Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0807686-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA VERONICA MENDES AVIZ DE ASSIS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação, restabelecendo o atendimento domiciliar à beneficiária idosa em estado clínico grave.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, à vista da ausência de prova inequívoca de má-fé na contratação do plano e da necessidade urgente de tratamento domiciliar.
III - Razões de Decidir:
1. A negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente somente é legítima quando comprovada de forma clara e inequívoca a má-fé do consumidor, conforme Súmula 609 do STJ.
2. A ausência de exames prévios no momento da contratação afasta a presunção de má-fé do segurado.
3. O quadro clínico grave da paciente, de 94 anos, com dependência de suporte vital e indicação médica para home care, evidencia risco de dano irreparável.
4. Inexistindo fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, por ausência de demonstração de má-fé do consumidor e presença de risco grave à saúde da beneficiária. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do Código de Processo Civil; Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 0807686-07.2025.8.20.0000, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu o pedido liminar formulado pela apelante MARIA VERÔNICA MENDES AVIZ DE ASSIS, determinando o restabelecimento da internação domiciliar com o fornecimento de toda a estrutura, insumos e assistência de profissionais necessários ao cumprimento da prescrição médica.
A agravante alegou, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com os fatos e provas constantes dos autos, e que a tutela antecipada recursal foi indevidamente concedida, uma vez que não estariam presentes os requisitos legais para tanto. Sustentou a impossibilidade de formulação de pedido liminar em sede de razões de apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, segundo afirmou, ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator, conforme o caso.
Defendeu, ainda, a inexistência de obrigatoriedade legal ou contratual para o custeio de internação domiciliar (home care), argumentando que o atendimento domiciliar pleiteado pela parte autora não se trata de internação em substituição ao tratamento hospitalar, mas de mera assistência domiciliar, não prevista no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de caráter taxativo.
Apontou que o serviço de atenção domiciliar não integra a cobertura mínima obrigatória definida pela legislação e pelas resoluções da ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021, e que a cláusula contratual que exclui tal cobertura é válida, por se tratar de limitação clara e objetiva permitida pela Lei nº 9.656/1998. Afirmou que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora na ação originária, reconhecendo a ausência de obrigatoriedade da cobertura pleiteada, e que a decisão monocrática recorrida desconsiderou as provas e fundamentos da sentença.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que fosse indeferido o efeito suspensivo concedido à apelação. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 32898493.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta por MARIA VERÔNICA MENDES AVIZ DE ASSIS, determinando o restabelecimento da internação domiciliar (home care) em favor da paciente. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração inequívoca de má-fé na contratação do plano de saúde e na aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser ilícita a negativa de cobertura por doença preexistente quando não há exigência de exame médico prévio ou comprovação da má-fé do segurado.
Além disso, a relatoria ressaltou o grave estado de saúde da paciente, pessoa idosa, de 94 anos de idade, com traqueostomia, sonda nasoenteral e necessidade contínua de cuidados profissionais, apontando risco concreto e iminente à sua vida diante da ausência de home care. A agravante, em seu recurso, limitou-se a repetir as razões já apreciadas na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se ampara em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade de prova robusta de má-fé para exclusão de cobertura.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação de omissão do segurado sobre o estado de saúde não é suficiente para caracterizar má-fé, sendo indispensável a demonstração concreta de que houve intenção de fraudar o contrato. Nesse contexto, diante da situação de urgência e da gravidade do quadro clínico da beneficiária, a manutenção da medida liminar é medida que se impõe, sob pena de grave prejuízo à sua saúde e à própria preservação da vida.
Não se vislumbra, portanto, qualquer motivo para reforma da decisão agravada, que analisou corretamente os requisitos da tutela de urgência e fundamentou-se em entendimento consolidado sobre o tema. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, impõe-se a rejeição do presente agravo interno. Por todo o exposto, conheço e rejeito o agravo interno e mantenho integralmente a decisão agravada.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807686-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807686-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADA: MARIA VERÔNICA MENDES AVIZ DE ASSIS ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0807686-07.2025.8.20.0000 REQUERENTE: MARIA VERÔNICA MENDES AVIZ DE ASSIS ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO REQUERIDO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por MARIA VERÔNICA MENDES AVZ DE ASSIS, representada por seu curador ANTONIO CARLOS BEZERRA GOUVEIA, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos do processo nº 0827389-63.2024.8.20.5106, movido em desfavor da HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de internação domiciliar (home care), sob o fundamento de que a contratação do plano de saúde ocorreu após grave acidente sofrido pela autora, tendo o juízo de origem entendido que havia omissão relevante acerca do seu estado de saúde no momento da contratação, o que configuraria má-fé.
A parte recorrente alegou que nunca escondeu a condição de saúde da autora, inclusive juntando aos autos áudios do esposo relatando as circunstâncias da contratação. Apontou que não foi exigido qualquer exame prévio pela operadora e que o vendedor sequer indagou sobre o estado de saúde no ato da adesão. Ressaltou, ainda, que a negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente sem a devida apuração da má-fé do consumidor contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 609.
Destacou a gravidade do quadro clínico da autora, que possui 94 anos de idade, faz uso de traqueostomia, sonda nasoenteral e equipamentos de suporte respiratório, necessitando de cuidados permanentes por profissionais especializados. Afirmou que está atualmente sem qualquer assistência de home care, o que representa risco concreto e iminente à sua vida. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, com urgência, para que seja restabelecida a internação domiciliar 24 horas, com fornecimento de toda a estrutura e assistência necessárias à preservação da vida da recorrente.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte apelante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de obter o restabelecimento da internação domiciliar (home care), diante da negativa de cobertura imposta pela operadora do plano de saúde, sob alegação de doença preexistente e suposta má-fé na contratação. No tocante à verossimilhança das alegações, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura sob a justificativa de doença preexistente exige a demonstração inequívoca de má-fé do consumidor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807686-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807686-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807686-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807686-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 609, segundo a qual “a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. No caso em análise, a apelante alegou que não houve qualquer exigência de exame médico prévio no momento da contratação do plano de saúde, tampouco questionamento específico sobre o estado de saúde da beneficiária, ora representada.
A documentação acostada aos autos revela que a autora é idosa, com 94 anos de idade, encontra-se em situação clínica delicada, fazendo uso de traqueostomia, sonda nasoenteral, oxigênio e necessitando de cuidados contínuos, com indicação médica expressa para internação domiciliar integral. Em que pese o juízo de origem tenha entendido pela existência de omissão relevante quanto ao estado de saúde da contratante, a ausência de apuração robusta e inequívoca da má-fé, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada, recomenda o deferimento da tutela recursal.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a cobertura do plano de saúde deve ser garantida nos casos em que não tenha sido realizada a devida avaliação médica prévia, salvo demonstração clara de fraude ou dolo, o que, até o momento, não restou caracterizado nos autos. Ademais, a gravidade do estado de saúde da autora, aliada à alegação de que se encontra desassistida de cuidados especializados, revela o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, configurando-se, portanto, o requisito do periculum in mora.
Trata-se de situação de urgência, envolvendo pessoa idosa, em estado clínico crítico, com necessidade comprovada de home care, de modo que a espera pela tramitação regular do recurso pode resultar em prejuízos irreversíveis à sua integridade física e à própria preservação da vida. Dessa forma, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida suspensiva requerida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação para determinar o restabelecimento da internação domiciliar 48 horas em favor da autora, com fornecimento de toda a estrutura, insumos e assistência de profissionais necessários ao cumprimento da prescrição médica. Decorrido o prazo recursal desta decisão sem manifestação das partes, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5