Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807610-17.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS (2) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO ADVOGADOS: ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 29522724) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27231292) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 565714, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 25). ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 53/PI, NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/1966, NÃO AFRONTA O ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 25), DESDE QUE O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SEJA UTILIZADO COMO INDEXADOR.
DEFERIMENTO, EM PARTE, DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CORRESPONDER A 9 SALÁRIOS-MÍNIMOS MULTIPLICADO POR R$ 1.212,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, os recorrentes suscitaram violação ao art. 7º, IV, da CF. Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 30609647).
É o relatório. Compulsando o caderno processual dos autos principais (Processo nº 0824483-27.2024.8.20.5001), constatei que houve prolação de sentença de mérito, com julgamento improcedente do pedido autoral, aqui recorrido: Nesse sentido, considero que a conduta da Administração Pública se pautou pela estrita observância da legalidade, quando ciente da impossibilidade de indexação dos vencimentos da autora ao salário-mínimo, tendo atuado para cessar o pagamento dos valores que destoavam do padrão remuneratório previsto no regime estatutário em vigor.
Por tais fundamentos, entendo não assistir razão ao pleito formulado pela parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Nesse diapasão, uma vez prolatada a sentença de mérito no processo principal, cujo resultado improcedente é contrário à decisão proferida no âmbito deste AI nº 0807610-17.2024.8.20.0000, ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso extraordinário interposto contra o acórdão do referido agravo de instrumento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE 1301452 AgR. Relator: Ministro LUIZ FUX (Presidente). TRIBUNAL PLENO. Julg: 22-03-2021. DJe: 26-04-2021. Public.: 27-04-2021) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Em razão do trânsito em julgado da ação principal, mostra-se irrelevante, neste momento processual, a discussão a propósito da possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Púbica. Resta, portanto, prejudicado o recurso extraordinário.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE 1341582 AgR. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. PRIMEIRA TURMA. Julg: 16-08-2022. DJe: 23-08-2022. Public.: 24-08-2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807610-17.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS (2) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO ADVOGADOS: ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 29522724) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (2), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27231292) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 565714, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 25). ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 53/PI, NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/1966, NÃO AFRONTA O ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 25), DESDE QUE O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SEJA UTILIZADO COMO INDEXADOR.
DEFERIMENTO, EM PARTE, DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CORRESPONDER A 9 SALÁRIOS-MÍNIMOS MULTIPLICADO POR R$ 1.212,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, os recorrentes suscitaram violação ao art. 7º, IV, da CF. Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 30609647).
É o relatório. Compulsando o caderno processual dos autos principais (Processo nº 0824483-27.2024.8.20.5001), constatei que houve prolação de sentença de mérito, com julgamento improcedente do pedido autoral, aqui recorrido: Nesse sentido, considero que a conduta da Administração Pública se pautou pela estrita observância da legalidade, quando ciente da impossibilidade de indexação dos vencimentos da autora ao salário-mínimo, tendo atuado para cessar o pagamento dos valores que destoavam do padrão remuneratório previsto no regime estatutário em vigor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807610-17.2024.8.20.0000 (Origem nº 0824483-27.2024.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807610-17.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME PRIVADO PARA O ESTATUTÁRIO (LCE 122/94). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 565714, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 25).
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 53/PI, NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO PREVISTO NA -A/1966, NÃO AFRONTA O , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 25), DESDE QUE O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SEJA UTILIZADO COMO INDEXADOR. DEFERIMENTO, EM PARTE, DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CORRESPONDER A 9 SALÁRIOS-MÍNIMOS MULTIPLICADO POR .
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807610-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Por tais fundamentos, entendo não assistir razão ao pleito formulado pela parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Nesse diapasão, uma vez prolatada a sentença de mérito no processo principal, cujo resultado improcedente é contrário à decisão proferida no âmbito deste AI nº 0807610-17.2024.8.20.0000, ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso extraordinário interposto contra o acórdão do referido agravo de instrumento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE 1301452 AgR. Relator: Ministro LUIZ FUX (Presidente). TRIBUNAL PLENO. Julg: 22-03-2021. DJe: 26-04-2021. Public.: 27-04-2021) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Em razão do trânsito em julgado da ação principal, mostra-se irrelevante, neste momento processual, a discussão a propósito da possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Púbica. Resta, portanto, prejudicado o recurso extraordinário.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE 1341582 AgR. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. PRIMEIRA TURMA. Julg: 16-08-2022. DJe: 23-08-2022. Public.: 24-08-2022) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais, a parte embargante afirmou que “(...) o acórdão embargado omitiu-se em relação a questões preponderantes (ordem pública) para o deslinde da controvérsia, que precisam ser supridas em prol da completude e da escorreita prestação jurisdicional, bem como para fins de prequestionamento, conforme será demonstrado.” Aduziu que “(...) o embargado ingressou nos quadros da EMATER-RN, e que, ainda sob a égide do regime celetista, obteve êxito em decisão judicial que fixou sua remuneração nos patamares estabelecidos na Lei Federal nº 4.950-A/1966.” Alegou que “(...) o requerido se beneficiou das vantagens remuneratórias do novo regime estatutário, além de terem feito expressa opção pela remuneração e vantagens pessoais do atual Plano de Cargos e Carreira do EMATER-RN.” Ressaltou que “(...) os integrantes do quadro efetivo de servidores do Estado não são mais regidos pela CLT e passaram a submeter-se ao regime próprio dos servidores públicos, a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, observada, no entanto, a manutenção do valor nominal da remuneração, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.” Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, afastando as omissões apontadas, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (Id. 27970983)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.” In casu, a parte Embargante alega que o aresto atacado deixou de se pronunciar acerca da transmudação, da embargada, do regime privado para o estatutário, matéria esta levantada somente em sede de embargos de declaração. Com efeito, não houve menção da matéria acima no acórdão proferido por esta Câmara Cível, entretanto, ao compulsar os autos, observo que a matéria tida como omissa pelo Embargante, constitui-se, na verdade, em inovação recursal.
Isto porque, as razões suscitadas no recurso de Embargos de Declaração, não foram objeto de análise na decisão atacada, de modo que seu exame, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, implicando em supressão de instância, prática vedada pela legislação aplicável à espécie. Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo. In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO NA ORIGEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SOMENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
INOCUIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso no tocante aos argumentos de que não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. Tendo o recorrente realizado o parcelamento da dívida somente ocorreu em data posterior à realização do leilão, há de se rejeitar o pedido de anulação da arrematação, posto que a mesma está acabada, perfeita e irretratável.
3. Precedentes (TRF-1 - AC: 200501990639907 RO 2005.01.99.063990-7, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.606 de 02/10/2013; TRF-1 - AG: 73827 PA 2005.01.00.073827-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 25/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006 DJ p.178).
4. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.019773-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (destaquei) Logo, não existe qualquer omissão ou erro de fato no julgado que determinou a atualização da remuneração do agravante, além do que, em atendimento ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), as matérias trazidas pelo Estado embargante não poderão ser alvo de análise neste momento recursal.
Outrossim, importa ressaltar que os agravados sequer apresentaram contrarrazões, ocasião na qual os recorridos teriam oportunidade para rebater as razões apresentadas no Agravo de Instrumento. Assim, o exame desta matéria nesta segunda instância somente poderá ser realizado após decisão do Juiz de primeiro grau, o que, só então, asseguraria à parte ora embargante o direito interpor recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807610-17.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME PRIVADO PARA O ESTATUTÁRIO (LCE 122/94). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 565714, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 25).
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 53/PI, NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/1966, NÃO AFRONTA O ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 25), DESDE QUE O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SEJA UTILIZADO COMO INDEXADOR. DEFERIMENTO, EM PARTE, DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CORRESPONDER A 9 SALÁRIOS-MÍNIMOS MULTIPLICADO POR R$ 1.212,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais, a parte embargante afirmou que “(...) o acórdão embargado omitiu-se em relação a questões preponderantes (ordem pública) para o deslinde da controvérsia, que precisam ser supridas em prol da completude e da escorreita prestação jurisdicional, bem como para fins de prequestionamento, conforme será demonstrado.” Aduziu que “(...) o embargado ingressou nos quadros da EMATER-RN, e que, ainda sob a égide do regime celetista, obteve êxito em decisão judicial que fixou sua remuneração nos patamares estabelecidos na Lei Federal nº 4.950-A/1966.” Alegou que “(...) o requerido se beneficiou das vantagens remuneratórias do novo regime estatutário, além de terem feito expressa opção pela remuneração e vantagens pessoais do atual Plano de Cargos e Carreira do EMATER-RN.” Ressaltou que “(...) os integrantes do quadro efetivo de servidores do Estado não são mais regidos pela CLT e passaram a submeter-se ao regime próprio dos servidores públicos, a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, observada, no entanto, a manutenção do valor nominal da remuneração, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.” Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, afastando as omissões apontadas, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (Id. 27970983)
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.” In casu, a parte Embargante alega que o aresto atacado deixou de se pronunciar acerca da transmudação, da embargada, do regime privado para o estatutário, matéria esta levantada somente em sede de embargos de declaração. Com efeito, não houve menção da matéria acima no acórdão proferido por esta Câmara Cível, entretanto, ao compulsar os autos, observo que a matéria tida como omissa pelo Embargante, constitui-se, na verdade, em inovação recursal.
Isto porque, as razões suscitadas no recurso de Embargos de Declaração, não foram objeto de análise na decisão atacada, de modo que seu exame, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, implicando em supressão de instância, prática vedada pela legislação aplicável à espécie. Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo. In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO NA ORIGEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SOMENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
INOCUIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso no tocante aos argumentos de que não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. Tendo o recorrente realizado o parcelamento da dívida somente ocorreu em data posterior à realização do leilão, há de se rejeitar o pedido de anulação da arrematação, posto que a mesma está acabada, perfeita e irretratável.
3. Precedentes (TRF-1 - AC: 200501990639907 RO 2005.01.99.063990-7, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.606 de 02/10/2013; TRF-1 - AG: 73827 PA 2005.01.00.073827-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 25/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006 DJ p.178).
4. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.019773-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (destaquei) Logo, não existe qualquer omissão ou erro de fato no julgado que determinou a atualização da remuneração do agravante, além do que, em atendimento ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), as matérias trazidas pelo Estado embargante não poderão ser alvo de análise neste momento recursal.
Outrossim, importa ressaltar que os agravados sequer apresentaram contrarrazões, ocasião na qual os recorridos teriam oportunidade para rebater as razões apresentadas no Agravo de Instrumento. Assim, o exame desta matéria nesta segunda instância somente poderá ser realizado após decisão do Juiz de primeiro grau, o que, só então, asseguraria à parte ora embargante o direito interpor recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807610-17.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 565714, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 25). ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 53/PI, NO SENTIDO DE QUE O ESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 4.950-A/1966, NÃO AFRONTA O ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 25), DESDE QUE O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SEJA UTILIZADO COMO INDEXADOR.
DEFERIMENTO, EM PARTE, DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CORRESPONDER A 9 SALÁRIOS-MÍNIMOS MULTIPLICADO POR R$ 1.212,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0824483-27.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN e outro, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807610-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807610-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807610-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0824483-27.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN e outro, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que, diferentemente da interpretação levada a efeito pelo Juízo a quo, não se está discutindo a possibilidade ou não da vinculação a salário mínimo da sua remuneração, já que, inclusive, houve o trânsito em julgado da sentença, que fixou os 09 (nove) salários mínimos para todos os engenheiros agrônomos do Estado do Rio Grande do Norte. Destaca que, na verdade, o que se pleiteia é a atualização do valor correspondente aos 9 salários mínimos, já que, apesar de se estar em 2024, ainda percebe o salário mínimo correspondente a 2018.
Informa que apresentou requerimento ao Presidente do IPERN, tendo o órgão reconhecido a falha e sugerido ao Presidente autorização para atualização dos seus proventos. Defende, ainda, que não há isonomia em relação a casos idênticos ao seu, já que existe servidor aposentado que está recebendo atualmente o valor de R$ 12.708,00, equivalente a 09 (nove) salários mínimos vigentes em 2024. Enfatiza que o perigo da demora reside no fato de que trata-se de verba alimentar, necessária ao seu sustento.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à parte agravada que proceda à atualização da sua remuneração, para que corresponda a 9 salários mínimos vigentes e aos valores posteriormente definidos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de atualização da remuneração do Agravante, para corresponder a 9 salários mínimos referente ao salário mínimo vigente e aos valores posteriormente definidos.
Sobre o tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 53, com efeito erga omnes, assentou o entendimento de que não há vedação de utilização de múltiplos do salário-mínimo como referência para fixação de piso salário destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas, "contanto que a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional".
Inclusive, quando do julgamento do segundo Embargos de Declaração interpostos na referida ADPF, estou esclarecido que: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor do número de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais).
39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terão direito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo.
40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (destaques do original) Dessa forma, o pleito de reajustamento formulado pelo agravante possui limite nos exatos termos modulados pelo c. STF, ou seja, “valor do número de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais)”.
Não bastasse, destaco entender presente o requisito do periculum in mora no caso sob apreço, já que se trata- de verba salarial, portanto, com caráter alimentar, sendo necessária para a subsistência do agravante. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que parte agravada proceda à atualização da remuneração do agravante para corresponder a 9 salários mínimos multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publlique-se. Natal, 24 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Nas razões recursais, a parte recorrente afirmou que, diferentemente da interpretação levada a efeito pelo Juízo a quo, não se está discutindo a possibilidade ou não da vinculação a salário-mínimo da sua remuneração, já que, inclusive, houve o trânsito em julgado da sentença, que fixou os 09 (nove) salários-mínimos para todos os engenheiros agrônomos do Estado do Rio Grande do Norte. Destacou que, na verdade, o que se pleiteia é a atualização do valor correspondente aos 9 salários-mínimos, já que, apesar de se estar em 2024, ainda percebe o salário-mínimo correspondente a 2018.
Informou que apresentou requerimento ao Presidente do IPERN, tendo o órgão reconhecido a falha e sugerido ao Presidente autorização para atualização dos seus proventos. Defendeu, ainda, que não há isonomia em relação a casos idênticos ao seu, já que existe servidor aposentado que está recebendo atualmente o valor de R$ 12.708,00, equivalente a 09 (nove) salários-mínimos vigentes em 2024. Enfatizou que o perigo da demora reside no fato de que se trata de verba alimentar, necessária ao seu sustento.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à parte agravada que proceda à atualização da sua remuneração, para que corresponda a 9 salários-mínimos vigentes e aos valores posteriormente definidos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Em decisão de Id. 25455690, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, as partes Agravadas não apresentaram contrarrazões no prazo legal. (Id. 26567021) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido antecipatório do mérito. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de atualização da remuneração do Agravante, para corresponder a 9 salários-mínimos referente ao salário-mínimo vigente e aos valores posteriormente definidos.
In casu, verifica-se que as alegações do Agravante merecem, pelo menos em parte, guarida. Sobre o tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 53, com efeito erga omnes, assentou o entendimento de que não há vedação de utilização de múltiplos do salário-mínimo como referência para fixação de piso salário destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas, "contanto que a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional".
Inclusive, quando do julgamento do segundo Embargos de Declaração interpostos na referida ADPF, estou esclarecido que: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor do número de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais).
39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terão direito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo.
40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (destaques do original) Dessa forma, o pleito de reajustamento formulado pelo agravante possui limite nos exatos termos modulados pelo c. STF, ou seja, “valor do número de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais)”.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 25455690, proferida por este relator, destaco entender presente o requisito do periculum in mora no caso sob apreço, já que se trata de verba salarial, portanto, com caráter alimentar, sendo necessária para a subsistência do agravante. Outrossim, verifico a necessidade de atualizar o salário percebido pelo Agravante, pois, deve-se respeitar o entendimento fixado pelo STF.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar que parte agravada proceda à atualização da remuneração do agravante para corresponder a 9 salários-mínimos multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), ratificando a medida liminar anteriormente deferida de forma parcial. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.