Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807617-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSCOL IMPORTS LTDA Advogado(s): DANIELE RODRIGUES BOENTE, JONATAN GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Glauber Rêgo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por TRANSCOL IMPORTS LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0828337-92.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso por meio das seguintes medidas: “I. Suspensão da exigibilidade do ICMS Antecipado referente à Nota Fiscal nº 001, emitida em 10/04/2025, cuja cobrança já consta no extrato fiscal da ora Agravante;
II. Reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1099 (RE 1.125.133);
III. Determinação para que a Secretaria de Tributação se abstenha de impor transferências internas entre filiais; sanções, autuações ou qualquer cobrança fiscal sobre as referidas;
IV. Expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da Agravante, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora questionado”. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Relatado.
Decido. O recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto, uma vez proferida sentença de mérito nos autos da ação de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Natal, 1 de agosto de 2025. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807617-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSCOL IMPORTS LTDA Advogado(s): DANIELE RODRIGUES BOENTE, JONATAN GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Glauber Rêgo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por TRANSCOL IMPORTS LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0828337-92.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso por meio das seguintes medidas: “I. Suspensão da exigibilidade do ICMS Antecipado referente à Nota Fiscal nº 001, emitida em 10/04/2025, cuja cobrança já consta no extrato fiscal da ora Agravante;
II. Reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1099 (RE 1.125.133);
III. Determinação para que a Secretaria de Tributação se abstenha de impor transferências internas entre filiais; sanções, autuações ou qualquer cobrança fiscal sobre as referidas;
IV. Expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da Agravante, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora questionado”. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Relatado.
Decido. O recurso encontra-se prejudicado face à perda do objeto, uma vez proferida sentença de mérito nos autos da ação de origem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807617-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSCOL IMPORTS LTDA Advogado(s): DANIELE RODRIGUES BOENTE, JONATAN GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), ESTADO DO RN Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, por se tratar de mandado de segurança, remeter ao Ministério Público (Lei nº 12.016/09, art. 12). Publicar.
Natal, 6 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Natal, 1 de agosto de 2025. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição