Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807675-75.2025.8.20.0000 Polo ativo D. P. N. M. e outros Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE Polo passivo M. D. A. B. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807675-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. N. M. (Representado pela genitora M. W. N.) ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE TRANSPORTE EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO DISPONIBILIZADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imposição ao Município da obrigação de disponibilizar transporte exclusivo para o deslocamento diário de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista até clínica situada em outro município, onde realiza tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para compelir o Município a fornecer transporte exclusivo ao agravante, diante da existência de serviço de transporte gratuito já disponibilizado para tratamento fora do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista e realiza tratamento multidisciplinar fora do domicílio, situação que atrai a proteção constitucional do direito à saúde e a prioridade assegurada às crianças e adolescentes.
4. A continuidade e regularidade das intervenções terapêuticas são relevantes para o desenvolvimento global do paciente com tal diagnóstico.
5. O direito à saúde, embora possua estatura constitucional, deve ser concretizado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes.
6. O Município não se manteve inerte, pois disponibiliza transporte gratuito para pacientes em tratamento fora do domicílio, inclusive até o Município de Mossoró, evidenciando prestação estatal em funcionamento.
7. A controvérsia não envolve ausência absoluta de prestação estatal, mas a modalidade de transporte ofertada.
8. Os relatórios profissionais indicam dificuldades comportamentais, sensibilidade sensorial e baixa tolerância à espera, compatíveis com o quadro clínico do agravante.
9. Não há prova inequívoca de que o agravante esteja absolutamente impossibilitado de utilizar o transporte coletivo disponibilizado, sendo relevante a distinção entre dificuldade e impossibilidade.
10. A imposição de transporte exclusivo exige demonstração robusta de que a alternativa ofertada compromete efetivamente o acesso ao tratamento ou acarreta risco concreto à integridade do paciente, o que não se verifica nos autos.
11. A intervenção judicial na escolha administrativa deve ocorrer com cautela, especialmente em matéria que envolve gestão de recursos públicos e organização logística dos serviços de saúde, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, omissão relevante ou comprovada inadequação da medida adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A disponibilização de transporte gratuito pelo Município para tratamento fora do domicílio, nos moldes ordinariamente ofertados aos munícipes, atende, em princípio, à obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde.
2. A imposição judicial de transporte exclusivo exige demonstração concreta de imprescindibilidade, não bastando a comprovação de dificuldades decorrentes do quadro clínico.
3. A intervenção do Poder Judiciário na definição da modalidade de prestação de serviço público deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes, limitando-se às hipóteses de ilegalidade ou comprovada inadequação da medida administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. N. M., representado por sua genitora M. W. N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0802665-71.2024.8.20.5113, indeferiu o pedido de concessão de transporte exclusivo para o deslocamento diário do infante até a clínica onde realiza tratamento multidisciplinar, localizado no Município de Mossoró.
Aduziu a parte agravante que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02, antigo CID
10 – F84) e que, em razão da ausência de tratamento adequado no Município de Areia Branca, precisou ingressar com demanda judicial, na qual restou determinada a obrigação do ente municipal de custear seu tratamento terapêutico na Clínica Sentidos, localizada na cidade de Mossoró, bem como o transporte para viabilizar esse deslocamento. Destacou que, embora o Município tenha informado o cumprimento da decisão liminar anterior, disponibilizando transporte coletivo, tal modalidade não atende às especificidades do agravante, considerando seu quadro clínico, que demanda ambiente controlado e previsível, diante de crises de desregulação, baixa tolerância à espera e sensibilidade sensorial.
Asseverou que o transporte coletivo oferecido pelo ente municipal exige que o menor permaneça, diariamente, cerca de três horas no trajeto, além de longos períodos de espera no deslocamento até a clínica e no retorno para casa, o que compromete seu desenvolvimento, bem como sua frequência escolar. Afirmou, ainda, que o médico assistente, bem como a profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento terapêutico do agravante, atestou a necessidade de transporte exclusivo para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e a continuidade do tratamento sem prejuízos à sua saúde física e mental.
Esclareceu que o indeferimento da medida pelo juízo de origem viola princípios constitucionais, notadamente os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de transporte individualizado e adequado às condições do agravante. Postulou, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento definitivo para determinar que o Município de Areia Branca providencie o transporte exclusivo, adequado às necessidades do agravante, para os deslocamentos diários até a clínica terapêutica localizada no Município de Mossoró, nos termos do plano terapêutico.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 31325893). O agravante interpôs agravo interno no Id 31966870. Contrarrazões ao agravo de instrumento interposto no Id 32598730. Contrarrazões ao agravo interno interposto no Id 34574917. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso e seu provimento, nos termos do parecer com Id 36298989.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de elementos aptos a justificar a imposição ao Município agravado da obrigação de disponibilizar transporte exclusivo para o deslocamento diário do agravante até a clínica onde realiza tratamento multidisciplinar. É incontroverso nos autos que o agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista e que realiza acompanhamento terapêutico fora do domicílio, circunstância que, por si só, atrai a incidência da proteção constitucional conferida ao direito à saúde e à prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes.
Também não se ignora que o tratamento indicado aos pacientes com tal diagnóstico assume relevância singular, na medida em que a continuidade e a regularidade das intervenções terapêuticas repercutem diretamente em seu desenvolvimento global. Todavia, o reconhecimento da importância do tratamento não conduz, automaticamente, ao acolhimento irrestrito de toda e qualquer pretensão formulada em juízo. O direito à saúde, embora possua estatura constitucional, deve ser concretizado em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes.
No caso, observa-se que o Município agravado não se manteve inerte. Ao contrário, restou demonstrado que o ente público disponibiliza transporte gratuito para pacientes em tratamento fora do domicílio, abrangendo o deslocamento até o Município de Mossoró, providência que evidencia o cumprimento, em princípio, da obrigação de viabilizar o acesso ao serviço de saúde. A pretensão recursal, portanto, não se volta contra situação de ausência absoluta de prestação estatal, mas sim contra a modalidade de transporte ofertada.
Os documentos juntados aos autos, notadamente os relatórios e declarações de profissionais que acompanham o agravante, registram a existência de dificuldades comportamentais, sensibilidade sensorial e baixa tolerância à espera. Tais elementos são compatíveis com o quadro clínico descrito. Entretanto, sob a perspectiva estritamente jurídica, não se verifica prova inequívoca de que o agravante esteja absolutamente impossibilitado de utilizar o transporte coletivo disponibilizado.
A distinção entre dificuldade e impossibilidade assume, aqui, relevo decisivo. A mera constatação de desconfortos, ainda que relevantes, não é suficiente para justificar, de forma automática, a imposição de obrigação específica e individualizada ao ente público. Isso porque a prestação dos serviços públicos deve observar critérios de universalidade e igualdade, evitando-se a criação de tratamentos diferenciados sem lastro em demonstração concreta de imprescindibilidade.
A imposição judicial de transporte exclusivo, em hipóteses como a presente, demanda demonstração robusta de que a alternativa disponibilizada pelo Poder Público compromete, de forma efetiva, o próprio acesso ao tratamento ou acarreta risco concreto à integridade do paciente. No cenário delineado nos autos, contudo, não há elementos que evidenciem que o tratamento esteja sendo inviabilizado. Também não se identifica prova técnica conclusiva no sentido de que o transporte coletivo represente situação de dano iminente ou prejuízo irreversível.
Ademais, cumpre registrar que a substituição da escolha administrativa por determinação judicial específica deve ocorrer com cautela, especialmente em matéria que envolve gestão de recursos públicos e organização logística dos serviços de saúde. O Poder Judiciário não pode desconsiderar as limitações estruturais enfrentadas pelos entes municipais, sobretudo quando evidenciado que há prestação estatal em funcionamento.
A intervenção judicial, nessas circunstâncias, deve restringir-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, omissão relevante ou comprovada inadequação da medida adotada. Não sendo essa, contudo, a realidade demonstrada nos autos. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que o Município agravado, ao disponibilizar transporte gratuito dentro dos parâmetros ordinariamente ofertados aos munícipes em tratamento fora do domicílio, atende, em princípio, à obrigação constitucional que lhe incumbe.
A ampliação dessa prestação para modalidade exclusiva exige demonstração concreta de necessidade específica, o que não se verificou no presente caso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 31966870, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807675-75.2025.8.20.0000 Polo ativo D. P. N. M. e outros Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE Polo passivo M. D. A. B. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807675-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. N. M. (Representado pela genitora M. W. N.) ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSPORTE PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE TRANSPORTE EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO DISPONIBILIZADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imposição ao Município da obrigação de disponibilizar transporte exclusivo para o deslocamento diário de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista até clínica situada em outro município, onde realiza tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para compelir o Município a fornecer transporte exclusivo ao agravante, diante da existência de serviço de transporte gratuito já disponibilizado para tratamento fora do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista e realiza tratamento multidisciplinar fora do domicílio, situação que atrai a proteção constitucional do direito à saúde e a prioridade assegurada às crianças e adolescentes.
4. A continuidade e regularidade das intervenções terapêuticas são relevantes para o desenvolvimento global do paciente com tal diagnóstico.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807675-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807675-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. N. M. (Representado pela genitora M. W. N.) ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
5. O direito à saúde, embora possua estatura constitucional, deve ser concretizado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes.
6. O Município não se manteve inerte, pois disponibiliza transporte gratuito para pacientes em tratamento fora do domicílio, inclusive até o Município de Mossoró, evidenciando prestação estatal em funcionamento.
7. A controvérsia não envolve ausência absoluta de prestação estatal, mas a modalidade de transporte ofertada.
8. Os relatórios profissionais indicam dificuldades comportamentais, sensibilidade sensorial e baixa tolerância à espera, compatíveis com o quadro clínico do agravante.
9. Não há prova inequívoca de que o agravante esteja absolutamente impossibilitado de utilizar o transporte coletivo disponibilizado, sendo relevante a distinção entre dificuldade e impossibilidade.
10. A imposição de transporte exclusivo exige demonstração robusta de que a alternativa ofertada compromete efetivamente o acesso ao tratamento ou acarreta risco concreto à integridade do paciente, o que não se verifica nos autos.
11. A intervenção judicial na escolha administrativa deve ocorrer com cautela, especialmente em matéria que envolve gestão de recursos públicos e organização logística dos serviços de saúde, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, omissão relevante ou comprovada inadequação da medida adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A disponibilização de transporte gratuito pelo Município para tratamento fora do domicílio, nos moldes ordinariamente ofertados aos munícipes, atende, em princípio, à obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde.
2. A imposição judicial de transporte exclusivo exige demonstração concreta de imprescindibilidade, não bastando a comprovação de dificuldades decorrentes do quadro clínico.
3. A intervenção do Poder Judiciário na definição da modalidade de prestação de serviço público deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes, limitando-se às hipóteses de ilegalidade ou comprovada inadequação da medida administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. N. M., representado por sua genitora M. W. N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0802665-71.2024.8.20.5113, indeferiu o pedido de concessão de transporte exclusivo para o deslocamento diário do infante até a clínica onde realiza tratamento multidisciplinar, localizado no Município de Mossoró.
Aduziu a parte agravante que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02, antigo CID
10 – F84) e que, em razão da ausência de tratamento adequado no Município de Areia Branca, precisou ingressar com demanda judicial, na qual restou determinada a obrigação do ente municipal de custear seu tratamento terapêutico na Clínica Sentidos, localizada na cidade de Mossoró, bem como o transporte para viabilizar esse deslocamento. Destacou que, embora o Município tenha informado o cumprimento da decisão liminar anterior, disponibilizando transporte coletivo, tal modalidade não atende às especificidades do agravante, considerando seu quadro clínico, que demanda ambiente controlado e previsível, diante de crises de desregulação, baixa tolerância à espera e sensibilidade sensorial.
Asseverou que o transporte coletivo oferecido pelo ente municipal exige que o menor permaneça, diariamente, cerca de três horas no trajeto, além de longos períodos de espera no deslocamento até a clínica e no retorno para casa, o que compromete seu desenvolvimento, bem como sua frequência escolar. Afirmou, ainda, que o médico assistente, bem como a profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento terapêutico do agravante, atestou a necessidade de transporte exclusivo para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e a continuidade do tratamento sem prejuízos à sua saúde física e mental.
Esclareceu que o indeferimento da medida pelo juízo de origem viola princípios constitucionais, notadamente os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de transporte individualizado e adequado às condições do agravante. Postulou, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento definitivo para determinar que o Município de Areia Branca providencie o transporte exclusivo, adequado às necessidades do agravante, para os deslocamentos diários até a clínica terapêutica localizada no Município de Mossoró, nos termos do plano terapêutico.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 31325893). O agravante interpôs agravo interno no Id 31966870. Contrarrazões ao agravo de instrumento interposto no Id 32598730. Contrarrazões ao agravo interno interposto no Id 34574917. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso e seu provimento, nos termos do parecer com Id 36298989.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de elementos aptos a justificar a imposição ao Município agravado da obrigação de disponibilizar transporte exclusivo para o deslocamento diário do agravante até a clínica onde realiza tratamento multidisciplinar. É incontroverso nos autos que o agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista e que realiza acompanhamento terapêutico fora do domicílio, circunstância que, por si só, atrai a incidência da proteção constitucional conferida ao direito à saúde e à prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes.
Também não se ignora que o tratamento indicado aos pacientes com tal diagnóstico assume relevância singular, na medida em que a continuidade e a regularidade das intervenções terapêuticas repercutem diretamente em seu desenvolvimento global. Todavia, o reconhecimento da importância do tratamento não conduz, automaticamente, ao acolhimento irrestrito de toda e qualquer pretensão formulada em juízo. O direito à saúde, embora possua estatura constitucional, deve ser concretizado em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da separação dos poderes.
No caso, observa-se que o Município agravado não se manteve inerte. Ao contrário, restou demonstrado que o ente público disponibiliza transporte gratuito para pacientes em tratamento fora do domicílio, abrangendo o deslocamento até o Município de Mossoró, providência que evidencia o cumprimento, em princípio, da obrigação de viabilizar o acesso ao serviço de saúde. A pretensão recursal, portanto, não se volta contra situação de ausência absoluta de prestação estatal, mas sim contra a modalidade de transporte ofertada.
Os documentos juntados aos autos, notadamente os relatórios e declarações de profissionais que acompanham o agravante, registram a existência de dificuldades comportamentais, sensibilidade sensorial e baixa tolerância à espera. Tais elementos são compatíveis com o quadro clínico descrito. Entretanto, sob a perspectiva estritamente jurídica, não se verifica prova inequívoca de que o agravante esteja absolutamente impossibilitado de utilizar o transporte coletivo disponibilizado.
A distinção entre dificuldade e impossibilidade assume, aqui, relevo decisivo. A mera constatação de desconfortos, ainda que relevantes, não é suficiente para justificar, de forma automática, a imposição de obrigação específica e individualizada ao ente público. Isso porque a prestação dos serviços públicos deve observar critérios de universalidade e igualdade, evitando-se a criação de tratamentos diferenciados sem lastro em demonstração concreta de imprescindibilidade.
A imposição judicial de transporte exclusivo, em hipóteses como a presente, demanda demonstração robusta de que a alternativa disponibilizada pelo Poder Público compromete, de forma efetiva, o próprio acesso ao tratamento ou acarreta risco concreto à integridade do paciente. No cenário delineado nos autos, contudo, não há elementos que evidenciem que o tratamento esteja sendo inviabilizado. Também não se identifica prova técnica conclusiva no sentido de que o transporte coletivo represente situação de dano iminente ou prejuízo irreversível.
Ademais, cumpre registrar que a substituição da escolha administrativa por determinação judicial específica deve ocorrer com cautela, especialmente em matéria que envolve gestão de recursos públicos e organização logística dos serviços de saúde. O Poder Judiciário não pode desconsiderar as limitações estruturais enfrentadas pelos entes municipais, sobretudo quando evidenciado que há prestação estatal em funcionamento.
A intervenção judicial, nessas circunstâncias, deve restringir-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, omissão relevante ou comprovada inadequação da medida adotada. Não sendo essa, contudo, a realidade demonstrada nos autos. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que o Município agravado, ao disponibilizar transporte gratuito dentro dos parâmetros ordinariamente ofertados aos munícipes em tratamento fora do domicílio, atende, em princípio, à obrigação constitucional que lhe incumbe.
A ampliação dessa prestação para modalidade exclusiva exige demonstração concreta de necessidade específica, o que não se verificou no presente caso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 31966870, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807675-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. N. M. (Representado pela genitora M. W. N.) ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. N. M., representado por sua genitora M. W. N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0802665-71.2024.8.20.5113, indeferiu o pedido de concessão de transporte exclusivo para o deslocamento diário do infante até a clínica onde realiza tratamento multidisciplinar, localizado no Município de Mossoró.
Aduziu a parte agravante que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02, antigo CID
10 – F84) e que, em razão da ausência de tratamento adequado no Município de Areia Branca, precisou ingressar com demanda judicial, na qual restou determinada a obrigação do ente municipal de custear seu tratamento terapêutico na Clínica Sentidos, localizada na cidade de Mossoró, bem como o transporte para viabilizar esse deslocamento. Destacou que, embora o Município tenha informado o cumprimento da decisão liminar anterior, disponibilizando transporte coletivo, tal modalidade não atende às especificidades do agravante, considerando seu quadro clínico, que demanda ambiente controlado e previsível, diante de crises de desregulação, baixa tolerância à espera e sensibilidade sensorial.
Asseverou que o transporte coletivo oferecido pelo ente municipal exige que o menor permaneça, diariamente, cerca de três horas no trajeto, além de longos períodos de espera no deslocamento até a clínica e no retorno para casa, o que compromete seu desenvolvimento, bem como sua frequência escolar. Afirmou, ainda, que o médico assistente, bem como a profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento terapêutico do agravante, atestaram a necessidade de transporte exclusivo para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e a continuidade do tratamento sem prejuízos à sua saúde física e mental.
Esclareceu que o indeferimento da medida pelo juízo de origem viola princípios constitucionais, notadamente os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de transporte individualizado e adequado às condições do agravante. Postulou, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento definitivo para determinar que o Município de Areia Branca providencie o transporte exclusivo, adequado às necessidades do agravante, para os deslocamentos diários até a clínica terapêutica localizada no Município de Mossoró, nos termos do plano terapêutico.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de transporte exclusivo para deslocamento do agravante até a Clínica Sentidos, localizada em Mossoró/RN, onde realiza tratamento terapêutico multidisciplinar. No caso, embora seja sensível a situação vivenciada pelo agravante e reconheça a importância do tratamento que realiza, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal.
Com efeito, observa-se que o Município de Areia Branca disponibiliza serviço de transporte coletivo para pacientes que realizam tratamento fora do domicílio, abrangendo o trajeto até Mossoró/RN, o que atende, em princípio, à obrigação de fornecer os meios necessários para viabilizar o acesso ao serviço de saúde. O laudo psicológico e os demais documentos juntados aos autos, embora demonstrem a existência de dificuldades inerentes ao transtorno do agravante, não são suficientes, por si só, para justificar a imposição de obrigação específica de fornecimento de transporte exclusivo, sobretudo diante da inexistência de previsão legal que determine, de forma objetiva, esse tipo de prestação diferenciada.
Ademais, é importante destacar que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, mas dentro dos limites da razoabilidade e da disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Judiciário substituir, indiscriminadamente, a atuação administrativa, especialmente quando o ente público demonstra estar oferecendo o serviço de transporte dentro dos parâmetros normalmente disponibilizados aos munícipes que se encontram em tratamento fora do domicílio.
Ainda que se reconheça a existência de dificuldades no uso do transporte coletivo, não há nos autos prova inequívoca de que o agravante esteja absolutamente impossibilitado de utilizá-lo. O que se constata são desconfortos e dificuldades inerentes à própria condição, que, embora relevantes, não autorizam, no presente momento, a intervenção judicial para impor ao ente público uma obrigação específica, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que a obrigação do ente público foi, em princípio, devidamente cumprida, inexistindo elementos robustos a indicar ilegalidade ou arbitrariedade na conduta do Município de Areia Branca. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807675-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. N. M. (Representado pela genitora M. W. N.) ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. N. M., representado por sua genitora M. W. N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0802665-71.2024.8.20.5113, indeferiu o pedido de concessão de transporte exclusivo para o deslocamento diário do infante até a clínica onde realiza tratamento multidisciplinar, localizado no Município de Mossoró.
Aduziu a parte agravante que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID
11 – 6A02, antigo CID
10 – F84) e que, em razão da ausência de tratamento adequado no Município de Areia Branca, precisou ingressar com demanda judicial, na qual restou determinada a obrigação do ente municipal de custear seu tratamento terapêutico na Clínica Sentidos, localizada na cidade de Mossoró, bem como o transporte para viabilizar esse deslocamento. Destacou que, embora o Município tenha informado o cumprimento da decisão liminar anterior, disponibilizando transporte coletivo, tal modalidade não atende às especificidades do agravante, considerando seu quadro clínico, que demanda ambiente controlado e previsível, diante de crises de desregulação, baixa tolerância à espera e sensibilidade sensorial.
Asseverou que o transporte coletivo oferecido pelo ente municipal exige que o menor permaneça, diariamente, cerca de três horas no trajeto, além de longos períodos de espera no deslocamento até a clínica e no retorno para casa, o que compromete seu desenvolvimento, bem como sua frequência escolar. Afirmou, ainda, que o médico assistente, bem como a profissional de psicologia responsável pelo acompanhamento terapêutico do agravante, atestaram a necessidade de transporte exclusivo para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e a continuidade do tratamento sem prejuízos à sua saúde física e mental.
Esclareceu que o indeferimento da medida pelo juízo de origem viola princípios constitucionais, notadamente os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento de transporte individualizado e adequado às condições do agravante. Postulou, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento definitivo para determinar que o Município de Areia Branca providencie o transporte exclusivo, adequado às necessidades do agravante, para os deslocamentos diários até a clínica terapêutica localizada no Município de Mossoró, nos termos do plano terapêutico.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de transporte exclusivo para deslocamento do agravante até a Clínica Sentidos, localizada em Mossoró/RN, onde realiza tratamento terapêutico multidisciplinar. No caso, embora seja sensível a situação vivenciada pelo agravante e reconheça a importância do tratamento que realiza, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal.
Com efeito, observa-se que o Município de Areia Branca disponibiliza serviço de transporte coletivo para pacientes que realizam tratamento fora do domicílio, abrangendo o trajeto até Mossoró/RN, o que atende, em princípio, à obrigação de fornecer os meios necessários para viabilizar o acesso ao serviço de saúde. O laudo psicológico e os demais documentos juntados aos autos, embora demonstrem a existência de dificuldades inerentes ao transtorno do agravante, não são suficientes, por si só, para justificar a imposição de obrigação específica de fornecimento de transporte exclusivo, sobretudo diante da inexistência de previsão legal que determine, de forma objetiva, esse tipo de prestação diferenciada.
Ademais, é importante destacar que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, mas dentro dos limites da razoabilidade e da disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Judiciário substituir, indiscriminadamente, a atuação administrativa, especialmente quando o ente público demonstra estar oferecendo o serviço de transporte dentro dos parâmetros normalmente disponibilizados aos munícipes que se encontram em tratamento fora do domicílio.
Ainda que se reconheça a existência de dificuldades no uso do transporte coletivo, não há nos autos prova inequívoca de que o agravante esteja absolutamente impossibilitado de utilizá-lo. O que se constata são desconfortos e dificuldades inerentes à própria condição, que, embora relevantes, não autorizam, no presente momento, a intervenção judicial para impor ao ente público uma obrigação específica, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que a obrigação do ente público foi, em princípio, devidamente cumprida, inexistindo elementos robustos a indicar ilegalidade ou arbitrariedade na conduta do Município de Areia Branca. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8