Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807582-49.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIRA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807582-49.2024.8.20.0000. Agravante: Maria de Fátima Lira. Advogado: Dr. Fábio de Souza Marinho. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator Desembargador João Rebouças
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Pinheiro de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (nº 0824107-41.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão do processo "por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0854003-03.2022.8.20.5001".
Em suas razões, aduz a agravante que os autos tratam de execução individual de sentença coletiva patrocinada pelo ente sindical da categoria, tombada sob o nº 0846782-13.2015.8.20.500. Sustenta que "foi acostado em ambos os processos declaração expressa, em que afirma que não requereu ao ente sindical a execução do título executivo, como forma de comprovar que não tem interesse de executar o seu direito via ente sindical".
Assevera que "em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial". Argumenta que não há litispendência entre a ação coletiva e a execução individual promovida por um dos substituídos naquela causa.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 26367084). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado o prosseguimento da execução objeto do processo nº 0824107-41.2024.8.20.5001. Sobre a questão, cumpre-nos observar que a jurisprudência desta Egrégia Corte, reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SINDICATO COMUNICANDO QUE NÃO EXECUTARÁ A
SENTENÇA
COLETIVA. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Resta sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo, "pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança." (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Rel. Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 20/3/2023).
II - A jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018 e AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012).
III - Precedentes do eg. TJRN seguem o mesmo entendimento de admitir a coexistência da execução da sentença pelo sindicato e a individual, promovida pelo servidor com base no mesmo título, sem que isso implique em litispendência entre elas: (TJRN - Ap.Civ. n° 0823373-37.2017.8.20.5001; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023 e Ap.Civ. n° 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, DJe 02/08/2023).IV - Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento". (TJRN - AI nº 0801325-08.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0801568-49.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 22/06/2024).
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EXECUTÓRIO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDA INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0815572-28.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 21/06/2024). Destarte, fica evidenciado que diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não obstante esse entendimento, que consagra, inclusive, a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, mostra-se natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores perquiridos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Dessa maneira, a fim de evitar o referido pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional eventual determinação com relação a exclusão da parte autora, ora Agravante, do Processo de Execução Coletiva, se existir, ajuizado pelo respectivo ente sindical. Outrossim, verifica-se que a indevida suspensão da demanda tem o potencial de causar prejuízo de difícil reparação em face da parte Agravante, eis que o decurso do tempo representa o perecimento da sua capacidade de usufruir do direito que lhe foi conferido.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar o prosseguimento regular da execução individual originária deste recurso, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a parte Exequente não está incluída em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo Sindicato representante de sua categoria.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807582-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807582-49.2024.8.20.0000. Agravante: Maria de Fátima Lira. Advogado: Dr. Fábio de Souza Marinho. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição