Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807645-74.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os argumentos trazidos pelo agravante, embora relevantes, não afastam a verossimilhança das alegações do agravado, especialmente considerando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
2. Em casos de alegação de cobrança indevida, a tutela de urgência deve ser mantida até que se esclareçam os pontos controvertidos.
3. Mantida a multa cominatória, fixada com o intuito de assegurar o cumprimento da decisão, quando não se revela desproporcional ao caso concreto.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do processo nº 0802343-81.2024.8.20.5103, ajuizado por FRANCISCO FERREIRA JUNIOR, o qual deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado para determinar que o banco agravante suspenda os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA".
O agravante alega que o agravado aderiu voluntariamente ao contrato objeto da discussão, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da contratação, e que os descontos são legítimos, resultantes do exercício regular do direito. Assevera que a decisão do juízo a quo se baseou em alegações falaciosas que induziram o magistrado a erro, sendo necessária a reforma da decisão. Afirma que o perigo de dano irreversível, argumento central para o deferimento da tutela antecipada, não está presente no caso, e que a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional, considerando-se a natureza mensal da obrigação.
Aduz que a decisão interlocutória traz risco à segurança jurídica da relação contratual e à efetividade do processo. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar em definitivo a tutela antecipada deferida pelo Juízo de primeiro grau ou, alternativamente, a redução do valor e modificação da periodicidade da multa.
Em decisão de ID 25438606, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões no ID 25693994 pelo desprovimento do recurso. A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 25801336).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado para determinar que o banco agravante suspenda os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA" Tal decisão não merece reforma. Os argumentos trazidos pelo agravante, embora relevantes, não afastam a verossimilhança das alegações do agravado, especialmente considerando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A jurisprudência pátria também tem se posicionado no sentido de que, em casos onde há alegação de cobrança indevida e a necessidade de suspensão dos descontos para evitar prejuízos irreparáveis ao consumidor, a tutela de urgência deve ser mantida até que se esclareçam todos os pontos controvertidos no curso do processo. No tocante à multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau, entende-se que esta deve ser mantida como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão, não se revelando desproporcional ao caso concreto, uma vez que visa impedir a continuidade dos descontos que impactam negativamente a vida do agravado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807645-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807645-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. contra FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802343-81.2024.8.20.5103, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado para determinar que o banco agravante suspenda os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA".
2. O agravante alega que o agravado aderiu voluntariamente ao contrato objeto da discussão, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da contratação, e que os descontos são legítimos, resultantes do exercício regular do direito.
3. Assevera que a decisão do juízo a quo se baseou em alegações falaciosas que induziram o magistrado a erro, sendo necessária a reforma da decisão.
4. Afirma que o perigo de dano irreversível, argumento central para o deferimento da tutela antecipada, não está presente no caso, e que a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional, considerando-se a natureza mensal da obrigação.
5. Aduz que a decisão interlocutória traz risco à segurança jurídica da relação contratual e à efetividade do processo.
6. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
7. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar em definitivo a tutela antecipada deferida pelo Juízo de primeiro grau ou, alternativamente, a redução do valor e modificação da periodicidade da multa.
8.
É o relatório.
Decido.
9. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
10. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado para determinar que o banco agravante suspenda os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA".
11. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
13. Os argumentos trazidos pelo agravante, embora relevantes, não afastam a verossimilhança das alegações do agravado, especialmente considerando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
14. A jurisprudência pátria também tem se posicionado no sentido de que, em casos onde há alegação de cobrança indevida e a necessidade de suspensão dos descontos para evitar prejuízos irreparáveis ao consumidor, a tutela de urgência deve ser mantida até que se esclareçam todos os pontos controvertidos no curso do processo.
15. No tocante à multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau, entende-se que esta deve ser mantida como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão, não se revelando desproporcional ao caso concreto, uma vez que visa impedir a continuidade dos descontos que impactam negativamente a vida do agravado.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
18. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5