Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807600-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): RAMON DA SILVA RIBEIRO, JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo de Execução Penal n° 0807600-36.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Erinaldo Medeiros dos Santos Advogados: Dr.
Ramon da Silva Ribeiro (OAB/CE Nº 44.302-B) e Dra. Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN Nº 18.013) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto por reeducando em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de concessão de indulto em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), sob o fundamento de que referido delito não possui natureza patrimonial, mas sim contra a fé pública, razão pela qual não se enquadraria na hipótese do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Execução interposto preenche o requisito de tempestividade, e, ultrapassada essa análise, se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se enquadra no conceito de crime patrimonial para fins de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não preenche o requisito de tempestividade, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de indulto foi proferida em 24/02/2025, enquanto o Agravo em Execução somente foi interposto em 06/05/2025, portanto, muito além do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.
4. A interposição de pedido posterior de retificação do atestado de pena não possui efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos recursais, não sendo meio idôneo para reabrir prazo recursal precluso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O prazo para interposição de Agravo em Execução é de 5 (cinco) dias, conforme Súmula nº 700 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; LEP, art. 109; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 700 [“É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão de juiz da execução penal.”].
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 4ª Procurador de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Parquet de origem (intempestividade) e, por via de consequência, negou seguimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Erinaldo Medeiros dos Santos em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 30949105), que indeferiu o pedido de indulto com base no entendimento de que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) não possui natureza patrimonial, mas sim se trata de delito contra a fé pública, razão pela qual não se enquadraria no benefício previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.
Nas razões recursais (ID 30949100), o agravante sustentou, em síntese, que: a) o crime do art. 311 do Código Penal, embora topograficamente inserido no Título X do Código Penal (crimes contra a fé pública), possui nítido caráter patrimonial; b) a sua finalidade material visa possibilitar a circulação e comercialização de veículos de procedência ilícita, afetando diretamente o patrimônio, e que há, inclusive, precedente da própria jurisdição estadual reconhecendo a aplicabilidade do indulto a esse tipo penal.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, com vista a reconhecer a incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, sobre o delito previsto no art. 311 do Código Penal, determinando a concessão do indulto e a consequente extinção da punibilidade relativamente à pena aplicada na Ação Penal nº 0104499-05.2020.8.20.0001. Seguiram-se as contrarrazões (ID 30949102) levantando preliminar de intempestividade do recurso (preclusão consumativa), por entender que este foi interposto fora do prazo legal, e, no mérito, refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 30949101) Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada, por intempestividade, e, caso analisado o mérito, opinou pelo desprovimento do agravo (ID 31303282).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. Analisando os autos, conclui-se sem dificuldades pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar aventada pelo Ministério Público com atuação no primeiro grau de jurisdição. Consultando os autos de origem através do SEEU, verifica-se que o pedido de reconhecimento do indulto foi formulado pela defesa em 08/02/2025 e, na parte que interesse, restou assim vazado: c) seja concedido o indulto da pena do crime de furto (autos criminais n. 0110422-51.2016.8.20.0001); estelionato (autos criminais n. 0102473-67.2017.8.20.0121) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (autos criminais n. 0104499- 05.2020.8.20.0001), com base no Art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, especialmente por ser o sentenciado pessoa presumidamente pobre.
Observa-se, portanto, que a defesa requereu expressamente o reconhecimento indulto quanto à sua condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (autos criminais n. 0104499- 05.2020.8.20.0001), com base no mesmo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao que se seguiu o dispositivo da decisão recorrida possui a seguinte redação: “Isso posto, com fundamento na norma jurídica que se constrói da leitura da mensagem vertida na linguagem escrita do artigo 109 da Lei nº 7.210, de 1984 e artigo 107, II, do Código Penal, reconheço e declaro extinta, ope legis (indulto), a pena de multa e pena privativa de liberdade, quando cuidar de pena ainda não cumprida, dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, impostas nos presentes autos a ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS.” Assim, tem-se que o pronunciamento judicial acima indeferiu o pleito defensivo quanto ao indulto que ora se busca, sendo certo que a decisão objeto do presente recurso (vide ID 30949105), proferida bem depois de expirado o prazo recursal (03/04/2025), nada mais fez do que tão somente ratificar aqueloutra que, por sua vez, já havia decidido a questão e deveria ter sido atacada pelo ora agravante a tempo e modo.
Dito de outra forma, daquela decisão denegatória, caso intentasse se insurgir contra o entendimento do togado de primeiro grau, deveria o apenado ter manejado recurso próprio (v.g., embargos de declaração, agravo em execução penal), do que não se teve notícias. Dita omissão trouxe como consequência o decurso de prazo (“trânsito em julgado”) da decisão e a consequente impossibilidade de se discutir matéria extemporaneamente pela via do agravo em execução.
Note-se que o pedido de ID 30949107, formulado em 17/03/2025, consistente na “Retificação do Atestado de Pena” do reeducando, tendo por foco o indulto do mesmo delito do art. 311 do CP e com base no mesmo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não possui o condão de suspender os prazos recursais. Assim, como bem ponderou a 4ª Procuradoria de Justiça, "(...) as informações constantes nos autos indicam que somente após a Decisão a respeito do pedido de retificação da guia de execução penal é que foi interposto o presente Agravo em Execução Penal, oportunidade em que a Defesa se insurge especificamente contra a decisão que indeferiu o indulto sob a alegação de que o crime do art. 311 do Código Penal não ostentaria natureza Patrimonial. (...) a Súmula 7001 do Supremo Tribunal Federal define que o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de 5 (cinco) dias.
E, embora na execução penal seja possível a reconsideração de decisões para a correção de erros materiais favoráveis ao apenado, o pedido de reconsideração travestido de pleito de retificação do atestado de pena (Id. 30949107) não interrompe nem suspende esse prazo Recursal". Nessa ordem de considerações, tendo em vista que a decisão que indeferiu o indulto do reeducando no tocante ao crime do art. 311 do CP, foi proferida em 24/02/2025, bem como, que o presente Agravo em Execução foi manejado tão somente em 06/05/2025 (muito depois dos 5 dias previstos no verbete sumular do STF de nº 700 - “É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão de juiz da execução pena”), irrefutável a intempestividade do recurso, o que levanta óbice intransponível ao seu conhecimento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 4ª Procurador de Justiça, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Parquet de origem (intempestividade) e, por via de consequência, nego seguimento ao recurso defensivo, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807600-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Execução Penal n° 0807600-36.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Erinaldo Medeiros dos Santos Advogados: Dr. Ramon da Silva Ribeiro (OAB/CE Nº 44.302-B) e Dra.
Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN Nº 18.013) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do feito e referidas pelo Órgão Ministerial de Segundo Grau (v.g., Atestado de Pena/Guia de Execução Penal do recorrente), conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020i, sob pena de não conhecimento do recurso. Realizada a diligência supra, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator i “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]”