Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807625-20.2023.8.20.0000 Polo ativo JEAN CLAUDE PINHEIRO SOARES Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo THALITA MAGALHÃES Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Direito do agravante à imissão na posse do imóvel adquirido por leilão extrajudicial, evidenciando a posse injusta da agravada.
2. Presença dos requisitos da tutela de urgência, com risco de dano decorrente da não fruição do imóvel pelo agravante.
3. Decisão agravada reformada para permitir a imediata desocupação do imóvel e consequente imissão na posse do autor.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a imediata desocupação do imóvel e a imissão na posse do autor, nos termos requeridos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CLAUDE PINHEIRO SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, na Ação de Imissão na Posse nº 0803573-98.2023.8.20.5102, ajuizada contra THALITA MAGALHÃES, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
1. O agravante aduz que adquiriu o imóvel em questão por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal e busca a imissão na posse do imóvel, alegando que a agravada se recusa a desocupá-lo.
2. Sustenta que a decisão agravada contraria dispositivos legais e jurisprudenciais, não se justificando a ausência de urgência e a alegada ilegitimidade passiva.
3. Argui que a tutela de urgência é imprescindível, pois todos os requisitos legais estão preenchidos, destacando a propriedade do bem, a posse injusta da agravada e o risco de dano decorrente da não fruição do imóvel.
4. Requer, pois, a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a imediata desocupação do imóvel e a imissão na posse do autor, além da anulação do ato decisório que indeferiu o pleito liminar.
5. Em decisão de Id. 22987626, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
6. Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 23732185).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do recurso.
9. Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a imissão na posse do imóvel que adquiriu através de leilão extrajudicial.
10. Assiste-lhe razão.
11. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento da tutela de urgência para imissão na posse do agravante em imóvel adquirido em leilão extrajudicial, frente à recusa da agravada em desocupá-lo.
13. No caso dos autos, vislumbro que o agravante possui título que comprova sua propriedade sobre o bem (Id. 101393198 dos autos originários).
14. Assim, a manutenção da posse pela agravada configura uma posse injusta, visto que não existe título que justifique a sua permanência no imóvel.
15. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a agravada, ao manter-se no imóvel, impede o agravante de usufruir de sua propriedade, o que configura prejuízo de difícil reparação, sobretudo considerando que o agravante já arca com os encargos do bem.
16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a imediata desocupação do imóvel e a imissão na posse do autor, nos termos requeridos. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807625-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807625-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JEAN CLAUDE PINHEIRO SOARES ADVOGADO:JOSÉ MURILO DE ARAÚJO CRUZ AGRAVADO: THALITA MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CLAUDE PINHEIRO SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, na Ação de Imissão na Posse nº 0803573-98.2023.8.20.5102, ajuizada contra THALITA MAGALHÃES, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
1. O agravante aduz que adquiriu o imóvel em questão por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal e busca a imissão na posse do imóvel, alegando que a agravada se recusa a desocupá-lo.
2. Sustenta que a decisão agravada contraria dispositivos legais e jurisprudenciais, não se justificando a ausência de urgência e a alegada ilegitimidade passiva.
3. Argui que a tutela de urgência é imprescindível, pois todos os requisitos legais estão preenchidos, destacando a propriedade do bem, a posse injusta da agravada e o risco de dano decorrente da não fruição do imóvel.
4. Requer, pois, a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a imediata desocupação do imóvel e a imissão na posse do autor, além da anulação do ato decisório que indeferiu o pleito liminar.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a imissão na posse do imóvel que adquiriu através de leilão extrajudicial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807625-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807625-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
8. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
9. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
10. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
11. Entendo assistir razão ao agravante.
12. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento da tutela de urgência para imissão na posse do agravante em imóvel adquirido em leilão extrajudicial, frente à recusa da agravada em desocupá-lo.
13. No caso dos autos, vislumbro que o agravante possui título que comprova sua propriedade sobre o bem (Id. 101393198 dos autos originários).
14. Assim, a manutenção da posse pela agravada configura uma posse injusta, visto que não existe título que justifique a sua permanência no imóvel.
15. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a agravada, ao manter-se no imóvel, impede o agravante de usufruir de sua propriedade, o que configura prejuízo de difícil reparação, sobretudo considerando que o agravante já arca com os encargos do bem.
16. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença de probabilidade do direito do recorrente e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, requisitos necessários para a concessão da liminar recursal.
17. Ressalte-se que a parte agravada, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o presente recurso, ocasião em que poderia apresentar fundamentos desconstitutivos do pedido do autor, porém quedou-se inerte, de modo que devem prevalecer as alegações autorais.
18. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de, reformando a decisão agravada, determinar a imediata desocupação do imóvel e a imissão na posse do autor, nos termos requeridos.
19. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim para os devidos fins.
20. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5