Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807640-52.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O INGRESSO DA PARTE NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835623-58.2024.8.20.5001, proposta por Pedro Adri Oliveira Agostini, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a inclusão do autor/agravado no quadro de médicos cooperados, autorizando, para tanto, o depósito da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Nas razões de ID 25305568, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais.” Afirma que estaria seguindo as teses firmadas no IRDR referido, tanto que em 18 de janeiro de 2024 teria realizado processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas, não tendo o agravado alegadamente demonstrado interesse em participar.
Assevera que o Regimento seria claro em instituir que seria verificada a necessidade ou não de ingresso de profissional médico para cada especialidade, e que não poderia permitir o livre e desmedido ingresso de médicos, uma vez que, para subsistir, teria que manter o equilíbrio e a previsibilidade dos serviços que disponibiliza, dentro dos limites dispostos na Constituição Federal, na Lei nº 5764/71, no Estatuto Social e no Regimento Interno da Cooperativa.
Discorre sobre a natureza jurídica das sociedades cooperativas, e que seria admissível a recusa de ingresso, diante da impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não dispor de condições de cumprir suas atividades por ter atingido o limite de sua capacidade, como alegadamente seria o caso da especialidade dos autos (anestesiologia). Relata que pautada em estudos de possibilidade técnica, e sem prejuízo aos usuários e médicos cooperados, lhe seria assegurada a liberdade de se organizar, sem a intervenção estatal, e de estabelecer direitos e obrigações através do seu Estatuto Social e Regimento Interno, para que não haja perda de qualidade.
Ademais, que afora a ausência de participação em certame, não teria, ainda, o agravado, promovido o adimplemento da quota-parte exigida para ingresso de novos cooperados, a qual teria sido majorada para 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de março/2024, afirmando a necessidade de reforma do decisum também quanto a esse aspecto, porquanto a despeito de reconhecido o valor atualmente aplicável, teria deferido o levantamento de apenas de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Por fim, que não tendo o autor/agravado logrado comprovar o atendimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 25316905, restou indeferida a suspensividade recursal pleiteada. A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 25964670.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência determinando a inclusão do autor/agravado no quadro de médicos cooperados. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque a Lei n. 5.764/1971, alterada pela Lei n. 7.231/1984, define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Conforme seu art. 1°, compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
JÁ o art. 4º, I, prevê o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, podendo toda pessoa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação. Vejamos: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" Assim, não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Some-se ainda, a matéria atinente à possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (Princípio da Porta Aberta) e da legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional, já foi objeto de análise por esta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, nos autos do qual restaram definidas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, §2º.” Nesse norte, analisando o acervo colacionado e considerada a superficialidade da cognição que ora me é permitida, entendo que o autor/agravado comprovou preencher os requisitos previstos no estatuto e no regimento interno da cooperativa, possuindo capacidade técnica para prestar seu ofício no padrão de qualidade exigido, sendo médico graduado e detentor de títulos, tendo prestado residência médica na especialidade que pretende ingressar (Anestesiologia), sendo regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), além de residente por três anos ininterruptos, na área de atuação da cooperativa.
Quanto à alegação de que o agravado não participou da seleção para ingresso de novos médicos cooperados, acosto-me aos julgados desta Corte no sentido de que possuindo o médico capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso, se demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA. RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). LEI Nº 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA JÁ ATINGIU SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSSÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017.011581-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A UNIMED NATAL ADMITA O INGRESSO DO MÉDICO, ORA AGRAVADO, EM SEUS QUADROS. DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI FEDERAL N. 5.764/71. RECUSA DO PLANO. JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
AGRAVADO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.009925-7, Rel. Des. Amílcar Maia, Rel. p/ Acórdão Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2016) Nesta esteira também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
1. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.
2. Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO NO QUADRO. RECUSA PELA EXIGÊNCIA DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. ART. 4º, I, DA LEI N. 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela ilegalidade da exigência do aludido certificado de conclusão de curso ministrado pela Unimed Campinas.
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
3. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, DJe 4/2/2016) Nesse cenário, não tendo a Cooperativa médica comprovado a suposta impossibilidade técnica de prestar serviços, é de ser deferida a pretensão de ingresso do autor/recorrido. Demais disso, é fato notório em nossa cidade a dificuldade de conseguir uma consulta com médico credenciado com brevidade, inclusive na especialidade em comento, bem como o grande número de descredenciamento de médicos dos planos de saúde, inclusive da agravante, o que acaba causando prejuízos aos consumidores.
Assim, a inclusão de novos associados em cooperativa médica tem a finalidade de melhor atender às exigências dos seus usuários, que disporão de maior oferta. Por fim, no que compete ao recolhimento de quota-parte como requisito ao ingresso do autor/agravado, verifico que já cuidou a Magistrada Monocrática de condicionar o cumprimento da medida ao depósito judicial da importância exigida pela Cooperativa Médica, qual seja R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limitando, contudo, o imediato levantamento ao montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), haja vista a controvérsia instaurado pelo autor/agravado, quanto a legitimidade da cobrança do crédito remanescente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807640-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807640-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807640-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI Advogado(a): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807640-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835623-58.2024.8.20.5001, proposta por Pedro Adri Oliveira Agostini, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a inclusão do autor/agravado no quadro de médicos cooperados, autorizando, para tanto, o depósito da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Nas razões de ID 25305568, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais.” Afirma que estaria seguindo as teses firmadas no IRDR referido, tanto que em 18 de janeiro de 2024 teria realizado processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas, não tendo o agravado alegadamente demonstrado interesse em participar.
Assevera que o Regimento seria claro em instituir que seria verificada a necessidade ou não de ingresso de profissional médico para cada especialidade, e que não poderia permitir o livre e desmedido ingresso de médicos, uma vez que, para subsistir, teria que manter o equilíbrio e a previsibilidade dos serviços que disponibiliza, dentro dos limites dispostos na Constituição Federal, na , no Estatuto Social e no Regimento Interno da Cooperativa.
Discorre sobre a natureza jurídica das sociedades cooperativas, e que seria admissível a recusa de ingresso, diante da impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não dispor de condições de cumprir suas atividades por ter atingido o limite de sua capacidade, como alegadamente seria o caso da especialidade dos autos (anestesiologia). Relata que pautada em estudos de possibilidade técnica, e sem prejuízo aos usuários e médicos cooperados, lhe seria assegurada a liberdade de se organizar, sem a intervenção estatal, e de estabelecer direitos e obrigações através do seu Estatuto Social e Regimento Interno, para que não haja perda de qualidade.
Ademais, que afora a ausência de participação em certame, não teria, ainda, o agravado, promovido o adimplemento da quota-parte exigida para ingresso de novos cooperados, a qual teria sido majorada para 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de março/2024, afirmando a necessidade de reforma do decisum também quanto a esse aspecto, porquanto a despeito de reconhecido o valor atualmente aplicável, teria deferido o levantamento de apenas de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Por fim, que não tendo o autor/agravado logrado comprovar o atendimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, voltado a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência determinando a inclusão do autor/agravado no quadro de médicos cooperados, autorizando, para tanto, o depósito da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), com levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque a Lei n. 5.764/1971, alterada pela Lei n. 7.231/1984, define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Conforme seu art. 1°, compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. JÁ o art. 4º, I, prevê o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, podendo toda pessoa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação.
Vejamos: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" Assim, não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Some-se ainda, a matéria atinente à possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (Princípio da Porta Aberta) e da legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional, já foi objeto de análise por esta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, nos autos do qual restaram definidas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, §2º.” Nesse norte, analisando o acervo colacionado e considerada a superficialidade da cognição que ora me é permitida, entendo que o autor/agravado comprovou preencher os requisitos previstos no estatuto e no regimento interno da cooperativa, possuindo capacidade técnica para prestar seu ofício no padrão de qualidade exigido, sendo médico graduado e detentor de títulos, tendo prestado residência médica na especialidade que pretende ingressar (Anestesiologia), sendo regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), além de residente por três anos ininterruptos, na área de atuação da cooperativa.
Quanto à alegação de que o agravado não participou da seleção para ingresso de novos médicos cooperados, acosto-me aos julgados desta Corte no sentido de que possuindo o médico capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso, se demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA. RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). LEI Nº 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA JÁ ATINGIU SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSSÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017.011581-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A UNIMED NATAL ADMITA O INGRESSO DO MÉDICO, ORA AGRAVADO, EM SEUS QUADROS. DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI FEDERAL N. 5.764/71. RECUSA DO PLANO. JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
AGRAVADO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.009925-7, Rel. Des. Amílcar Maia, Rel. p/ Acórdão Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2016) Nesta esteira também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED). INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
1. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971). Incidência do princípio da livre adesão voluntária.
2. Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO NO QUADRO. RECUSA PELA EXIGÊNCIA DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. ART. 4º, I, DA LEI N. 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela ilegalidade da exigência do aludido certificado de conclusão de curso ministrado pela Unimed Campinas.
2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas.
3. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, DJe 4/2/2016) Nesse cenário, não tendo a Cooperativa médica comprovado a suposta impossibilidade técnica de prestar serviços, é de ser deferida a pretensão de ingresso do autor/recorrido. Demais disso, é fato notório em nossa cidade a dificuldade de conseguir uma consulta com médico credenciado com brevidade, inclusive na especialidade em comento, bem como o grande número de descredenciamento de médicos dos planos de saúde, inclusive da agravante, o que acaba causando prejuízos aos consumidores.
Assim, a inclusão de novos associados em cooperativa médica tem a finalidade de melhor atender às exigências dos seus usuários, que disporão de maior oferta. Por fim, no que compete ao recolhimento de quota-parte como requisito ao ingresso do autor/agravado, verifico que já cuidou a Magistrada Monocrática de condicionar o cumprimento da medida ao depósito judicial da importância exigida pela Cooperativa Médica, qual seja R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limitando, contudo, o imediato levantamento ao montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), haja vista a controvérsia instaurado pelo autor/agravado, quanto a legitimidade da cobrança do crédito remanescente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de tutela de urgência. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K