Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0807598-03.2024.8.20.0000 Impetrante: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda. Advogados: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB/SP 146.791). Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Ente Público:Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA, em face de ato supostamente ilegal do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, "(...) que nos autos do Processo nº 0802112-08.2023.8.20.5162, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Microsoft disponibilize à parte autora o restabelecimento do endereço de e-mail [email protected]." Junta os documentos de fls. (Id 25286461 - Id 25286462).
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a impetrante ataca ato imputado ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, autoridade que não detém foro por prerrogativa de função, em razão de não constar no rol de autoridades elencadas no art. 31, I, “e”, da Lei de Organização Judiciária e no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual, que assim dispõem, respectivamente: “Art.
31. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária:
I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar; (...).” (grifos nossos) “Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral;” (...)." (grifos nossos) Ademais, conforme o disposto no art. 45, § 2º, da Lei Complementar 643/2018 (Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte), compete à Turma Recursal o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Confira-se, a propósito: “Art.
45. HÁ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. (3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN). (…). § 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública”. (grifos nossos) Em consequência, deve ser reconhecida a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça, com a remessa dos autos à uma das Turmas Recursais.
Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804211-77.2024.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, decisão em16.05.2024; Mandado de Segurança nº 0802689-15.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado RICARDO TINOCO, decisão em13.03.2024; e Mandado de Segurança nº 0812628-53.2023.8.20.0000, rel. Desª BERENICE CAPUXÚ, decisão em 05.11.2023).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ, determinando a remessa dos autos à uma das Turmas Recursais, a quem couber por distribuição legal, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3.º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência. Natal/RN, 17 de junho de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator