Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807684-03.2026.8.20.0000 Polo ativo DIANA CARLA DE ABREU BEZERRA Advogado(s): HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, a despeito da prévia juntada de extrato previdenciário demonstrando renda líquida inferior a um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade de justiça por suposta ausência de provas é válido quando os autos já contêm documentos que corroboram a modicidade da renda da requerente, à luz da presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, amparada pela presunção relativa de veracidade de sua declaração (CPC, art. 99, § 3º).
4. O afastamento dessa presunção exige a presença de elementos concretos nos autos que evidenciem padrão de vida incompatível com o benefício ou impugnação fundamentada da parte adversa, circunstâncias inexistentes no caso concreto.
5. A decisão de origem incide em vício de premissa fática ao afirmar a ausência de elementos comprobatórios, visto que a agravante havia anexado previamente extrato do INSS comprovando o recebimento de pensão por morte com renda líquida de R$ 850,10.
6. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ proíbe o indeferimento automático com base em critérios objetivos isolados e impõe ao magistrado o dever de apontar precisamente os elementos que justificam o afastamento da presunção antes de indeferir o pleito.
7. A existência de prova documental atestando renda inferior a um salário mínimo milita em favor da requerente e torna incabível a exigência de diligência suplementar ou o indeferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento da gratuidade de justiça configura vício de premissa fática quando embasado em suposta ausência de provas, se já consta nos autos documentação atestando renda modesta compatível com a declaração de hipossuficiência.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural prevalece quando inexistem elementos concretos que a infirmem, sendo vedado o seu afastamento arbitrário, em observância ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805672-16.2026.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo ativo, interposto por Diana Carla de Abreu Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia instalada nos autos do processo de nº 0911618-43.2025.8.20.5001, movido em desfavor do Banco Santander, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita nos termos do comando decisório de Id. 181059548.
Alega, em suas razões recursais, que: a) é pessoa hipossuficiente, sobrevivendo exclusivamente do recebimento de pensão por morte no patamar de 01 (um) salário mínimo, quantia que reputa insuficiente para prover a sua própria subsistência e a de sua família; b) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui amparo legal (art. 99, § 3º, do CPC), admitindo prova em contrário apenas mediante impugnação da parte adversa, o que torna indevido o indeferimento do benefício de ofício pelo magistrado sem fundadas razões; c) a exigência de prova robusta da hipossuficiência pelo juízo de origem mostra-se excessiva e desconsidera a realidade socioeconômica local, notadamente por se tratar de típica relação de consumo na qual é inegável a vulnerabilidade da recorrente frente à instituição financeira; d) a imposição do pagamento das custas processuais configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, violando frontalmente as garantias dispostas no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal; e e) encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, restando caracterizado o perigo de dano ante o iminente risco de extinção processual e a decorrente impossibilidade de exercício do direito de ação.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão da tutela de urgência e de efeito suspensivo ativo para sobrestar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, permitindo o regular prosseguimento do feito. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, deferindo-se em caráter definitivo os benefícios da justiça gratuita. Efeito suspensivo concedido ao Id. 38040901.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 38634578.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão singular que, sob o fundamento de que "transcorreu o prazo sem que a parte autora trouxesse aos autos elementos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica", indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado por Diana Carla de Abreu Bezerra, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A hipótese, contudo, reclama exame cuidadoso da premissa fática que serviu de esteio ao decisum, porquanto os autos evidenciam que a agravante já havia acostado, previamente à prolação da decisão agravada, comprovante de renda apto a demonstrar sua condição econômica (Id. 173495102 – autos de origem), circunstância que não foi objeto de exame pelo juízo de origem ao afirmar a inexistência de elementos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Referido benefício constitui instrumento de concretização do mandamento previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em harmonia com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no inciso XXXV do mesmo dispositivo.
Sob o ângulo probatório, o §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção juris tantum, passível de desconstituição tão somente mediante elementos concretos que a infirmem – os quais devem emergir do próprio conjunto probatório dos autos ou resultar de impugnação fundamentada da parte adversa.
Na ausência de tais elementos, a presunção legal prevalece em favor do requerente. Esse entendimento encontra expressa ressonância na tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025, acórdão publicado em 18/03/2026), cujos enunciados assim estabelecem: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Do enunciado transcrito, extrai-se que o sistema processual vigente não tolera o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos isolados, tampouco a desconsideração da presunção legal de veracidade sem que o magistrado, antes de decidir, identifique de modo preciso os elementos dos autos capazes de infirmá-la e oportunize à parte a comprovação de sua condição.
Trata-se de garantia procedimental mínima, destinada a assegurar que o afastamento do benefício não decorra de presunção contrária arbitrária, mas de juízo motivado e lastreado em dados concretos do processo. É à luz desse regime jurídico que se examina a compatibilidade da decisão agravada com a moldura fixada pelo precedente qualificado, notadamente diante da existência, nos autos, de prova documental da condição econômica da agravante anterior à prolação do decisum.
No caso em exame, a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que "transcorreu o prazo sem que a parte autora trouxesse aos autos elementos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica". Ocorre que os autos revelam premissa fática diversa: a agravante já havia acostado, anteriormente à prolação do decisum, extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 173495102), do qual se extrai a percepção de benefício previdenciário cujo valor de referência corresponde a um salário mínimo (R$ 1.518,00), com crédito líquido mensal de R$ 850,10, já deduzido desconto de consignação bancária.
Não há, nos autos, qualquer elemento de convicção – patrimonial, comportamental ou documental – capaz de evidenciar padrão de vida incompatível com a declaração de hipossuficiência, tampouco consta dos autos impugnação da parte adversa a essa condição. Ao contrário: o extrato acostado demonstra renda líquida mensal inferior ao patamar de um salário mínimo, circunstância que, por si só, milita em favor da presunção legal de veracidade estabelecida no art. 99, §3º, do CPC.
A hipótese ora em julgamento apresenta particularidade que a distingue, com ainda maior gravidade, das situações usualmente submetidas a esta Câmara sob a égide do Tema 1.178/STJ:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL MODESTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Silva contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou o comprometimento da renda com despesas essenciais à subsistência.
A agravante, auxiliar de enfermagem, percebe renda líquida mensal média de R$ 3.174,85.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o auferimento de renda líquida mensal em patamar modesto (aprox. R$ 3,1 mil), desacompanhado de indícios de riqueza ou patrimônio elevado, autoriza o indeferimento da justiça gratuita com base na ausência de comprovação de gastos domésticos, à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual civil estabelece presunção relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.4. O afastamento dessa presunção exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso, dada a modicidade dos rendimentos auferidos pela servidora pública.5.
A exigência de comprovação de gastos domésticos ou contas de consumo, sem prévia fundamentação sobre a incompatibilidade da renda com a hipossuficiência, carece de amparo legal e configura barreira indevida ao acesso à justiça.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, veda o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato do benefício e impõe ao magistrado o dever de indicar precisamente as razões que justificam a dúvida sobre a condição de pobreza antes de indeferir o pleito.7.
A ausência de impugnação pela parte adversa e a inexistência de sinais exteriores de riqueza reforçam a manutenção da presunção legal em favor da requerente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural só pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem padrão de vida incompatível com o benefício, sendo vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios objetivos não previstos em lei.2. O magistrado não pode condicionar a concessão da gratuidade à prova de gastos essenciais sem que existam, nos autos, fundadas razões para mitigar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805672-16.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) Não se trata, aqui, de o juízo de origem ter exigido comprovação adicional de gastos ou de padrão de vida a partir de renda já conhecida e modesta – hipótese em que se poderia ainda cogitar de exercício, ainda que equivocado, do dever de diligência previsto no item "ii" da tese vinculante.
Cuida-se, diversamente, de premissa fática integralmente contrariada pelos próprios autos: o extrato já demonstrava a condição econômica da agravante no momento da decisão, de modo que a assertiva de ausência de elementos comprobatórios não encontra respaldo no que efetivamente consta do processo. Nesse contexto, sequer se cogita da diligência prevista no item "ii" do Tema 1.178/STJ – que pressupõe a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência como pressuposto para que o magistrado determine à parte a comprovação de sua condição –, porquanto tais elementos, no caso concreto, apontam exatamente no sentido inverso: corroboram, e não infirmam, a alegação de insuficiência de recursos.
O indeferimento do benefício, portanto, carece de amparo tanto na moldura fática dos autos quanto no regime jurídico do precedente qualificado, configurando vício de premissa que, por si só, impõe a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de origem, concedendo à agravante Diana Carla de Abreu Bezerra os benefícios da gratuidade de justiça em sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807684-03.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807684-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: DIANA CARLA DE ABREU BEZERRA Advogado(s): HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIANA CARLA DE ABREU BEZERRA em face da decisão exarada pelo Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da "Ação de Contrato Bancário" (processo originário nº 0911618-43.2025.8.20.5001) movida contra o BANCO SANTANDER, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária nos seguintes termos (ID 181059548 – autos de origem): "Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita." Irresignada com o referido pronunciamento, a parte autora dele recorreu (ID 38014386), argumentando, em síntese, que: a) é pessoa hipossuficiente, sobrevivendo exclusivamente de pensão por morte no valor de um salário mínimo, quantia esta insuficiente para garantir sua subsistência e de sua família; b) a decisão agravada impôs ônus probatório excessivo, desconsiderando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsto no art. 99, § 3º do CPC; c) a demanda envolve relação de consumo, sendo evidente a vulnerabilidade da insurgente frente à instituição financeira; d) a exigência do pagamento de custas processuais compromete diretamente sua dignidade e sobrevivência.
Com base nos fundamentos supra, a Agravante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, concedendo-lhe definitivamente os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente mister ressaltar que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, ao indeferimento do benefício da Justiça Gratuita pretendido pela parte Agravante, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006.p. 1189), leciona o seguinte: “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807684-03.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Ato contínuo, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida, ainda que por motivo diverso do arguido pela insurgente.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na espécie, tratando-se de pleito formulado por pessoa física, não se olvida que o art. 99 garante presunção juris tantum de sua alegação, a qual, todavia, pode ser afastada diante de um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do juiz indeferir a aludida benesse se verificar evidências suficientes a descaracterizar a miserabilidade exposta.
A priori, observa-se que o mencionado beneplácito foi indeferido pelo magistrado em virtude da ausência de demonstração pelo autor, mesmo após intimação para tal, de elementos compatíveis com o pleito, uma vez que se manteve inerte diante do comando judicial. Na espécie, contudo, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da existência de comando para extinguir o feito originário acaso não seja realizado o pagamento dos encargos processuais, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado.
Outrossim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular prosseguimento do feito. Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que não seja cancelada a distribuição do feito após o transcurso do prazo concedido na origem para quitação das custas processuais, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator