Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807583-97.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, LUCROS CESSANTES E TUTELA PROVISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA REGISTRÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, especializada em matéria registrária e possessória, e a 10ª Vara Cível da mesma Comarca, não especializada, nos autos da ação ajuizada por J.D.G. Investimentos Imobiliários Ltda. contra a Associação dos Adquirentes do Empreendimento Cosmopolitan, com pedidos de obrigação de fazer, adjudicação compulsória, lucros cessantes e tutela provisória de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presença de pedido de adjudicação compulsória, cumulado com outros pedidos de obrigação de fazer e indenização, atrai a competência da Vara especializada em matéria registrária, ou se, diante da natureza predominantemente contratual e indenizatória da demanda, o feito deve tramitar perante Vara Cível não especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de adjudicação compulsória exige, para sua configuração, a presença cumulativa de instrumento contratual, quitação integral do preço e recusa expressa e injustificada na outorga da escritura. A petição inicial deduz pedidos diversos da simples adjudicação do imóvel, incluindo obrigação de fazer (entrega futura do bem com padrão estabelecido), tutela de urgência para impedir alienações e indenização por danos decorrentes de atraso na obra e alienação indevida, o que descaracteriza a especialidade registrária da causa.
A demanda possui natureza predominantemente contratual, fundada em inadimplemento e responsabilidade civil no âmbito de incorporação imobiliária, matéria de competência das Varas Cíveis comuns. A cumulação do pedido de adjudicação compulsória com outras pretensões de obrigação e indenização não atrai, por si só, a competência das Varas especializadas, quando a controvérsia central não disser respeito a questões registrárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A cumulação do pedido de adjudicação compulsória com pretensões de obrigação de fazer e indenização por descumprimento contratual não atrai a competência das Varas especializadas em matéria registrária, quando a controvérsia central disser respeito à relação contratual e responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; Lei Complementar Estadual/RN nº 643/2018.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de competência, para julgá-lo procedente, com o reconhecimento da competência do Juízo da 10ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal-RN, ora suscitado, para processar e julgar a ação registrada sob n.º 0816155-74.2025.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, em face da 10ª Vara Cível não especializada da mesma Comarca, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, lucros cessantes e pedido de tutela provisória de urgência registrada sob n.º 0816155-74.2025.8.20.5001, ajuizada por J.D.G. Investimentos Imobiliários Ltda. em desfavor da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan.
O processo inicialmente foi distribuído à 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, por distribuição, tendo aquela unidade judiciária declinado da competência sob o fundamento de que o pedido de mérito principal seria de adjudicação compulsória, cuja competência absoluta é atribuída, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, às 19ª e 20ª Varas Cíveis, especializadas em matéria registrária e possessória.
Ao receber os autos, a 19ª Vara Cível entendeu que não se trata de ação de adjudicação compulsória, mas de ação de obrigação de fazer com indenização por perdas e danos, inclusive por atraso na entrega do imóvel em construção, e, portanto, fora de sua competência especializada, suscitando o presente conflito. No despacho de ID n.º 31011614, designei o Juízo da 10ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, o pleito antecipatório e as demais medidas urgentes que porventura venham a surgir antes do julgamento deste conflito e a solicitação de informações ao Juízo suscitado.
As informações foram prestadas (Id n.º 31404821). O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, para processar e julgar a demanda originária (ID n.º 31478003).
É o relatório.
VOTO: Inicialmente, impende ressaltar que o presente incidente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia ora submetida ao colegiado exige análise técnica da natureza jurídica da ação ajuizada, a fim de que se determine a qual juízo compete processar e julgar o feito, nos termos da legislação estadual e do Código de Processo Civil. O art. 1.418 do Código Civil dispõe que: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda (...); e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Contudo, para que a ação seja genuinamente de adjudicação compulsória, é imprescindível a conjugação de três requisitos cumulativos: *) Existência de instrumento contratual de promessa de compra e venda; *) Quitação integral do preço ajustado; *) Recusa injustificada do promitente vendedor (ou de seus sucessores) em outorgar a escritura definitiva.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue possuir direito à adjudicação da unidade 2502 da Torre Sul do Empreendimento Cosmopolitan, verifica-se que a pretensão veiculada na inicial vai além da mera formalização da propriedade. A autora também pleiteia: Tutela antecipada para impedir alienações futuras; Entrega do bem ao final da construção com padrão compatível ao das demais unidades; Indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na obra; Danos patrimoniais relacionados à suposta alienação indevida da unidade.
Tais pedidos configuram, com clareza, obrigações de fazer e de indenizar decorrentes de descumprimento contratual e responsabilidade civil, especialmente inseridas no contexto de incorporação imobiliária e atraso na entrega de obra, matéria amplamente conhecida das Varas Cíveis não especializadas. Além disso, observa-se que a própria natureza da relação jurídica entre as partes – adquirente e associação de adquirentes que sucedeu a incorporadora – está calcada em obrigações contratuais e decisões assembleares.
Dessarte, na exordial da ação n.º 0816155-74.2025.8.20.5001, há clara pretensão de obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a parte demandada em obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel após a conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais utilizados nas demais unidades, tais como: piso, portas e janelas, torneiras de banheiros, cozinha. Tal pretensão revela a amplitude do pedido formulado na demanda em comento, de maneira que a pretensão deriva ou se fundamenta da atividade de incorporação imobiliária, uma vez que as unidades imobiliárias estão em fase de construção e comercialização.
Esses elementos indicam que o rol de pretensões formuladas na demanda afasta o tratamento exclusivo pela Vara especializada. Diante dessas circunstâncias, entendo que a cumulação de pedido de adjudicação com obrigação de fazer e indenização não torna o juízo especializado competente quando a causa de pedir remete à relação contratual e fática demasiadamente ampla, como é o caso dos autos. A par dessas premissas, a competência deve ser reconhecida ao Juízo Suscitado.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal-RN, ora suscitado, para processar e julgar a ação registrada sob n.º 0816155-74.2025.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.