Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807652-95.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA CILENE DE SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): VICTOR ANTONIO CECYN Agravo de Instrumento n.º 0807652-95.2026.8.20.0000. Agravante: Antônia Cilene de Souza, representada pela DPE/RN. Agravadas: NU Pagamentos S.A e AJC Gateway Ltda.
Advogado: Dr. Victor Antônio Cecyn. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira e terceiros, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de débito decorrente de transferência via PIX no valor de R$ 5.800,00 e à proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A agravante alegou ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, sustentando a existência de falha na prestação do serviço bancário, vício de consentimento e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da operação financeira contestada; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes, em cognição sumária, para atribuir responsabilidade à instituição financeira por transferência realizada mediante utilização regular das credenciais da própria correntista em contexto de fraude praticada por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência contestada foi realizada mediante utilização do aplicativo oficial da instituição financeira pela própria titular da conta, com uso regular e autorizado das credenciais de acesso.
4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, falha sistêmica, vazamento de dados, invasão de sistema ou defeito tecnológico imputável à instituição financeira.
5. A fraude narrada decorre de engenharia social praticada por terceiros fora dos canais oficiais da instituição financeira, circunstância que, em princípio, caracteriza culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
6. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
7. A alegação de que a operação seria atípica ou incompatível com o perfil da consumidora não impõe, por si só, o dever da instituição financeira de bloquear automaticamente transações regularmente autenticadas pelo usuário.
8. A instrução processual mostra-se necessária para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do caso, recomendando a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
9. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 300 e 370; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 138 e 145; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803468-50.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803469-35.2025.8.20.5103, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2025; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antônia Cilene de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer do processo nº 0800229-65.2026.8.20.5115, aforada em detrimento de Nubank – Nu Pagamentos S/A e Outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aduz, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante o denominado “golpe do falso advogado”, ocorrido em 24/01/2026. Narra que, induzida em erro por meio de videochamada, realizou a conversão de limite de crédito em saldo disponível e, em seguida, transferiu a quantia de R$ 5.800,00 via PIX. Afirma que os valores foram direcionados à empresa AJC GATEWAY LTDA, apontada como destinatária final da quantia, e que a operação foi realizada sem que houvesse manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Sustenta a existência de fortuito interno, decorrente de fraude praticada por terceiros, e a falha no dever de segurança bancária, diante da autorização de operação atípica e incompatível com o perfil da consumidora.
Alega, ainda, a nulidade do negócio jurídico em razão de vício de consentimento (erro substancial e dolo), nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária da empresa intermediadora do pagamento, por integrar a cadeia de fornecimento. No tocante ao pedido de tutela provisória recursal, realça a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando a probabilidade do direito consubstanciada na documentação apresentada (boletim de ocorrência e comprovantes de transação), bem como o perigo de dano, diante do comprometimento de sua subsistência e do risco de negativação indevida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 5.800,00, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação das agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A pretensão liminar recursal foi indeferida (Id 38045958). Não houve a apresentação de Contrarrazões ( Id 39251336). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar. No que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, cumpre salientar que a transferência de valores ocorreu mediante utilização do aplicativo oficial do banco pela própria correntista, com o fornecimento regular e autorizado de suas credenciais de acesso.
Tal circunstância afasta a hipótese de violação sistêmica, vazamento de dados ou falha tecnológica imputável à instituição financeira. Na hipótese em exame, portanto, os elementos constantes dos autos apontam para culpa exclusiva da parte demandante, o que exclui, ao menos nesta via processual, a responsabilidade da instituição bancária. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS BANCÁRIOS E SENHAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO REGULAR DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS, INVASÃO DE SISTEMA OU DEFEITO TECNOLÓGICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ART. 370 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal.- Configura culpa exclusiva do consumidor a conduta consistente no fornecimento voluntário de dados bancários sensíveis e senhas pessoais a terceiros, por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. - Inexistindo prova de falha sistêmica, vazamento de dados, invasão do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço, e tendo as operações sido realizadas mediante uso regular das credenciais do correntista, é indevida a imputação de responsabilidade à instituição financeira. - O indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juízo singular, diante de conjunto probatório suficiente à formação do convencimento, insere-se no poder de condução do processo previsto no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo concreto.- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de fortuito interno, que ensejam responsabilização do banco, daquelas em que a fraude decorre de engenharia social praticada mediante atuação exclusiva da vítima ou de terceiros.- Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN - AC n.º 0803468-50.2025.8.20.5103 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 11/03/2026).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. CONSUMIDOR QUE ENTREGA, VOLUNTARIAMENTE, CREDENCIAIS BANCÁRIAS E SENHAS A TERCEIROS POR MEIO DE WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS MEDIANTE USO REGULAR DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU INVASÃO DO SISTEMA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões de apelação enfrentam diretamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que sob ótica diversa daquela acolhida pelo juízo de origem.
2. Configura-se culpa exclusiva do consumidor quando este, por ação voluntária, entrega seus dados bancários, pessoais e sigilosos - inclusive senhas - a terceiros por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira. Excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. A fraude narrada pelo apelante se desenvolveu integralmente fora da ambiência bancária, mediante engenharia social, inexistindo indícios de violação tecnológica, falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito na prestação do serviço.
4. As operações contestadas (empréstimos e transferências via PIX) foram realizadas com uso legítimo das credenciais do correntista, o que impede a caracterização de falha do banco e rompe o nexo causal. Precedentes do STJ.
5. Inviável imputar à instituição financeira responsabilidade por não bloquear automaticamente transações consideradas atípicas quando o próprio usuário oferece acesso integral à sua conta, permitindo autenticação regular pelo fraudador.
6. Ausente o ilícito, inexiste suporte para declaração de inexigibilidade de débitos, restituição de valores ou indenização por danos morais.
7. Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN - AC n.º 0803469-35.2025.8.20.5103 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). Ressalte-se, ainda, que a instrução processual fornecerá elementos concretos sobre as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807652-95.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA CILENE DE SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): VICTOR ANTONIO CECYN Agravo de Instrumento n.º 0807652-95.2026.8.20.0000. Agravante: Antônia Cilene de Souza, representada pela DPE/RN. Agravadas: NU Pagamentos S.A e AJC Gateway Ltda.
Advogado: Dr. Victor Antônio Cecyn. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira e terceiros, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de débito decorrente de transferência via PIX no valor de R$ 5.800,00 e à proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A agravante alegou ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, sustentando a existência de falha na prestação do serviço bancário, vício de consentimento e responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da operação financeira contestada; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes, em cognição sumária, para atribuir responsabilidade à instituição financeira por transferência realizada mediante utilização regular das credenciais da própria correntista em contexto de fraude praticada por terceiros.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807652-95.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0807652-95.2026.8.20.0000. Agravante: Antônia Cilene de Souza, representada pela DPE/RN. Agravados: NU Pagamentos S.A e AJC Gateway Ltda. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antônia Cilene de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer do processo nº 0800229-65.2026.8.20.5115, aforada em detrimento de Nubank – Nu Pagamentos S/A e Outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante o denominado “golpe do falso advogado”, ocorrido em 24/01/2026. Narra que, induzida em erro por meio de videochamada, realizou a conversão de limite de crédito em saldo disponível e, em seguida, transferiu a quantia de R$ 5.800,00 via PIX.
Afirma que os valores foram direcionados à empresa AJC GATEWAY LTDA, apontada como destinatária final da quantia, e que a operação foi realizada sem que houvesse manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a transação foi realizada mediante uso regular do aplicativo bancário e pela própria titular da conta, não havendo, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar falha na prestação do serviço.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Sustenta a existência de fortuito interno, decorrente de fraude praticada por terceiros, e a falha no dever de segurança bancária, diante da autorização de operação atípica e incompatível com o perfil da consumidora.
Alega, ainda, a nulidade do negócio jurídico em razão de vício de consentimento (erro substancial e dolo), nos termos dos e 145 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária da empresa intermediadora do pagamento, por integrar a cadeia de fornecimento. No tocante ao pedido de tutela provisória recursal, sustenta a presença dos requisitos do do CPC, apontando a probabilidade do direito consubstanciada na documentação apresentada (boletim de ocorrência e comprovantes de transação), bem como o perigo de dano, diante do comprometimento de sua subsistência e do risco de negativação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência contestada foi realizada mediante utilização do aplicativo oficial da instituição financeira pela própria titular da conta, com uso regular e autorizado das credenciais de acesso.
4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, falha sistêmica, vazamento de dados, invasão de sistema ou defeito tecnológico imputável à instituição financeira.
5. A fraude narrada decorre de engenharia social praticada por terceiros fora dos canais oficiais da instituição financeira, circunstância que, em princípio, caracteriza culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
6. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
7. A alegação de que a operação seria atípica ou incompatível com o perfil da consumidora não impõe, por si só, o dever da instituição financeira de bloquear automaticamente transações regularmente autenticadas pelo usuário.
8. A instrução processual mostra-se necessária para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do caso, recomendando a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
9. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 300 e 370; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 138 e 145; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803468-50.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803469-35.2025.8.20.5103, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2025; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antônia Cilene de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer do processo nº 0800229-65.2026.8.20.5115, aforada em detrimento de Nubank – Nu Pagamentos S/A e Outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aduz, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante o denominado “golpe do falso advogado”, ocorrido em 24/01/2026. Narra que, induzida em erro por meio de videochamada, realizou a conversão de limite de crédito em saldo disponível e, em seguida, transferiu a quantia de R$ 5.800,00 via PIX. Afirma que os valores foram direcionados à empresa AJC GATEWAY LTDA, apontada como destinatária final da quantia, e que a operação foi realizada sem que houvesse manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Sustenta a existência de fortuito interno, decorrente de fraude praticada por terceiros, e a falha no dever de segurança bancária, diante da autorização de operação atípica e incompatível com o perfil da consumidora.
Alega, ainda, a nulidade do negócio jurídico em razão de vício de consentimento (erro substancial e dolo), nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária da empresa intermediadora do pagamento, por integrar a cadeia de fornecimento. No tocante ao pedido de tutela provisória recursal, realça a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando a probabilidade do direito consubstanciada na documentação apresentada (boletim de ocorrência e comprovantes de transação), bem como o perigo de dano, diante do comprometimento de sua subsistência e do risco de negativação indevida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 5.800,00, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação das agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A pretensão liminar recursal foi indeferida (Id 38045958). Não houve a apresentação de Contrarrazões ( Id 39251336). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar. No que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, cumpre salientar que a transferência de valores ocorreu mediante utilização do aplicativo oficial do banco pela própria correntista, com o fornecimento regular e autorizado de suas credenciais de acesso.
Tal circunstância afasta a hipótese de violação sistêmica, vazamento de dados ou falha tecnológica imputável à instituição financeira. Na hipótese em exame, portanto, os elementos constantes dos autos apontam para culpa exclusiva da parte demandante, o que exclui, ao menos nesta via processual, a responsabilidade da instituição bancária. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS BANCÁRIOS E SENHAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO REGULAR DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS, INVASÃO DE SISTEMA OU DEFEITO TECNOLÓGICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ART. 370 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal.- Configura culpa exclusiva do consumidor a conduta consistente no fornecimento voluntário de dados bancários sensíveis e senhas pessoais a terceiros, por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. - Inexistindo prova de falha sistêmica, vazamento de dados, invasão do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço, e tendo as operações sido realizadas mediante uso regular das credenciais do correntista, é indevida a imputação de responsabilidade à instituição financeira. - O indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juízo singular, diante de conjunto probatório suficiente à formação do convencimento, insere-se no poder de condução do processo previsto no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo concreto.- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de fortuito interno, que ensejam responsabilização do banco, daquelas em que a fraude decorre de engenharia social praticada mediante atuação exclusiva da vítima ou de terceiros.- Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN - AC n.º 0803468-50.2025.8.20.5103 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 11/03/2026).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. CONSUMIDOR QUE ENTREGA, VOLUNTARIAMENTE, CREDENCIAIS BANCÁRIAS E SENHAS A TERCEIROS POR MEIO DE WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS MEDIANTE USO REGULAR DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU INVASÃO DO SISTEMA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões de apelação enfrentam diretamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que sob ótica diversa daquela acolhida pelo juízo de origem.
2. Configura-se culpa exclusiva do consumidor quando este, por ação voluntária, entrega seus dados bancários, pessoais e sigilosos - inclusive senhas - a terceiros por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira. Excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. A fraude narrada pelo apelante se desenvolveu integralmente fora da ambiência bancária, mediante engenharia social, inexistindo indícios de violação tecnológica, falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito na prestação do serviço.
4. As operações contestadas (empréstimos e transferências via PIX) foram realizadas com uso legítimo das credenciais do correntista, o que impede a caracterização de falha do banco e rompe o nexo causal. Precedentes do STJ.
5. Inviável imputar à instituição financeira responsabilidade por não bloquear automaticamente transações consideradas atípicas quando o próprio usuário oferece acesso integral à sua conta, permitindo autenticação regular pelo fraudador.
6. Ausente o ilícito, inexiste suporte para declaração de inexigibilidade de débitos, restituição de valores ou indenização por danos morais.
7. Apelação conhecida e desprovida.” (TJRN - AC n.º 0803469-35.2025.8.20.5103 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). Ressalte-se, ainda, que a instrução processual fornecerá elementos concretos sobre as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 5.800,00, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação das agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
No que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira, cumpre salientar que a transferência de valores ocorreu mediante utilização do aplicativo oficial do banco pela própria correntista, com o fornecimento regular e autorizado de suas credenciais de acesso. Tal circunstância afasta, em princípio, a hipótese de violação sistêmica, vazamento de dados ou falha tecnológica imputável à instituição financeira.
Na hipótese em exame, portanto, os elementos constantes dos autos apontam para culpa exclusiva da parte demandante, o que exclui, ao menos neste momento processual, a responsabilidade da instituição bancária. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS BANCÁRIOS E SENHAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO REGULAR DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS, INVASÃO DE SISTEMA OU DEFEITO TECNOLÓGICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ART. 370 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal.- Configura culpa exclusiva do consumidor a conduta consistente no fornecimento voluntário de dados bancários sensíveis e senhas pessoais a terceiros, por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. - Inexistindo prova de falha sistêmica, vazamento de dados, invasão do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço, e tendo as operações sido realizadas mediante uso regular das credenciais do correntista, é indevida a imputação de responsabilidade à instituição financeira. - O indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juízo singular, diante de conjunto probatório suficiente à formação do convencimento, insere-se no poder de condução do processo previsto no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo concreto.- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de fortuito interno, que ensejam responsabilização do banco, daquelas em que a fraude decorre de engenharia social praticada mediante atuação exclusiva da vítima ou de terceiros.- Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN AC n. 0803468-50.2025.8.20.5103 – Relator Desembargador Amílcar Maia - Terceira Câmara Cível – j. em 11/03/2026) Diante dessas circunstâncias, o indeferimento da liminar é a medida a ser adotada.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, ante a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos para o deferimento da tutela recursal. Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição