Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0807607-62.2024.8.20.0000 Paciente: Iraci Rodrigues Sales Impetrante: Pablo Romel Gomes Ferreira (OAB/RN 18.295) e outro Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Iraci Rodrigues Sales, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Central de Flagrantes de Natal, o qual na AP 0802743-59.2024.8.20.5600, onde se acha incursa no art. 121, do CP, reconheceu a legalidade da prisão da Paciente em decorrência de mandado oriundo do TJRJ.
2. Vislumbro de plano a incompetência desta Corte de Justiça para conhecer do writ.
3. Com efeito, o ato dito ilegal (inidoneidade do cárcere em virtude da sua condição de genitora de criança especial), advém de ação penal em trâmite em outro Estado Federado (0020251-69.2003.8.19.0021), tendo o Magistrado a quo inclusive remetido os autos àquele Juízo (ID 25285840): “... Assim, por inexistir qualquer ilegalidade, determino o encaminhamento URGENTE dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/TJRJ, e, após, arquive-se com baixa na distribuição.
Insira-se a informação da audiência de custódia no sistema SISTAC na forma do art. 7º da Resolução n. 213/2015-CNJ e a mídia digital da audiência nos presentes autos. Oficiem-se aos juízos onde porventura existam processos criminais e/ou execuções penais em andamento. Remetam-se os autos para a unidade competente...”.
4. Nesse sentido, é o precedente do TJ/MG: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO ADVINDO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Constatado que o mandado de prisão do paciente foi expedido por juízo de outro Estado da Federação, falta competência a este eg. Tribunal de Justiça para conhecer o habeas corpus. (TJ/MG - HC 1.0000.19.039389-2/000, Relator Des.
Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 14/05/2019, publicação da súmula em 16/05/2019).
5. Destarte, não conheço da ordem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator