
Decido. Inicialmente, registro que, dada a similitude fática e direito, procedo com a análise das liminares dos Agravos de Instrumentos n° 0807576-76.2023.8.20.0000 e 0808638-54.2023.8.20.0000 em conjunto. Pois bem. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, os Agravantes insurgem-se contra decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar de forma parcial pelo plano de saúde, em razão de existir oferta do dito tratamento em clínica credenciada em município limítrofe (Mossoró). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência a favor da infante. Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual, ao estabelecer que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), incorporou a “Terapia ABA/Denver” (Análise Comportamental Aplicada) ao rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde suplementar.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, a leitura dos autos revela que o impúbere H. D. O. N. é beneficiária do Plano de Saúde agravante, e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce com equipe multidisciplinar, de forma contínua e por tempo indeterminado, consoante Laudo Médico juntado aos autos. Nesse contexto, observado que o tratamento requerido pelo autor/agravado está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, no que compete a alegação de que não poderia ser compelida a custear o tratamento na forma pretendida, por meio de profissional não integrante de sua rede credenciada, cumpre tecer algumas considerações acerca das peculiaridades do caso, a fim de elucidar o entendimento aqui assentado. É que, em que pese defendido pela Cooperativa Médica que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas nesta Capital, necessário ter em mira que o beneficiário se trata de menor de tenra idade , considerada criança “atípica”, eis que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, residente na cidade de Apodi/RN (distante de Mossoró 78Km), e para a qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado.
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência “estadual”, consoante cópia da “carteirinha” colacionada, penso que para que lhe fosse deferida a suspensividade requestada, haveria que ter ele comprovado a existência de profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendessem na cidade de Apodi/RN, local de residência do beneficiário, ou ao menos em “municípios limítrofes”, tidos como “Polos de Atendimento” com distância razoável a ser suportada pelo usuário do plano de saúde.
Com efeito, não me parece razoável exigir que o menor se desloque de Apodi para Mossoró várias vezes durante a semana, senão diariamente, percorrendo trajeto de quase 160Km (considerado o trecho de ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito. A esse respeito, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:
I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou
II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”. Some-se ainda, que ao instruir o pleito exordial, logrou êxito o autor/agravado em comprovar a existência de clínica especializada em sua cidade de residência, embora não integrante da rede credenciada da Cooperativa agravante. Nesse norte, sopesados os interesses em jogo, e sendo certo que como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da operadora do plano de saúde de custear a terapêutica na forma indicada pelo Juízo de forma integral.
Logo, ao menos a priori, entendo demonstrado o fumus boni juris da parte autora/agravada, revelando-se, outrossim, patente o periculum in mora, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrido, acarretando prejuízos na sua evolução, enquanto se discute o mérito da demanda. Ora, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado por H. D. O. N. para que a operadora de plano de saúde custei o tratamento multidisciplinar de forma integral, ao passo que indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DES. DILERMANDO MOTA Relator MG