Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807635-57.2019.8.20.5124
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Executado: JOSE CLENILSON COSTA LIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte
exequente Bradesco Administradora de Consócios Ltda e como parte executada JOSÉ
CLENILSON COSTA LIRA.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de
constrição, a parte exequente requereu a suspensão do feito e a inclusão da parte executada
no SERASA (ID 160221984).
É o relatório. Decido.
1 – Da inclusão no SERASAJUD
Requer a parte exequente a inscrição do nome do executado nos cadastros de
inadimplentes/devedores cabíveis.
“Entre as medidas de apoio tomadas para reforçar a autoridade da
tutela executiva, o CPC/2015 instituiu a possibilidade de o juiz, a
pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Trata-se de mais
um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a
obrigação, conferindo maior efetividade à execução. Entretanto, se
for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução,
ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá
ser cancelada imediatamente (§ 4º). A inclusão do nome do
executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do
art. 782 como medida própria da execução de título extrajudicial. O
§ 5º do mesmo artigo, porém, autoriza sua aplicação à execução
de título judicial, mas apenas quando se processar em caráter
definitivo. Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de
sentença. Releva notar, contudo, que a inscrição indevida poderá
gerar responsabilidade civil por danos morais, nos termos da
jurisprudência do STJ.”
(THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol.
3. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927.
Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/.
Acesso em: 14 Jul 2021).
Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no
artigo 782, §3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome dos executados em
cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro
motivo, conforme § 4º do artigo mencionado.
2 – Da Suspensão do feito.
Dispõe o CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens
penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor
ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo
prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre
pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem
como para as formalidades da constrição patrimonial, se
necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei
processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de
2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do
processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada
pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos
processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição
de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
2.1 - Com efeito, considerando que até a presente data a parte executada não foi
localizada para citação, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando
também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada
pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276".
2.2 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o
imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria
Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou
de bens”
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de
constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da
prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa
por uma única vez.
3 - Encontrado novo endereço da parte executada , deverá a parte exequente,
por seu advogado, requerer a retirada de suspensão.
3.1 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo,
os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a
movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da
Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018.
4 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus
advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a
respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de extinção do processo.
Intimações e expedientes necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina da Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza da Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Número do processo:
Juiz solicitante do bloqueio:
Nome do autor/exequente da ação:
Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
05/06/2025 17:35
0807635-57.2019.8.20.5124
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA protocolado por
Ação Cível
52.***.***/0001-22
Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
Data/hora de protocolamento:
Número do protocolo: 20.***.***/9989-20
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada? Não
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807635-57.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE CLENILSON COSTA LIRA
DECISÃO
1 - Intimada a se manifestar, apresentando endereço válido onde a parte executada poderia ser citada (ID 128325050), a exequente permaneceu inerte. É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela , de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o deste Código. (Incluído pela , de 2021) (…) .
Não
Ordem sigilosa? Não
072.***.***-82: JOSE CLENILSON COSTA LIRA R$ 0,00
Respostas
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (00) Resposta
negativa: o
réu/executado não é
cliente (não possui
contas) ou possui
apenas contas
inativas, ou a
instituição não é
responsável sobre o
registro de
titularidade,
administração ou
custódia dos ativos.
- 05 JUN 2025 23:11
NEON FINANCEIRA - CFI S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
Relação dos Réus/Executados
1 3/09/07/2025 09:54
Respostas
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (02) Réu/executado
sem saldo positivo.
- 06 JUN 2025 06:26
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (02) Réu/executado
sem saldo positivo.
- 06 JUN 2025 18:58
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (02) Réu/executado
sem saldo positivo.
- 05 JUN 2025 20:28
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (02) Réu/executado
sem saldo positivo.
- 06 JUN 2025 17:58
BCO C6 S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (02) Réu/executado
sem saldo positivo.
- 06 JUN 2025 10:01
NEON PAGAMENTOS S.A. IP
2 3/09/07/2025 09:54
Respostas
Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado
Saldo bloqueado
remanescente
Data/hora
resultado
05 JUN 2025
17:35
Bloqueio de Valores ANA KARINA DE
CARVALHO COSTA
CARLOS DA SILVA
protocolado por
(VITÓRIA LEAL DE
AZEVEDO)
R$ 60.424,58 (02) Réu/executado
sem saldo positivo.
- 06 JUN 2025 05:12
BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
3 3/09/07/2025 09:54
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Considerando que a parte exequente não apresentou endereço válido para a citação da parte executada, determino a SUSPENSÃO da execução por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada - 276".
Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. Intimações necessárias. Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez.
2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o encerramento da suspensão.
3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DA CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza da Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)