Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807605-58.2025.8.20.0000 Polo ativo F. R. G.
V. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0807605-58.2025.8.20.0000. Agravante: F. R. G.V., rep. por Renato Gomes Vieira. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) A PACIENTE INFANTIL COM MALFORMAÇÃO CONGÊNITA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de internação domiciliar (home care) a paciente infantil portador de malformação congênita dos órgãos abdominais, insuficiência cardíaca, traqueostomia e gastrostomia, em estado de alta complexidade e total dependência de cuidados, conforme laudos médicos e avaliação pela Tabela ABEMID.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Público Estadual e Municipal deve ser compelido a fornecer e custear tratamento domiciliar integral (home care), diante de comprovação médica da necessidade e da urgência, em razão da condição grave e incurável do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, impõe ao Estado, em todas as esferas, o dever de garantir o direito à saúde, mediante políticas públicas e fornecimento de tratamentos necessários.
4. O conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade do home care, com suporte técnico de enfermagem 24 horas, acompanhamento médico, fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia, visando evitar novas infecções hospitalares e preservar a vida do paciente.
5. O médico assistente é a autoridade técnica habilitada para determinar o tratamento, devendo os entes públicos viabilizar sua efetividade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de tratamentos de saúde, independentemente da divisão administrativa interna do SUS.
7. O Provimento nº 84/2019 do CNJ não torna obrigatória a submissão ao NATJUS, sendo desnecessário exigir nota técnica quando já comprovada a necessidade por laudo médico idôneo.
8. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão do tratamento domiciliar pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990. Provimento CNJ nº 84/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 00805478-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJRN, AC nº 0809827-33.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC nº 0802107-67.2022.8.20.5114, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. R. G.V., rep. por Renato Gomes Vieira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801589-90.2025.8.20.5108) aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros, indeferiu o pedido da parte demandante para concessão de assistência domiciliar via home care.
Em suas razões recursais, a parte agravante explica que atualmente está com 04 (quatro) meses de vida, e ao nascer foi internado de imediato na UTI devido a malformação congênita dos órgãos abdominais (órgãos com desenvolvimento fora da cavidade abdominal) havendo correção por meio de intervenção cirúrgica. Afirma que apresenta também aumento do diâmetro das pelves renais o que impede o fluxo urinário adequado dos rins, além de apresentar insuficiência cardíaca, sendo submetido a traqueostomia, e ainda é dependente de gastrostomia face a uma hemorragia digestiva alta.
Ressalta que, em função do quadro delicado do infante, a médica que o acompanha ressaltou em seu laudo sobre a necessidade para desospitalização do paciente condicionada a um atendimento domiciliar adequado via home care. Acrescenta que o paciente necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnico de enfermagem 24 horas, atendimento médico regular 1 vez por mês, nutricionista, fisioterapia motora e respiratório diariamente, fonoaudiólogos e demais insumos domiciliar via home care 24hs.
Alerta que o juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada levando em consideração o parecer “não favorável” do Natjus juntado aos autos, fato que não deve ser levado em consideração face o estado delicado do infante. Pontua sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como declara que foi demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferida a medida pleiteada.
Assegura que o Home Care “representa não apenas uma alternativa, mas uma necessidade clínica legítima, assegurada em lei, para garantir qualidade de vida, segurança e cuidado continuo ao paciente”. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que os agravados disponibilizem e custeiem o home care nos moldes prescritos pelo médico assistente. O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi deferido (Id 30970962).
Apenas o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (Id 31340822). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 32312644).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal, em fornecer internação domiciliar (home care) ao agravante, tendo em vista a malformação congênita dos órgãos abdominais, enfermidade de natureza incurável. Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, em atenta análise aos documentos médicos acostados aos autos, o paciente infantil, nasceu com órgãos abdominais com desenvolvimento fora da cavidade abdominal, sendo realizada intervenção cirúrgica, porém apresenta insuficiência cardíaca, sendo submetido a traqueostomia, e ainda é dependente de gastrostomia face a uma hemorragia digestiva alta.
Nesse contexto, o próprio médico da maternidade Januário Cicco condicionou a alta do paciente mediante suporte domiciliar na modalidade Home Care, tendo em vista a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, atendimento médico regular 1 vez por mês, nutricionista, fisioterapia motora e respiratório diariamente, fonoaudiólogos e demais insumos domiciliar via home care 24hs (Id 30954478). Além disso, o laudo de Id 30954478 aponta expressamente a necessidade de tratamento por home care, o que é corroborado pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (Id 30954480), que classificou o paciente como de alta complexidade e totalmente dependente.
Dessa forma, conclui-se que o paciente apresenta condição grave e dependência total de cuidados. Assim, conforme o score ABEMID (classificação no nota
21 – alta complexidade), verifica-se a necessidade de internação domiciliar no regime de 24 horas. Diante disso, em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (home-care). Assim, constatada a necessidade de a paciente receber tratamento em sistema de home care, deve o Poder Público proporcioná-lo, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, devendo o Ente Estadual garantir os meios para a eficácia do tratamento determinado. Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.
2. A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido .” (TJRN – AI n.º 00805478-84.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 03/09/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCEDIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMNIOTRÓFICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0809827-33.2024.8.20.0000 – Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 - destaquei). Importante consignar que o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas, ressaltando que o NATJUS não possui caráter vinculante ou obrigatório.
HÁ apenas a possibilidade de os magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, conforme exposto: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.” (TJRN – AC n.º 0802107-67.2022.8.20.5114 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 – destaquei).
Assim, é possível determinar que a parte agravada disponibilize o serviço de home care ao agravante pois, restou constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 32312644). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que os agravados custeie/disponibilize o serviço domiciliar na modalidade Home Care à parte agravante.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807605-58.2025.8.20.0000 Polo ativo F. R. G.
V. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0807605-58.2025.8.20.0000. Agravante: F. R. G.V., rep. por Renato Gomes Vieira. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) A PACIENTE INFANTIL COM MALFORMAÇÃO CONGÊNITA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de internação domiciliar (home care) a paciente infantil portador de malformação congênita dos órgãos abdominais, insuficiência cardíaca, traqueostomia e gastrostomia, em estado de alta complexidade e total dependência de cuidados, conforme laudos médicos e avaliação pela Tabela ABEMID.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Público Estadual e Municipal deve ser compelido a fornecer e custear tratamento domiciliar integral (home care), diante de comprovação médica da necessidade e da urgência, em razão da condição grave e incurável do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, impõe ao Estado, em todas as esferas, o dever de garantir o direito à saúde, mediante políticas públicas e fornecimento de tratamentos necessários.
4. O conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade do home care, com suporte técnico de enfermagem 24 horas, acompanhamento médico, fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia, visando evitar novas infecções hospitalares e preservar a vida do paciente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807605-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807605-58.2025.8.20.0000. Agravante: F. R. G.V., rep. por Renato Gomes Vieira. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. R. G.V., repr. por Renato Gomes Vieira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801589-90.2025.8.20.5108) aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros, indeferiu o pedido da parte demandante para concessão de assistência domiciliar via home care.
Em suas razões recursais, a parte agravante explica que atualmente está com 04 (quatro) meses de vida, e ao nascer foi internado de imediato na UTI devido a malformação congênita dos órgãos abdominais (órgãos com desenvolvimento fora da cavidade abdominal) havendo correção por meio de intervenção cirúrgica. Afirma que apresenta também aumento do diâmetro das pelves renais o que impede o fluxo urinário adequado dos rins, além de apresentar insuficiência cardíaca, sendo submetido a traqueostomia, e ainda é dependente de gastrostomia face a uma hemorragia digestiva alta.
Ressalta que, em função do quadro delicado do infante, a médica que o acompanha ressaltou em seu laudo sobre a necessidade para desospitalização do paciente condicionada a um atendimento domiciliar adequado via home care. Acrescenta que o paciente necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnico de enfermagem 24 horas, atendimento médico regular 1 vez por mês, nutricionista, fisioterapia motora e respiratório diariamente, fonoaudiólogos e demais insumos domiciliar via home care 24hs.
Alerta que o juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada levando em consideração o parecer “não favorável” do Natjus juntado aos autos, fato que não deve ser levado em consideração face o estado delicado do infante. Pontua sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no do Código de Processo Civil, bem como declara que foi demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferida a medida pleiteada.
5. O médico assistente é a autoridade técnica habilitada para determinar o tratamento, devendo os entes públicos viabilizar sua efetividade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de tratamentos de saúde, independentemente da divisão administrativa interna do SUS.
7. O Provimento nº 84/2019 do CNJ não torna obrigatória a submissão ao NATJUS, sendo desnecessário exigir nota técnica quando já comprovada a necessidade por laudo médico idôneo.
8. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão do tratamento domiciliar pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990. Provimento CNJ nº 84/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 00805478-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJRN, AC nº 0809827-33.2024.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC nº 0802107-67.2022.8.20.5114, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. R. G.V., rep. por Renato Gomes Vieira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801589-90.2025.8.20.5108) aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros, indeferiu o pedido da parte demandante para concessão de assistência domiciliar via home care.
Em suas razões recursais, a parte agravante explica que atualmente está com 04 (quatro) meses de vida, e ao nascer foi internado de imediato na UTI devido a malformação congênita dos órgãos abdominais (órgãos com desenvolvimento fora da cavidade abdominal) havendo correção por meio de intervenção cirúrgica. Afirma que apresenta também aumento do diâmetro das pelves renais o que impede o fluxo urinário adequado dos rins, além de apresentar insuficiência cardíaca, sendo submetido a traqueostomia, e ainda é dependente de gastrostomia face a uma hemorragia digestiva alta.
Ressalta que, em função do quadro delicado do infante, a médica que o acompanha ressaltou em seu laudo sobre a necessidade para desospitalização do paciente condicionada a um atendimento domiciliar adequado via home care. Acrescenta que o paciente necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnico de enfermagem 24 horas, atendimento médico regular 1 vez por mês, nutricionista, fisioterapia motora e respiratório diariamente, fonoaudiólogos e demais insumos domiciliar via home care 24hs.
Alerta que o juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada levando em consideração o parecer “não favorável” do Natjus juntado aos autos, fato que não deve ser levado em consideração face o estado delicado do infante. Pontua sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como declara que foi demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferida a medida pleiteada.
Assegura que o Home Care “representa não apenas uma alternativa, mas uma necessidade clínica legítima, assegurada em lei, para garantir qualidade de vida, segurança e cuidado continuo ao paciente”. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que os agravados disponibilizem e custeiem o home care nos moldes prescritos pelo médico assistente. O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi deferido (Id 30970962).
Apenas o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (Id 31340822). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 32312644).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal, em fornecer internação domiciliar (home care) ao agravante, tendo em vista a malformação congênita dos órgãos abdominais, enfermidade de natureza incurável. Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, em atenta análise aos documentos médicos acostados aos autos, o paciente infantil, nasceu com órgãos abdominais com desenvolvimento fora da cavidade abdominal, sendo realizada intervenção cirúrgica, porém apresenta insuficiência cardíaca, sendo submetido a traqueostomia, e ainda é dependente de gastrostomia face a uma hemorragia digestiva alta.
Nesse contexto, o próprio médico da maternidade Januário Cicco condicionou a alta do paciente mediante suporte domiciliar na modalidade Home Care, tendo em vista a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, atendimento médico regular 1 vez por mês, nutricionista, fisioterapia motora e respiratório diariamente, fonoaudiólogos e demais insumos domiciliar via home care 24hs (Id 30954478). Além disso, o laudo de Id 30954478 aponta expressamente a necessidade de tratamento por home care, o que é corroborado pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (Id 30954480), que classificou o paciente como de alta complexidade e totalmente dependente.
Dessa forma, conclui-se que o paciente apresenta condição grave e dependência total de cuidados. Assim, conforme o score ABEMID (classificação no nota
21 – alta complexidade), verifica-se a necessidade de internação domiciliar no regime de 24 horas. Diante disso, em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (home-care). Assim, constatada a necessidade de a paciente receber tratamento em sistema de home care, deve o Poder Público proporcioná-lo, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, devendo o Ente Estadual garantir os meios para a eficácia do tratamento determinado. Acerca do tema, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.
2. A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido .” (TJRN – AI n.º 00805478-84.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 03/09/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCEDIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMNIOTRÓFICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0809827-33.2024.8.20.0000 – Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 - destaquei). Importante consignar que o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas, ressaltando que o NATJUS não possui caráter vinculante ou obrigatório.
HÁ apenas a possibilidade de os magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, conforme exposto: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.” (TJRN – AC n.º 0802107-67.2022.8.20.5114 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 – destaquei).
Assim, é possível determinar que a parte agravada disponibilize o serviço de home care ao agravante pois, restou constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 32312644). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que os agravados custeie/disponibilize o serviço domiciliar na modalidade Home Care à parte agravante.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Assegura que o Home Care “representa não apenas uma alternativa, mas uma necessidade clínica legítima, assegurada em lei, para garantir qualidade de vida, segurança e cuidado continuo ao paciente”. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que os agravados disponibilizem e custeiem o home care nos moldes prescritos pelo médico assistente.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência do provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme previsto no art. 300 do CPC. No caso em análise, considerando a cognição sumária ora permitida, entendo que os requisitos necessários para a concessão da liminar estão caracterizados.
Inicialmente, é importante consignar que o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas, ressaltando que o NATJUS não possui caráter vinculante ou obrigatório. HÁ apenas a possibilidade de os magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, conforme exposto: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.” (TJRN – AC nº 0802107-67.2022.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO. USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PREENCHIDOS.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802621-65.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). No caso em exame, o laudo de Id 30954478 aponta expressamente a necessidade de tratamento por home care, o que é corroborado pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (Id 30954480), que classificou o paciente como de alta complexidade e totalmente dependente.
Dessa forma, conclui-se que o paciente apresenta condição grave e dependência total de cuidados. Assim, conforme o score ABEMID (classificação no nota
21 – alta complexidade), verifica-se a necessidade de internação domiciliar no regime de 24 horas. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PLEITO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PREVISÃO DA LEI Nº 8.080/90. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801979-92.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 28/05/2024). O perigo de dano também está evidenciado pela própria condição do agravante, cuja permanência em ambiente hospitalar pode agravar ainda mais seu estado de saúde. Diante dessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, entendo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada foram preenchidos.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida e determino aos agravados que proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à disponibilização do Serviço na modalidade home care, ao agravante, conforme indicado no laudo de Id 30954478. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807605-58.2025.8.20.0000. Agravante: F. R. G.V., rep. por Renato Gomes Vieira. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. R. G.V., repr. por Renato Gomes Vieira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801589-90.2025.8.20.5108) aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pau dos Ferros, indeferiu o pedido da parte demandante para concessão de assistência domiciliar via home care.
Em suas razões recursais, a parte agravante explica que atualmente está com 04 (quatro) meses de vida, e ao nascer foi internado de imediato na UTI devido a malformação congênita dos órgãos abdominais (órgãos com desenvolvimento fora da cavidade abdominal) havendo correção por meio de intervenção cirúrgica. Afirma que apresenta também aumento do diâmetro das pelves renais o que impede o fluxo urinário adequado dos rins, além de apresentar insuficiência cardíaca, sendo submetido a traqueostomia, e ainda é dependente de gastrostomia face a uma hemorragia digestiva alta.
Ressalta que, em função do quadro delicado do infante, a médica que o acompanha ressaltou em seu laudo sobre a necessidade para desospitalização do paciente condicionada a um atendimento domiciliar adequado via home care. Acrescenta que o paciente necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnico de enfermagem 24 horas, atendimento médico regular 1 vez por mês, nutricionista, fisioterapia motora e respiratório diariamente, fonoaudiólogos e demais insumos domiciliar via home care 24hs.
Alerta que o juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada levando em consideração o parecer “não favorável” do Natjus juntado aos autos, fato que não deve ser levado em consideração face o estado delicado do infante. Pontua sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como declara que foi demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja deferida a medida pleiteada.
Assegura que o Home Care “representa não apenas uma alternativa, mas uma necessidade clínica legítima, assegurada em lei, para garantir qualidade de vida, segurança e cuidado continuo ao paciente”. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que os agravados disponibilizem e custeiem o home care nos moldes prescritos pelo médico assistente.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência do provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme previsto no art. 300 do CPC. No caso em análise, considerando a cognição sumária ora permitida, entendo que os requisitos necessários para a concessão da liminar estão caracterizados.
Inicialmente, é importante consignar que o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas, ressaltando que o NATJUS não possui caráter vinculante ou obrigatório. HÁ apenas a possibilidade de os magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, conforme exposto: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO, LIMITAÇÃO VISUAL E CEGUEIRA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE “DEPAKENE” E “RISPERIDONA”. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.” (TJRN – AC nº 0802107-67.2022.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO. USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PREENCHIDOS.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802621-65.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). No caso em exame, o laudo de Id 30954478 aponta expressamente a necessidade de tratamento por home care, o que é corroborado pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (Id 30954480), que classificou o paciente como de alta complexidade e totalmente dependente.
Dessa forma, conclui-se que o paciente apresenta condição grave e dependência total de cuidados. Assim, conforme o score ABEMID (classificação no nota
21 – alta complexidade), verifica-se a necessidade de internação domiciliar no regime de 24 horas. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PLEITO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PREVISÃO DA LEI Nº 8.080/90. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801979-92.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 28/05/2024). O perigo de dano também está evidenciado pela própria condição do agravante, cuja permanência em ambiente hospitalar pode agravar ainda mais seu estado de saúde. Diante dessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, entendo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada foram preenchidos.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida e determino aos agravados que proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, à disponibilização do Serviço na modalidade home care, ao agravante, conforme indicado no laudo de Id 30954478. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator