Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807606-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807606-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO DO IDOSO, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAR ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA E DE VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que impôs obrigação de providenciar, no prazo de 48 horas, o acolhimento institucional de idoso, inclusive mediante custeio em instituição privada, caso necessário.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de atribuir exclusivamente ao Município o cumprimento da medida de acolhimento institucional de idoso em situação de vulnerabilidade, diante da solidariedade dos entes federativos nas ações de saúde, e a necessidade de preenchimento dos requisitos da tutela provisória.
III - Razões de Decidir:
1. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme entendimento fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte autora tem a faculdade de escolher contra qual ente propor a demanda, não sendo exigível a inclusão de todos os entes responsáveis no polo passivo.
3. A medida judicial visou à proteção da dignidade e da integridade física do idoso em situação de abandono, risco social e comprometimento de saúde, conforme apontado por estudo técnico do CREAS.
4. O acolhimento institucional é necessário e urgente, não se caracterizando a internação hospitalar como alternativa adequada, diante da inexistência de necessidade clínica para permanência no hospital.
5. Discussões sobre reembolso entre os entes federados não impedem a efetivação imediata dos direitos fundamentais assegurados.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese: É legítima a imposição de obrigação ao Município, individualmente, para assegurar medida protetiva à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da ação ordinária para aplicação de medida de proteção ao idoso (processo nº 0801540-64.2025.8.20.5103), ajuizada pela 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS em favor de ALBERTO CARLOS DA SILVA, deferiu pedido de tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem determinou que o Município agravante, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, viabilizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento institucional do idoso em Instituição de Longa Permanência para Idosos – pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos – custeando, nesse último caso, as despesas respectivas. Alegou o agravante que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de probabilidade do direito e o não preenchimento do requisito do perigo de dano.
Aduziu que o pedido da parte autora não observa a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, que impõe ao magistrado o dever de direcionar a execução da obrigação ao ente federativo responsável pela prestação do serviço de saúde, conforme a repartição constitucional de competências. Sustentou que o Estado do Rio Grande do Norte deveria integrar o polo passivo da demanda, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à sistemática do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressaltou que o acolhimento institucional constitui medida de média e alta complexidade, de competência do Estado, conforme estabelece a Lei nº 8.080/1990. Pontuou, ainda, que o idoso mencionado encontra-se em situação de internação social no Hospital Regional, não havendo, conforme informação do CREAS e diligências junto à rede de proteção social, vagas disponíveis nas Instituições de Longa Permanência no Município.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a obrigação imposta ao Município de providenciar o acolhimento institucional do idoso, ou, alternativamente, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, com atribuição ao ente estadual do cumprimento da medida determinada pelo Juízo de primeiro grau. Na decisão de Id 31049383, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 32356515. Em parecer de Id 32399497, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que determinou ao Município de Currais Novos a obrigação de viabilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento institucional do idoso ALBERTO CARLOS DA SILVA em Instituição de Longa Permanência, inclusive mediante custeio em instituição privada, caso necessário. Alega o agravante que a decisão impugnada afronta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, por não ter incluído o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, além de não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
Entretanto, não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de ações e serviços de saúde. Ainda que tenha reconhecido a repartição de competências como critério orientador para a execução da obrigação, não afastou a possibilidade de que a parte autora, ora recorrida, escolha contra qual ente federativo quer direcionar sua pretensão, à luz da solidariedade estabelecida.
A responsabilidade solidária permite que o jurisdicionado escolha qualquer um dos entes legitimados para figurar no polo passivo, não cabendo ao réu escolhido condicionar o cumprimento da obrigação à inclusão dos demais responsáveis. Trata-se de faculdade da parte autora, e não de imposição ao juízo. Além disso, os fundamentos apresentados não evidenciam, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia a justificar o deferimento da medida suspensiva, especialmente diante da natureza do direito tutelado – proteção à dignidade e à saúde de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade extrema.
O estudo técnico realizado pelo CREAS aponta situação de abandono, negligência, uso abusivo de álcool, comprometimento de saúde e desorientação do idoso, o que caracteriza risco à sua integridade física e à sua dignidade. O fato de o idoso estar em internação social no Hospital Regional, conforme informado pelo agravante, não descaracteriza a urgência, tampouco constitui solução definitiva para a situação apresentada.
A internação hospitalar sem a existência de quadro clínico que a justifique acarreta risco de agravamento de seu estado de saúde, além de configurar desvio de finalidade do equipamento de saúde. A discussão sobre o reembolso entre os entes federativos, ou sobre eventual redirecionamento da execução da obrigação para outro ente, é questão que poderá ser enfrentada em momento oportuno, não servindo de óbice à determinação judicial voltada à efetivação imediata do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807606-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807606-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO AGRAVADO: ALBERTO CARLOS DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da ação ordinária para aplicação de medida de proteção ao idoso (processo nº 0801540-64.2025.8.20.5103), ajuizada pela 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS em favor de ALBERTO CARLOS DA SILVA, deferiu pedido de tutela provisória de urgência.
O Juízo de origem determinou que o Município agravante, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, viabilizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento institucional do idoso em Instituição de Longa Permanência para Idosos – pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos – custeando, nesse último caso, as despesas respectivas. Alegou o agravante que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de probabilidade do direito e o não preenchimento do requisito do perigo de dano.
Aduziu que o pedido da parte autora não observa a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, que impõe ao magistrado o dever de direcionar a execução da obrigação ao ente federativo responsável pela prestação do serviço de saúde, conforme a repartição constitucional de competências. Sustentou que o Estado do Rio Grande do Norte deveria integrar o polo passivo da demanda, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à sistemática do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressaltou que o acolhimento institucional constitui medida de média e alta complexidade, de competência do Estado, conforme estabelece a Lei nº 8.080/1990. Pontuou, ainda, que o idoso mencionado encontra-se em situação de internação social no Hospital Regional, não havendo, conforme informação do CREAS e diligências junto à rede de proteção social, vagas disponíveis nas Instituições de Longa Permanência no Município.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a obrigação imposta ao Município de providenciar o acolhimento institucional do idoso, ou, alternativamente, a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, com atribuição ao ente estadual do cumprimento da medida determinada pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que determinou ao Município de Currais Novos a obrigação de viabilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acolhimento institucional do idoso ALBERTO CARLOS DA SILVA em Instituição de Longa Permanência, inclusive mediante custeio em instituição privada, caso necessário.
Alega o agravante que a decisão impugnada afronta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, por não ter incluído o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, além de não estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. Entretanto, não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de ações e serviços de saúde.
Ainda que tenha reconhecido a repartição de competências como critério orientador para a execução da obrigação, não afastou a possibilidade de que a parte autora, ora recorrida, escolha contra qual ente federativo quer direcionar sua pretensão, à luz da solidariedade estabelecida. A responsabilidade solidária permite que o jurisdicionado escolha qualquer um dos entes legitimados para figurar no polo passivo, não cabendo ao réu escolhido condicionar o cumprimento da obrigação à inclusão dos demais responsáveis.
Trata-se de faculdade da parte autora, e não de imposição ao juízo. Além disso, os fundamentos apresentados não evidenciam, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia a justificar o deferimento da medida suspensiva, especialmente diante da natureza do direito tutelado – proteção à dignidade e à saúde de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade extrema. O estudo técnico realizado pelo CREAS aponta situação de abandono, negligência, uso abusivo de álcool, comprometimento de saúde e desorientação do idoso, o que caracteriza risco à sua integridade física e à sua dignidade.
O fato de o idoso estar em internação social no Hospital Regional, conforme informado pelo agravante, não descaracteriza a urgência, tampouco constitui solução definitiva para a situação apresentada. A internação hospitalar sem a existência de quadro clínico que a justifique acarreta risco de agravamento de seu estado de saúde, além de configurar desvio de finalidade do equipamento de saúde. A discussão sobre o reembolso entre os entes federativos, ou sobre eventual redirecionamento da execução da obrigação para outro ente, é questão que poderá ser enfrentada em momento oportuno, não servindo de óbice à determinação judicial voltada à efetivação imediata do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5