Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807656-57.2024.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) Alvará(s) de ID(s) 147862229, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos.
CERTIFICO, ainda, que procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinado pelo juízo. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0807656-57.2024.8.20.5124
Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Parte autora: FRANCISCO JOSE DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por FRANCISCO JOSÉ DA
SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA para levantamento do saldo proveniente de
contas vinculadas a LUCIANA DA SILVA, falecida.
Sentença ancorada ao ID 137937563.
A pretexto de residir no julgado retro omissão, os requerentes opuseram
embargos de declaração em relação ao saldo positivo constante do FGTS da de cujus, ao
passo que na sentença não fez menção da expedição do competente alvará para saque dos
referidos valores.
Escorados em tais alegações, requereram os recorrentes seja sanada a
sustentada omissão.
É o que importa relatar. Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão,
nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Analisando os argumentos dos Embargantes, verifico assistir-lhes razão no que
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807656-57.2024.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: FRANCISCO JOSE DA SILVA e outros Parte ré:
SENTENÇA (COM FORÇA DE OFÍCIO) Trata-se de alvará judicial promovido por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA para levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas a LUCIANA DA SILVA, falecida. Aduziu em sua inicial: a- A de cujus não deixou filhos ou bens, e era divorciada, sendo os autores, seus genitores, parte legítima para figurar no polo passivo do feito; b- Que a falecida possui contas bancárias, para fins de recebimento de salário, e saldo junto ao Banco CREFISA, no valor de R$ 2.407,64 (dois mil quatrocentos e sete e sessenta e quatro centavos), devendo então ser expedido alvará para recebimento dos valores; c- Também há valores remanescentes referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, tendo sido inviável a tentativa de levantamento do saldo administrativamente.
Requereu ao final: a) Que seja oficiado os Bancos, ITAÚ, SANTANDER, BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERALL, para que forneça em nome da de cujus: LUCIANA DA SILVA, CPF: 011.***.***-17, quais contas bancárias é titular bem como apresente os saldos atualizados nas Agências da Cidade de Parnamirim/RN; b) Que seja oficiado o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se possui saldo de PIS/PASEP, saldo FGTS, bem como contas e aplicações financeiras existentes em nome da de cujus: LUCIANA DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do RG n° 2149589 – ITEP/RN e CPF: 011.***.***-17; c) Que seja oficiado também o BANCO CENTRAL, para que este forneça relatórios detalhados de todas as contas em instituições financeiras em nome dos de cujus, LUCIANA DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do RG n° 2149589 – ITEP/RN e CPF: 011.***.***-17, para que assim, os herdeiros tenham conhecimento e acesso de todas as contas e possíveis valores; d) e) Seja oficiado o Banco Crefisa,
69 – Banco Crefisa OP: 865396 – FILIAL PARNAMIRIM/RN, referente ao benefício n° 646.909.471-0, sob titularidade da de Cujus, valores depositados a que fazia jus antes do falecimento, na conta acima mencionada, para que seja liberado tal valor, qual seja: (dois mil quatrocentos e sete e sessenta e quatro centavos). Apresentou documentos para corroborar com o alegado. Informações bancárias anexas ao ID 128179063, dando conta da existência de valores no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BRADESCO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a inexistência de saldo PIS.
diz respeito à omissão apontada na sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, conheço e dou
provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelos embargantes para declarar a
omissão, fazendo incluir na sentença o seguinte:
Determino a expedição do competente alvará para saque dos
valores de FGTS que constam em nome da falecida LUCIANA DA
SILVA, CPF nº 011.***.***-17.
No mais, persiste os termos da sentença tal qual como foi lançada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Após, a parte autora informou ter sido verificada a existência de valores em nome da de cujus no INSS (benefício n° 646.909.471-0) e requereu a expedição de ofício para o levantamento do montante (ID 128262710). Em resposta (ID 134050720), o INSS informou a existência dos valores em nome de LUCIANA DA SILVA. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, há prova da relação de parentesco do falecido com a requerente, sendo os requerentes seus genitores (ID 121555639).
Quanto à legitimidade dos genitores para configurar no polo ativo, tem-se o seguinte: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. (Grifos acrescidos) Desta forma, considerando a inexistência de outros herdeiros, conforme comprovado em ID 121555657, os resquícios bancários e deixados na previdência social devem ser repassados em prol dos genitores. Em continuidade, o pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2°, que enunciam: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Porquanto, o quantum reclamado tem previsão legal no Decreto supracitado. A existência dos valores está comprovado pelos documentos de IDs 128179067 e 134050721, sendo que parte do montante é oriundo de saldo INSS. Quanto ao montante remanescente, observa-se que a falecida não possuía bens, consoante demonstrado em sua Certidão de Óbito e em Certidão Negativa de Imóveis (IDs 121555639 e 121555654).
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a liberação, mediante alvará em favor dos requerentes FRANCISCO JOSE DA SILVA e MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, do saldo de titularidade de LUCIANA DA SILVA, disponível junto ao INSS (benefício n° 646.909.471-0), bem como os valores constantes nas seguintes contas:
1- Ag 3211 - Conta 260023526241, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
2- Ag 3224 - Conta 000000000697265, BCO BRADESCO S.A.
3- Ag 3880 - Conta 0009241361560, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se a requerente, pessoalmente, para dar-lhe ciência da expedição de alvará em seu favor para levantamento. Somente após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará. Sem condenação em custas , haja vista a gratuidade judicial deferida. Por conseguinte, fica isenta de pagamento do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003 devendo tal observação constar do alvará.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)