Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0816461-77.2024.8.20.5001, a qual, reconhecendo que não houve pagamento integral do débito alimentar, manteve a ordem de prisão cível do alimentante/agravante. A agravante afirma que comprovou nos autos originários a impossibilidade financeira de pagar os alimentos executados.
Pontua que aufere remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do mês de dezembro de 2023 ao de maio de 2024. Informa que ajuizou “ação de redução de alimentos” – processo nº 0828047-14.2024.8.20.500, devido sua incapacidade financeira. Alega, para a concessão da tutela antecipada recursal, que “o fumus boni iuris reside no fato haver um decreto de prisão civil contra a liberdade do Executado, id: 123412109 proc. 0816461-77.2024.8.20.5001 com trâmite na 7ª Vara de família e sucessões da Comarca de Natal/RN”.
Defende, ainda, a existência de periculum in mora em razão da natureza da medida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar a suspensão do decreto de prisão expedido pelo juízo da 7º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN até decisão do juízo responsável pelo julgamento da revisional da pensão, inicialmente estabelecida, 4º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, proc: 0828047-14.2024.8.20.5001”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0816461-77.2024.8.20.5001 (ID 130784469 – dos autos em primeiro grau de jurisdição). Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807667-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
L. L. P. Advogado(s): CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: M.
C. D. M. R. P., M.
L. D. M. R. P., H. D. M. R. P. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0816461-77.2024.8.20.5001, a qual, reconhecendo que não houve pagamento integral do débito alimentar, manteve a ordem de prisão cível do alimentante/agravante. A agravante afirma que comprovou nos autos originários a impossibilidade financeira de pagar os alimentos executados.
Pontua que aufere remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do mês de dezembro de 2023 ao de maio de 2024. Informa que ajuizou “ação de redução de alimentos” – processo nº 0828047-14.2024.8.20.500, devido sua incapacidade financeira. Alega, para a concessão da tutela antecipada recursal, que “o fumus boni iuris reside no fato haver um decreto de prisão civil contra a liberdade do Executado, id: 123412109 proc. 0816461-77.2024.8.20.5001 com trâmite na 7ª Vara de família e sucessões da Comarca de Natal/RN”.
Defende, ainda, a existência de periculum in mora em razão da natureza da medida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar a suspensão do decreto de prisão expedido pelo juízo da 7º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN até decisão do juízo responsável pelo julgamento da revisional da pensão, inicialmente estabelecida, 4º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, proc: 0828047-14.2024.8.20.5001”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão que determina a prisão civil do alimentante/recorrente com fulcro no e §7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807667-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
L. L. P. Advogado(s): CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: M.
C. D. M. R. P., M.
L. D. M. R. P., H. D. M. R. P. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0816461-77.2024.8.20.5001, a qual, reconhecendo que não houve pagamento integral do débito alimentar, manteve a ordem de prisão cível do alimentante/agravante. A agravante afirma que comprovou nos autos originários a impossibilidade financeira de pagar os alimentos executados.
Pontua que aufere remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do mês de dezembro de 2023 ao de maio de 2024. Informa que ajuizou “ação de redução de alimentos” – processo nº 0828047-14.2024.8.20.500, devido sua incapacidade financeira. Alega, para a concessão da tutela antecipada recursal, que “o fumus boni iuris reside no fato haver um decreto de prisão civil contra a liberdade do Executado, id: 123412109 proc. 0816461-77.2024.8.20.5001 com trâmite na 7ª Vara de família e sucessões da Comarca de Natal/RN”.
Defende, ainda, a existência de periculum in mora em razão da natureza da medida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar a suspensão do decreto de prisão expedido pelo juízo da 7º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN até decisão do juízo responsável pelo julgamento da revisional da pensão, inicialmente estabelecida, 4º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, proc: 0828047-14.2024.8.20.5001”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão que determina a prisão civil do alimentante/recorrente com fulcro no e §7º, do Código de Processo Civil.
Depreende-se que o valor do débito corresponde às três últimas parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação e as que se venceram no curso da demanda, conforme especificado na primeira decisão que ordenou a prisão do agravante, proferida em 23 de abril de 2024. Por seu turno, o recorrente não cumpriu a integralidade do débito alimentar, razão pela qual, foi proferida a decisão ora em exame, a qual manteve o decreto prisional, em razão da subsistência do debito no valor de $ 2.247.09 (Dois mil duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos), acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento.
A fim de afastar referido decreto, o agravante afirma não ter condições financeiras, bem como que ajuizou ação para reduzir o valor do encargo alimentar. Todavia, tais alegações são insuficientes, no momento, para reformar a decisão agravada. Com efeito, o pagamento parcial dos alimentos é insuficiente para afastar a ordem de prisão em apreço. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. REQUISITOS. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. Hipótese em que o devedor celebrou dois acordos para o pagamento da dívida alimentar, não os cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após decorridos onze anos de descumprimento da obrigação alimentar e quando já expedido o mandado de prisão, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 189.454/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Sobre o ajuizamento de revisional de alimentos - 0828047-14.2024.8.20.5001, observa-se que este se deu em 25 de abril de 2024, ou seja, em data posterior a primeira ordem de prisão e, até o momento, não foi proferida qualquer decisão favorável a pretensão autoral.
Além disso, a princípio, possível modificação do encargo não tem o condão de reduzir o quantum perseguido em sede de cumprimento de sentença, uma vez que resta regularmente constituído. Assim, confrontando as razões recursais com os documentos que instruem os autos, depreende-se que estes corroboram o entendimento firmado na decisão agravada, demonstrando a insubsistência das razões recursais, sobretudo porque não cumpriu com o pagamento nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ.
Infere-se, com isso, que não há nas razões recursais argumentos que justifiquem a revogação, sobretudo liminar, da ordem prisional em comento, posto que, ao que parece, resta consoante com a legislação processual de regência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Depreende-se que o valor do débito corresponde às três últimas parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação e as que se venceram no curso da demanda, conforme especificado na primeira decisão que ordenou a prisão do agravante, proferida em 23 de abril de 2024. Por seu turno, o recorrente não cumpriu a integralidade do débito alimentar, razão pela qual, foi proferida a decisão ora em exame, a qual manteve o decreto prisional, em razão da subsistência do debito no valor de $ 2.247.09 (Dois mil duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos), acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento.
A fim de afastar referido decreto, o agravante afirma não ter condições financeiras, bem como que ajuizou ação para reduzir o valor do encargo alimentar. Todavia, tais alegações são insuficientes, no momento, para reformar a decisão agravada. Com efeito, o pagamento parcial dos alimentos é insuficiente para afastar a ordem de prisão em apreço. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. REQUISITOS. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. Hipótese em que o devedor celebrou dois acordos para o pagamento da dívida alimentar, não os cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após decorridos onze anos de descumprimento da obrigação alimentar e quando já expedido o mandado de prisão, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 189.454/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Sobre o ajuizamento de revisional de alimentos - 0828047-14.2024.8.20.5001, observa-se que este se deu em 25 de abril de 2024, ou seja, em data posterior a primeira ordem de prisão e, até o momento, não foi proferida qualquer decisão favorável a pretensão autoral.
Além disso, a princípio, possível modificação do encargo não tem o condão de reduzir o quantum perseguido em sede de cumprimento de sentença, uma vez que resta regularmente constituído. Assim, confrontando as razões recursais com os documentos que instruem os autos, depreende-se que estes corroboram o entendimento firmado na decisão agravada, demonstrando a insubsistência das razões recursais, sobretudo porque não cumpriu com o pagamento nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ.
Infere-se, com isso, que não há nas razões recursais argumentos que justifiquem a revogação, sobretudo liminar, da ordem prisional em comento, posto que, ao que parece, resta consoante com a legislação processual de regência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator