Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0807635-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Parte RÉ: LUAN DE LIMA MOREIRA
SENTENÇA
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente
realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente
disponível.
Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu
advogado e também pela parte ré.
Sendo assim, revogo a liminar deferida no Id 150637779 e HOMOLOGO,
por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a
parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os
dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a
expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do
CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos
advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0807635-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Parte RÉ: LUAN DE LIMA MOREIRA
SENTENÇA
Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente
realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente
disponível.
Ademais, o acordo foi assinado tanto pela parte autora como por seu
advogado e também pela parte ré.
Sendo assim, revogo a liminar deferida no Id 150637779 e HOMOLOGO,
por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a
parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os
dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a
expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o , do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0807635-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Parte RÉ: LUAN DE LIMA MOREIRA
DECISÃO
(com força de mandado)
GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, já
qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou “AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em desfavor de LUAN DE LIMA
MOREIRA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que:
a) em 01/02/2023, celebrou com o demandado Termo de Cessão de
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel, consistente
no lote 32, da Quadra “C” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município
de Parnamirim/RN;
b) acontece que o demandado tem descumprido as obrigações
contratuais, haja vista que se encontra inadimplente com relação ao pagamento
de 18 (dezoito) das prestações avençadas, perfazendo o débito no importe de R$
30.195,63 (trinta mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos);
c) em que pese tenha procedido com a notificação extrajudicial da parte
demandada, constituindo-a em mora, visando ao recebimento das prestações em
atraso, ela quedou-se inerte; e,
d) consta do instrumento entabulado entre as partes a previsão expressa
CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos
advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
de rescisão contratual, na hipótese de término do prazo para a purgação da mora
sem a negociação do débito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos
efeitos da tutela para seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre os
litigantes, bem como seja determinada a sua reintegração na posse da unidade
imobiliária descrita na exordial, com a consequente expedição do competente
mandado para tal fim.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Custas recolhidas, conforme documento de ID 150586380.
Outrossim, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Pois bem, da narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo
probatório, vislumbro a probabilidade do direito invocado na inicial, haja vista a
comprovação dos requisitos exigidos nos arts. 560 e 561, do Código de Processo
Civil.
Com efeito, da análise do contrato entabulado entre as partes (ID
150520225) verifico a existência da Cláusula Nona (“Do Atraso de Pagamento”),
que prevê a possibilidade da promitente vendedora constituir o devedor em mora,
em caso de impontualidade, bem como da Cláusula Décima (“Da Rescisão ou
Distrato”), que prevê a rescisão contratual, em caso de não purgação da mora no
prazo concedido na notificação extrajudicial, ao mesmo tempo em que assegura
à promitente vendedora o direito de se reintegrar na posse direta do imóvel,
objeto do contrato.
Acresça-se que a inadimplência e o consequente esbulho possessório
restam demonstrados através da notificação extrajudicial (documentos de IDs e
do relatório de débitos de ID 150521931 e 150520226) enviada para o endereço
indicado pela parte demandada no contrato, a qual ela, mesmo estando ciente
dos seus respectivos teor, preferiu permanecer silente, deixando transcorrer o
prazo que dispunha para purgar a mora.
Logo, a partir do momento em que a parte demandada, na condição de
promitente compradora, despreza as cláusulas contratuais avençadas, mesmo
após sua notificação extrajudicial, passa a exercer posse injusta no imóvel objeto
do contrato de promessa de compra e venda.
No que toca ao perigo de dano, enxergo sua presença, tendo em mira
que o aguardo do deslinde do presente feito poderá acarretar grandes prejuízos à
parte autora, que se trata de empresa do ramo imobiliário, dependente, pois, da
venda dos imóveis que constrói para a manutenção e para o cumprimento de
suas obrigações financeiras.
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida
pretendida, dado que na hipótese de improcedência dos pleitos da parte autora,
poderá esta reparar eventuais prejuízos decorrentes da antecipação da tutela,
mediante a restituição do imóvel ou indenização equivalente à parte ré.
Ante o exposto, a determinação de reintegração de posse na presente é
medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência requerida
e, em decorrência:
a) declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, outrora pactuado entre os litigantes; e,
b) determino a expedição do competente mandado liminar para a
reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, com fulcro
no art. 562, do CPC.
Autorizo o reforço policial, caso seja necessário.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação
da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do
sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo
ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender
o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos
arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para
cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se
encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o
caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo
único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de
mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN
estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE
dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da
audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação
no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos
para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor
da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a
etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0807635-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Parte RÉ: LUAN DE LIMA MOREIRA
DECISÃO
(com força de mandado)
GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, já
qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou “AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, em desfavor de LUAN DE LIMA
MOREIRA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que:
a) em 01/02/2023, celebrou com o demandado Termo de Cessão de
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel, consistente
no lote 32, da Quadra “C” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município
de Parnamirim/RN;
b) acontece que o demandado tem descumprido as obrigações
contratuais, haja vista que se encontra inadimplente com relação ao pagamento
de 18 (dezoito) das prestações avençadas, perfazendo o débito no importe de R$
30.195,63 (trinta mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos);
c) em que pese tenha procedido com a notificação extrajudicial da parte
demandada, constituindo-a em mora, visando ao recebimento das prestações em
atraso, ela quedou-se inerte; e,
d) consta do instrumento entabulado entre as partes a previsão expressa
de rescisão contratual, na hipótese de término do prazo para a purgação da mora
sem a negociação do débito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos
efeitos da tutela para seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre os
litigantes, bem como seja determinada a sua reintegração na posse da unidade
imobiliária descrita na exordial, com a consequente expedição do competente
mandado para tal fim.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Custas recolhidas, conforme documento de ID 150586380.
Outrossim, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Pois bem, da narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo
probatório, vislumbro a probabilidade do direito invocado na inicial, haja vista a
comprovação dos requisitos exigidos nos arts. 560 e 561, do Código de Processo
Civil.
Com efeito, da análise do contrato entabulado entre as partes (ID
150520225) verifico a existência da Cláusula Nona (“Do Atraso de Pagamento”),
que prevê a possibilidade da promitente vendedora constituir o devedor em mora,
em caso de impontualidade, bem como da Cláusula Décima (“Da Rescisão ou
Distrato”), que prevê a rescisão contratual, em caso de não purgação da mora no
prazo concedido na notificação extrajudicial, ao mesmo tempo em que assegura
à promitente vendedora o direito de se reintegrar na posse direta do imóvel,
objeto do contrato.
Acresça-se que a inadimplência e o consequente esbulho possessório
restam demonstrados através da notificação extrajudicial (documentos de IDs e
do relatório de débitos de ID 150521931 e 150520226) enviada para o endereço
indicado pela parte demandada no contrato, a qual ela, mesmo estando ciente
dos seus respectivos teor, preferiu permanecer silente, deixando transcorrer o
prazo que dispunha para purgar a mora.
Logo, a partir do momento em que a parte demandada, na condição de
promitente compradora, despreza as cláusulas contratuais avençadas, mesmo
após sua notificação extrajudicial, passa a exercer posse injusta no imóvel objeto
do contrato de promessa de compra e venda.
No que toca ao perigo de dano, enxergo sua presença, tendo em mira
que o aguardo do deslinde do presente feito poderá acarretar grandes prejuízos à
parte autora, que se trata de empresa do ramo imobiliário, dependente, pois, da
venda dos imóveis que constrói para a manutenção e para o cumprimento de
suas obrigações financeiras.
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida
pretendida, dado que na hipótese de improcedência dos pleitos da parte autora,
poderá esta reparar eventuais prejuízos decorrentes da antecipação da tutela,
mediante a restituição do imóvel ou indenização equivalente à parte ré.
Ante o exposto, a determinação de reintegração de posse na presente é
medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência requerida
e, em decorrência:
a) declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, outrora pactuado entre os litigantes; e,
b) determino a expedição do competente mandado liminar para a
reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, com fulcro
no art. 562, do CPC.
Autorizo o reforço policial, caso seja necessário.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação
da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do
sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo
ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender
o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos
arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para
cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se
encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o
caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo
único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de
mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN
estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE
dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da
audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação
no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos
para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor
da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a
etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em Substituição Legal