Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807584-82.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN Agravante: ERONILDES SALUSTIANO BEZERRA Advogada: Dra. Magaly Dantas de Medeiros (OAB/RN 10.912) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERONILDES SALUSTIANO BEZERRA, em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801129-29.2024.8.20.5144, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado. O despacho recorrido possui o seguinte teor: “(…).
DESPACHO
1. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, proposta pela parte autora acima epigrafada contra o(s) ente(s) demandado(s), devidamente qualificado(s) na peça inicial, com pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.
2. Ante a necessidade de maiores esclarecimentos técnicos, bem como as peculiaridades do caso e a jurisprudência do STF, firmada no âmbito das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e o Tema Repetitivo nº 1.234, foi solicitada a emissão de parecer/nota técnica ao e-Natjus do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sob o ID 340654, o qual será encaminhado ao e-mail desta vara ([email protected]). (…)
3. Assim, postergo a análise do pleito de bloqueio de valores. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
4. Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) objetiva com o recurso assegurar a continuidade de tratamento médico oncológico de alto custo, essencial à preservação da vida e da saúde do agravante, que teve seu fornecimento interrompido por decisão judicial; b) é idoso, com 76 anos de idade, portador de Adenocarcinoma Metastático de Cólon (CID-10 C18.9), em estágio IV, com metástases hepáticas e peritoneais.
Relata que, após tratamento por mais de três anos com os protocolos padrão do SUS (FOLFIRI e FOLFOX), considerados 1ª e 2ª linhas, seu quadro foi considerado refratário e em progressão. Diante disso, foi submetido a exame genético (Painel Multigenes por Biópsia Líquida), que revelou mutação KRAS G12C, justificando nova prescrição com os medicamentos SOTORASIBE 120mg e BEVACIZUMABE (Avastin®) 400mg/100mg; c) necessita dar continuidade ao uso dos fármacos BEVACIZUMABE + SOTORASIBE, tendo em vista a excelente resposta clínica e o prejuízo grave para a saúde, caso não haja solução de continuidade do tratamento.
Conforme laudo médico recente, interromper o tratamento comprometeria a eficácia até então alcançada e traria risco iminente de morte; d) o tratamento foi inicialmente autorizado por tutela de urgência (Id. 135160847) após parecer médico detalhado confirmar a ineficácia dos tratamentos anteriores e a necessidade de intervenção medicamentosa específica. Contudo, o Estado do RN descumpriu a decisão, resultando em bloqueio judicial para garantir apenas dois meses de medicação, encerrado em 13/04/2025; e) apesar de nova solicitação de continuidade do tratamento respaldada por exames atualizados de março de 2025 (Ids. 145889908 e 145889910), o juízo de origem indeferiu o pedido, determinando remessa dos autos ao e-NatJus para novo parecer técnico - mesmo já tendo sido identificadas falhas em dois pareceres anteriores, os quais continham erros técnicos de classificação da patologia.
O autor considera a nova remessa um retrocesso, afrontando o direito à saúde e à vida, e requer a concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja concedido liminarmente o bloqueio judicial nas contas públicas do Estado do RN no valor de R$ 316.435,00 (trezentos e dezesseis mil quatrocentos e trinta e cinco reais), suficiente para garantir o tratamento pelo período de três meses, conforme menor orçamento apresentado.
Além disso, requer que o Estado seja condenado a fornecer os medicamentos SOTORASIBE e BEVACIZUMABE de forma contínua, sem interrupções, conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos. Determinada a redistribuição do recurso por prevenção (Id n.º 30946314).
É o relatório. Da detida análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não corresponde a uma decisão interlocutória, mas, sim, a um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, não sendo, portanto, decisão passível de ser combatido via agravo de instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Como se vê, o pleito formulado no recurso não chegou a ser analisado pelo magistrado de primeiro grau, de maneira que o conhecimento diretamente do pedido de bloqueio no Tribunal, implicaria em supressão de instância. A propósito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO COMINATÓRIA.
CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSTERGAÇÃO DE EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO ENSEJA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-39, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 19-07-2019) – [Grifei]. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-06-2019) – [Grifei].
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR.
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. O despacho que posterga a apreciação de futura liminar para o momento posterior ao de oitiva da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52158594520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-10-2021) – [Grifei].
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO
PROFERIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISUM IMPUGNADO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PELO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815955-06.2023.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator