Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807621-63.2025.8.20.5124 Polo ativo DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES Advogado(s): JOAO PEDRO DA COSTA FREITAS, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0807621-63.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA COSTA FREITAS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. PARCELAMENTO EXISTENTE. DÍVIDA LEGÍTIMA. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo Juiz FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM:
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação no processo. A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A por constar o nome da autora no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil S/A e se esta atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a constatação dos dados da autora no SCR, relativamente a dívida negociada. A parte ré argumenta em sua defesa que não realizou qualquer restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ora, com vista dos documentos apresentados pelas partes, de fato não há comprovação nos autos de que a parte ré inseriu os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida parcelada.
A existência de informações no sistema SCR do Banco Central sobre dívida negociada não é suficiente para caracterizar conduta ilícita praticada pela parte ré. Primeiro, porque o sistema SCR não confere o sentido de "mau pagador", mas apenas informa as instituições financeiras sobre a relação e histórico financeiro do cliente, não sendo motivo suficiente para restrição de crédito. Segundo, por ser um sistema de informação, a existência de dívida parcelada, não induz, também, a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, na data da consulta, havia a pendência do pagamento da dívida negociada.
Tanto é assim, que não foi juntado ao processo qualquer extrato de inserção do nome da autora no SPC e SERASA. Ademais, as informações do SCR são alimentadas pelas instituições financeiras por solicitação do Banco Central do Brasil, contendo informações tanto positivas como negativas, não servindo como cadastros de restrição. Nesse sentido, possuo a intelecção de que inexistiu ato ilícito praticado pela parte ré, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na inicial, no sentido de que houve descumprimento do acordo, estando configurado dano extrapatrimonial.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Comungo do entendimento do juízo singular, no sentido de que, “por ser um sistema de informação, a existência de dívida parcelada, não induz, também, a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, na data da consulta, havia a pendência do pagamento da dívida negociada.” Ademais, no documento de Id 34644304, consta atraso na parcela com vencimento em 11/05/2025, cuja quitação não foi comprovada pela parte autora, o que confirma a ausência de ilicitude.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DÍVIDA LEGÍTIMA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E RESPECTIVA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809479-66.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807621-63.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/11 a 01/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de novembro de 2025.
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0807621-63.2025.8.20.5124 Parte demandante: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA Parte demandada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 165809257, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 7 de outubro de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação no processo. A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A por constar o nome da autora no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil S/A e se esta atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas. No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória. Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa. Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807621-63.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Vistos etc. Realizada a análise de prevenção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a constatação dos dados da autora no SCR, relativamente a dívida negociada. A parte ré argumenta em sua defesa que não realizou qualquer restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ora, com vista dos documentos apresentados pelas partes, de fato não há comprovação nos autos de que a parte ré inseriu os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida parcelada.
A existência de informações no sistema SCR do Banco Central sobre dívida negociada não é suficiente para caracterizar conduta ilícita praticada pela parte ré. Primeiro, porque o sistema SCR não confere o sentido de "mau pagador", mas apenas informa as instituições financeiras sobre a relação e histórico financeiro do cliente, não sendo motivo suficiente para restrição de crédito. Segundo, por ser um sistema de informação, a existência de dívida parcelada, não induz, também, a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, na data da consulta, havia a pendência do pagamento da dívida negociada.
Tanto é assim, que não foi juntado ao processo qualquer extrato de inserção do nome da autora no SPC e SERASA. Ademais, as informações do SCR são alimentadas pelas instituições financeiras por solicitação do Banco Central do Brasil, contendo informações tanto positivas como negativas, não servindo como cadastros de restrição. Nesse sentido, possuo a intelecção de que inexistiu ato ilícito praticado pela parte ré, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação no processo. A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A por constar o nome da autora no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil S/A e se esta atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a constatação dos dados da autora no SCR, relativamente a dívida negociada. A parte ré argumenta em sua defesa que não realizou qualquer restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ora, com vista dos documentos apresentados pelas partes, de fato não há comprovação nos autos de que a parte ré inseriu os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida parcelada.
A existência de informações no sistema SCR do Banco Central sobre dívida negociada não é suficiente para caracterizar conduta ilícita praticada pela parte ré. Primeiro, porque o sistema SCR não confere o sentido de "mau pagador", mas apenas informa as instituições financeiras sobre a relação e histórico financeiro do cliente, não sendo motivo suficiente para restrição de crédito. Segundo, por ser um sistema de informação, a existência de dívida parcelada, não induz, também, a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, na data da consulta, havia a pendência do pagamento da dívida negociada.
Tanto é assim, que não foi juntado ao processo qualquer extrato de inserção do nome da autora no SPC e SERASA. Ademais, as informações do SCR são alimentadas pelas instituições financeiras por solicitação do Banco Central do Brasil, contendo informações tanto positivas como negativas, não servindo como cadastros de restrição. Nesse sentido, possuo a intelecção de que inexistiu ato ilícito praticado pela parte ré, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes, também, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação no processo. A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A por constar o nome da autora no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil S/A e se esta atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a constatação dos dados da autora no SCR, relativamente a dívida negociada. A parte ré argumenta em sua defesa que não realizou qualquer restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ora, com vista dos documentos apresentados pelas partes, de fato não há comprovação nos autos de que a parte ré inseriu os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida parcelada.
A existência de informações no sistema SCR do Banco Central sobre dívida negociada não é suficiente para caracterizar conduta ilícita praticada pela parte ré. Primeiro, porque o sistema SCR não confere o sentido de "mau pagador", mas apenas informa as instituições financeiras sobre a relação e histórico financeiro do cliente, não sendo motivo suficiente para restrição de crédito. Segundo, por ser um sistema de informação, a existência de dívida parcelada, não induz, também, a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que, na data da consulta, havia a pendência do pagamento da dívida negociada.
Tanto é assim, que não foi juntado ao processo qualquer extrato de inserção do nome da autora no SPC e SERASA. Ademais, as informações do SCR são alimentadas pelas instituições financeiras por solicitação do Banco Central do Brasil, contendo informações tanto positivas como negativas, não servindo como cadastros de restrição. Nesse sentido, possuo a intelecção de que inexistiu ato ilícito praticado pela parte ré, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas. No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória. Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa. Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas. No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória. Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa. Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada. Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar. Em relação a continuidade do feito, destaco que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados. Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados. Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Vistos etc. Realizada a análise de prevenção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada. Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar. Em relação a continuidade do feito, destaco que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados. Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados. Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise. P.
I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável. Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807621-63.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MERCIA FRANQUELINO GIMENES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável. Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)