Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807683-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FLAVIO MEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0807683-52.2025.8.20.0000.
Agravante: José Flávio Meira de Souza e Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN. Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DERIVADA DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMA 823 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FLÁVIO MEIRA DE SOUZA e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0835343-24.2023.8.20.5001, que determinou a redistribuição aleatória da execução ajuizada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução foi proposta em cumprimento a decisão transitada em julgado que determinou o desmembramento da liquidação em autos apartados, mantendo-se a natureza coletiva da demanda. Alegam violação aos arts. 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, defendendo a competência do juízo da liquidação por prevenção.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública. Conforme certidão juntada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 33903227). Instado a se manifestar, o Ministério Público por intermédio do 13º Procurador de Justiça, declarou ausência de interesse na intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 34405053).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia cinge-se a definir se a execução desmembrada por determinação judicial mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo da liquidação, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória. Desse modo, à luz das razões recursais e do contexto processual delineado nos autos, compreendo que não assiste razão aos agravantes.
Primordialmente, não se pode confundir execução coletiva, propriamente dita, com execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva. A execução coletiva caracteriza-se pela implementação, nos próprios autos da demanda originária, de providência executiva uniforme destinada a alcançar indistintamente todos os substituídos beneficiados pelo título judicial. Situação diversa ocorre quando, após a definição do direito em sede coletiva, passa-se à satisfação de créditos individualizados.
Ainda que a iniciativa executiva seja manejada pelo sindicato, na condição de legitimado extraordinário, o que se promove, nesses casos, é a tutela de posições jurídicas individualmente titularizadas, com apuração própria e crédito específico. No feito em exame, a execução foi ajuizada para satisfação de direito pertencente a substituído determinado, com individualização subjetiva e quantitativa do crédito.
O fato de o fracionamento decorrer de decisão judicial que limitou o número de exequentes, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, não altera esse dado estrutural. O desmembramento constituiu providência voltada à racionalização procedimental, não tendo o condão de converter execução individual em execução coletiva. Ademais, a legitimidade ampla reconhecida aos sindicatos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, assegura-lhes atuação nas fases de liquidação e execução sem necessidade de autorização dos substituídos.
Contudo, trata-se de legitimação processual, e não de redefinição da natureza da pretensão executória. A titularidade do crédito permanece individual, ainda que a representação seja coletiva. Sob essa perspectiva, mostra-se aplicável a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual execuções individuais oriundas de sentença coletiva não se submetem à prevenção do juízo que apreciou a ação de conhecimento, devendo observar o regime ordinário de distribuição.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Primeira Câmara Cível em hipótese idêntica envolvendo execução de sentença coletiva relativa às perdas decorrentes da conversão monetária da URV: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESMEMBRAMENTO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo sindicato como substituto processual contra decisão que determinou redistribuição aleatória de execução desmembrada judicialmente na fase de liquidação de sentença coletiva envolvendo perdas decorrentes da conversão monetária URV/1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se execução desmembrada por determinação judicial mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo originário, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Execução coletiva genuína configura-se quando promovida nos próprios autos da ação originária, de modo uniforme e abrangente para todos os substituídos, diferenciando-se da execução individual exercida em litisconsórcio.
4. O desmembramento determinado judicialmente não transmuta a natureza individual da execução, que permanece sendo individual mesmo quando patrocinada por entidade sindical.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem competência por prevenção, sujeitando-se à distribuição aleatória.
6. A legitimidade sindical para representar substituídos em execução, conforme Tema 823 do STF, não converte a natureza da execução individual em coletiva.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Execução desmembrada judicialmente de ação coletiva mantém natureza individual, não atraindo competência por prevenção do juízo originário.
2. Execuções individuais derivadas de sentença coletiva submetem-se à distribuição aleatória prevista no art. 534 do CPC.
3. O desmembramento judicial para facilitação da defesa não altera a natureza individual da pretensão executória." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806482-25.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Naquela oportunidade, fixou-se, ainda, a tese de que o desmembramento judicial destinado à limitação do litisconsórcio não altera a natureza individual da pretensão executória, razão pela qual as execuções subsequentes submetem-se ao regime ordinário de distribuição.
Portanto, ainda que o desmembramento tenha sido determinado pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, para limitar o litisconsórcio, a execução proposta mantém natureza individual, não se enquadrando no conceito técnico de execução coletiva apta a atrair a competência por prevenção. Desse modo, embora a liquidação tenha tramitado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, as execuções dela decorrentes, por serem individualizadas, não se confundem com cumprimento coletivo uniforme.
Não há que se falar em violação à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), pois a decisão que determinou o desmembramento restringiu-se à organização procedimental da fase executiva, sem fixar regra de competência por prevenção ou perpetuação da jurisdição. Do mesmo modo, não se verifica afronta ao art. 516, II, do CPC, cuja interpretação deve ser sistemática, não afastando a distribuição regular quando se tratar de execução individual autônoma fundada em título coletivo.
O art. 534 do CPC, por sua vez, limita-se a disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem instituir hipótese de prevenção obrigatória. Destarte, correta a decisão que determinou a redistribuição aleatória.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807683-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE FLAVIO MEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0807683-52.2025.8.20.0000.
Agravante: José Flávio Meira de Souza e Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN. Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DERIVADA DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMA 823 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FLÁVIO MEIRA DE SOUZA e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0835343-24.2023.8.20.5001, que determinou a redistribuição aleatória da execução ajuizada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução foi proposta em cumprimento a decisão transitada em julgado que determinou o desmembramento da liquidação em autos apartados, mantendo-se a natureza coletiva da demanda. Alegam violação aos , 508, 516, II, e 534 do CPC, bem como aos , e 37, caput, da Constituição Federal, defendendo a competência do juízo da liquidação por prevenção.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807683-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807683-52.2025.8.20.0000 Agravante: José Flávio Meira de Souza. Advogados: João Victor de Hollanda Diogenes e outros. Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte - SINDIFERN Advogados: João Victor de Hollanda Diogenes e outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública. Conforme certidão juntada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 33903227). Instado a se manifestar, o Ministério Público por intermédio do 13º Procurador de Justiça, declarou ausência de interesse na intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 34405053).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia cinge-se a definir se a execução desmembrada por determinação judicial mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo da liquidação, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória. Desse modo, à luz das razões recursais e do contexto processual delineado nos autos, compreendo que não assiste razão aos agravantes.
Primordialmente, não se pode confundir execução coletiva, propriamente dita, com execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva. A execução coletiva caracteriza-se pela implementação, nos próprios autos da demanda originária, de providência executiva uniforme destinada a alcançar indistintamente todos os substituídos beneficiados pelo título judicial. Situação diversa ocorre quando, após a definição do direito em sede coletiva, passa-se à satisfação de créditos individualizados.
Ainda que a iniciativa executiva seja manejada pelo sindicato, na condição de legitimado extraordinário, o que se promove, nesses casos, é a tutela de posições jurídicas individualmente titularizadas, com apuração própria e crédito específico. No feito em exame, a execução foi ajuizada para satisfação de direito pertencente a substituído determinado, com individualização subjetiva e quantitativa do crédito.
O fato de o fracionamento decorrer de decisão judicial que limitou o número de exequentes, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, não altera esse dado estrutural. O desmembramento constituiu providência voltada à racionalização procedimental, não tendo o condão de converter execução individual em execução coletiva. Ademais, a legitimidade ampla reconhecida aos sindicatos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, assegura-lhes atuação nas fases de liquidação e execução sem necessidade de autorização dos substituídos.
Contudo, trata-se de legitimação processual, e não de redefinição da natureza da pretensão executória. A titularidade do crédito permanece individual, ainda que a representação seja coletiva. Sob essa perspectiva, mostra-se aplicável a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual execuções individuais oriundas de sentença coletiva não se submetem à prevenção do juízo que apreciou a ação de conhecimento, devendo observar o regime ordinário de distribuição.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Primeira Câmara Cível em hipótese idêntica envolvendo execução de sentença coletiva relativa às perdas decorrentes da conversão monetária da URV: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESMEMBRAMENTO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo sindicato como substituto processual contra decisão que determinou redistribuição aleatória de execução desmembrada judicialmente na fase de liquidação de sentença coletiva envolvendo perdas decorrentes da conversão monetária URV/1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se execução desmembrada por determinação judicial mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo originário, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Execução coletiva genuína configura-se quando promovida nos próprios autos da ação originária, de modo uniforme e abrangente para todos os substituídos, diferenciando-se da execução individual exercida em litisconsórcio.
4. O desmembramento determinado judicialmente não transmuta a natureza individual da execução, que permanece sendo individual mesmo quando patrocinada por entidade sindical.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem competência por prevenção, sujeitando-se à distribuição aleatória.
6. A legitimidade sindical para representar substituídos em execução, conforme Tema 823 do STF, não converte a natureza da execução individual em coletiva.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Execução desmembrada judicialmente de ação coletiva mantém natureza individual, não atraindo competência por prevenção do juízo originário.
2. Execuções individuais derivadas de sentença coletiva submetem-se à distribuição aleatória prevista no art. 534 do CPC.
3. O desmembramento judicial para facilitação da defesa não altera a natureza individual da pretensão executória." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806482-25.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Naquela oportunidade, fixou-se, ainda, a tese de que o desmembramento judicial destinado à limitação do litisconsórcio não altera a natureza individual da pretensão executória, razão pela qual as execuções subsequentes submetem-se ao regime ordinário de distribuição.
Portanto, ainda que o desmembramento tenha sido determinado pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, para limitar o litisconsórcio, a execução proposta mantém natureza individual, não se enquadrando no conceito técnico de execução coletiva apta a atrair a competência por prevenção. Desse modo, embora a liquidação tenha tramitado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, as execuções dela decorrentes, por serem individualizadas, não se confundem com cumprimento coletivo uniforme.
Não há que se falar em violação à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), pois a decisão que determinou o desmembramento restringiu-se à organização procedimental da fase executiva, sem fixar regra de competência por prevenção ou perpetuação da jurisdição. Do mesmo modo, não se verifica afronta ao art. 516, II, do CPC, cuja interpretação deve ser sistemática, não afastando a distribuição regular quando se tratar de execução individual autônoma fundada em título coletivo.
O art. 534 do CPC, por sua vez, limita-se a disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem instituir hipótese de prevenção obrigatória. Destarte, correta a decisão que determinou a redistribuição aleatória.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.