Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807657-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IVONETE DE SOUZA AMARANTE ADVOGADO: NAILSON NOEL DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADOS: TATYANY SOUZA AMARANTE MARQUES E KALYANE SOUZA AMARANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante da interposição de agravo interno pela parte agravante, bem como o pedido formulado pela parte agravada, defiro a dilação de prazo requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807657-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA IVONETE DE SOUZA AMARANTE ADVOGADO: NAILSON NOEL DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADAS: TATYANY SOUZA AMARANTE E KALYANE SOUZA AMARANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA IVONETE DE SOUZA AMARANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do incidente de remoção de inventariante n.º 0810538-55.2025.8.20.5124, em apenso ao inventário n.º 0807762-58.2020.8.20.5124, que acolheu o pedido de remoção, removeu a recorrente do encargo de inventariante e nomeou TATYANY SOUZA AMARANTE para o exercício da inventariança.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que foi injustamente removida do cargo, ao argumento de que não houve desídia nem má administração do espólio. Afirmou que a demora na apresentação da documentação e do plano de partilha decorre da necessidade de apuração dos débitos relacionados ao acervo hereditário, bem como de dificuldades práticas e financeiras para reunir os documentos exigidos.
Aduziu, ainda, que assumiu obrigações deixadas pelo inventariado, inclusive buscando administrar débito incidente sobre apartamento integrante do inventário, e que a substituição no encargo causará prejuízo à condução do feito e ao espólio. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para ser mantida no cargo de inventariante. Consta da decisão agravada que o incidente foi proposto por TATYANY SOUZA AMARANTE e KALYANE SOUZA AMARANTE, sob a alegação de desídia da inventariante no cumprimento de determinações judiciais.
O Juízo de origem consignou que, apesar de sucessivas dilações de prazo, não foram apresentadas as certidões negativas em nome do falecido, nem prestadas adequadamente as informações sobre as dívidas e eventuais empresas vinculadas ao inventariado, reconhecendo, ao final, a desídia da inventariante na prestação dessas informações e, por isso, acolhendo o incidente para removê-la do múnus. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça às partes do incidente, com ressalva de que o benefício não se estende ao espólio.
É o relatório. Conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício já deferido na origem e que, em princípio, se projeta ao presente recurso. A controvérsia recursal, neste exame próprio da tutela recursal, consiste em verificar se estão presentes elementos que autorizem a suspensão imediata da decisão que acolheu o incidente de remoção de inventariante, removeu a agravante do encargo e nomeou uma das herdeiras para a inventariança.
A remoção de inventariante, embora constitua medida excepcional, é admitida quando demonstrado descumprimento relevante dos deveres inerentes ao encargo, notadamente quanto ao regular andamento do inventário e à prestação das informações necessárias à adequada administração do espólio. No caso, a decisão agravada não se fundou em alegações genéricas ou em mera animosidade entre os herdeiros. Ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que o magistrado de origem apontou fundamento concreto para a remoção, destacando que, apesar das sucessivas dilações processuais concedidas no inventário, não foram apresentadas as certidões negativas em nome do falecido, tampouco prestadas adequadamente as informações relativas às dívidas do espólio e a eventuais empresas vinculadas ao inventariado.
De fato, os elementos já trazidos aos autos revelam que o inventário se arrasta há longo tempo e que houve determinações específicas para complementação das informações patrimoniais e documentais, inclusive quanto às dívidas e à regularização do plano de partilha, sem que, até o momento da decisão agravada, o juízo de origem considerasse satisfatoriamente cumpridas tais providências. É certo que a agravante sustenta que a demora decorreu da necessidade de apuração dos débitos do espólio, das dificuldades para reunião da documentação, da assunção de obrigações deixadas pelo falecido e, mais recentemente, da renúncia de sua patrona anterior, seguida da constituição de novo advogado.
Tais circunstâncias, contudo, embora mereçam consideração no exame aprofundado do mérito recursal, não se mostram, por ora, suficientes para infirmar de plano a conclusão adotada na origem, sobretudo porque a própria narrativa defensiva evidencia que as pendências documentais e informacionais ainda não haviam sido integralmente superadas quando proferida a decisão de remoção. Também não se verifica, neste momento inicial, risco concreto de dano irreversível apto a justificar a pronta suspensão da decisão agravada.
Isso porque a nomeação de nova inventariante, dentre as herdeiras, visa justamente assegurar a continuidade da administração do espólio e o regular prosseguimento do inventário, não se extraindo, por ora, elemento objetivo que demonstre perigo atual de dilapidação patrimonial ou de inviabilização do feito em razão da substituição determinada. Nesse contexto, sem prejuízo de reexame da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado, entendo que não ficou suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela agravante em grau bastante para autorizar a concessão da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8