Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807581-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: A.
C. E. P. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0802027-71.2024.8.20.5102, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada/agravante, assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à paciente/autora, que se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que a titular arque integralmente com a contraprestação devida.
O recorrente defende a legalidade da rescisão do contrato realizada unilateralmente. Explica que “o cancelamento deve-se ao fato desta Operadora estar rescindindo o contrato firmado com a denunciada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, de modo que a Agravada, interessada na manutenção do plano de saúde, deverá entrar em contato com a própria Administradora a fim de verificar as Operadoras que estarão disponíveis para a devida portabilidade”.
Defende a regularidade da notificação. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento da legalidade da rescisão do contrato firmado com a agravada. Todavia, em que pesem as alegações da recorrente, o fato é que a decisão agravada se lastreia em entendimento firmado em demanda repetitiva, a qual salvaguarda de tais hipóteses de rescisão aqueles que se encontrem em tratamento médico ou internados, como no caso dos autos, resguardando o restabelecimento da saúde.
Com efeito, conforme pontuado na decisão agravada, “no caso de usuários em estado de saúde grave, independentemente do tipo de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento”. Sobre a questão, foi fixado o Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, com o seguinte teor: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator