Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807619-08.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Carlos Fernando Soeiro da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, no processo n. 0805039-56.2026.8.20.5124, que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência em favor de M.
C. B. F.
2. Nas razões recursais (Id. 38004339), o Ministério Público alega que a vítima M.
C. B. F. manteve um relacionamento afetivo com Carlos Fernando Soeiro da Silva por cerca de 1 (um) mês, do qual adveio um filho, nascido em 19/11/2025, atualmente com 5 meses de idade.
3. Argumenta que o agravado vem praticando violência psicológica contra a vítima, em vulnerabilidade pelo estado puerperal e com suspeita de depressão pós-parto, utilizando-se do filho como instrumento de coação e tortura psicológica.
4. O pedido de medidas protetivas foi indeferido sob o fundamento de que: [...] as declarações produzidas até esse momento não são suficientes para indicar a ocorrência de violência de gênero. Ressalte-se, neste aspecto, que os autos se restringem a indicar divergência quanto à a guarda do filho em comum, o que deve ser objeto de pleito junto ao juízo de família.
5. O processo foi inicialmente distribuído ao Gab. Des. Martha Danyelle, que, através de decisão proferida pela Juíza Convocada, determinou a remessa para a Turma Recursal.
6. Recebido o feito na Turma Recursal, consignou-se que a decisão foi proferida pelo Juizado da Violência Doméstica, órgão integrante da Justiça Comum e não do microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça (Id. 38063753).
7. A Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, então, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a remessa do processo à Câmara Criminal, considerando que as medidas enfrentadas na decisão de origem têm natureza penal.
8. Encaminhado à Câmara Criminal, o recurso foi distribuído à minha relatoria.
9.
É o relatório.
10. A rigor, considerando a natureza criminal da decisão recorrida, a qual indeferiu a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, “a” e “b”, da Lei 11.340/2013, além daquelas previstas nos incisos II e V, tenho por incabível o manejo do recurso de Agravo de Instrumento, o qual não encontra previsão na legislação processual penal.
11. Entretanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, analiso a possibilidade de o Agravo de Instrumento ser conhecido como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal.
12. No caso, a decisão recorrida (Id. 38004341, p.
34) foi proferida em 25/03/2026 e o Ministério Público registrou ciência em 29/03/2026, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte, dia 30/03/2026.
13. Foi feito pedido de reconsideração, que não interrompe o prazo recursal.
14. O recurso foi interposto em 15/04/2026.
15. Considerando que o prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586), tenho que o seu prazo exauriu em 08/04/2026.
16. Portanto, inviável a aplicação da fungibilidade recursal, ante a inobservância do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
17.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso.
18. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação de Agravo em Execução Penal para Recurso em Sentido Estrito.
19. Em seguida, intime-se o Ministério Público.
20. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator