Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807689-93.2024.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo FRANCISCO TADEU SALES NOGUEIRA 377.***.***-72 e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE TRANSITORIAMENTE PRIVADO DOS SEUS VENCIMENTOS POR CUMPRIR PRISÃO CAUTELAR. GRATUIDADE RELATIVA A DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 98, § 5º DO CPC. BENEFÍCIO ASSEGURADO ENQUANTO NÃO RESTABELECIDO O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL ANGELO ALVES DA NÓBREGA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de FRANCISCO TADEU SALES NOGUEIRA e outro (processo nº 0811154-45.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “embora o Agravante seja Policial Federal, encontra-se atualmente afastado de suas funções em virtude de investigações, fato corroborado pela Ata de Instalação e pelo Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) anexados a exordial”; “sua atual situação de inatividade o impede de dispor dos recursos necessários para arcar com as custas processuais”; “imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante indenização por danos morais junto a agravada”; “está com seu salário suspenso desde julho de 2023, data de instauração do PAD, conforme comprovado pelo processo da Justiça Federal de número 081018857.2023.4.05.8400”; “o pedido de restituição do salário do Agravante foi INDEFERIDO, resultando na manutenção da situação em que o mesmo se encontra: privado de receber qualquer valor para seu sustento e de sua família”; “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”; “os documentos apresentados pelo Agravante no juízo de origem claramente demonstram que o mesmo não possui renda”; “a gravidade da situação é evidente pelo fato de sua filha, menor de idade com apenas 8 anos, ter recorrido à Justiça para pleitear o auxílio reclusão, conforme consta no processo de número 1013234-80.2023.4.01.4100”; “ao contrário do entendimento do juízo de piso, é sim plenamente cabível a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita. Deferido parcialmente o pleito antecipatório para conceder a justiça gratuita enquanto não restabelecido o efetivo pagamento da remuneração relativa ao cargo público ocupado. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em que pese o agravante ser Policial Rodoviário Federal, a pressupor o recebimento de renda em geral incompatível com a hipossuficiência financeira, demonstrou que está atualmente privado dos seus vencimentos. A decisão proferida nos autos do processo nº 0810188-57.2023.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal deste Estado, revela que o recorrente cumpre prisão cautelar e que, em decorrência, teve suspenso o pagamento do salário, sendo indeferido naquela ação o pedido de restabelecimento.
Ainda, que sua filha recebe auxílio reclusão em virtude do mesmo fato, consoante determinado judicialmente no mandado de segurança nº 1013234-80.2023.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. Enquanto perdurar a situação de não recebimento da remuneração, resta presumida a alegação de hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que ausente prova em contrário.
Segundo dicção do art. 98, § 5º do CPC: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Por isso, faz jus ao benefício requerido enquanto não restabelecido o pagamento dos seus vencimentos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807689-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807689-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA AGRAVADO: FRANCISCO TADEU SALES NOGUEIRA 377.***.***-72, FRANCISCO TADEU SALES NOGUEIRA Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL ANGELO ALVES DA NOBREGA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de FRANCISCO TADEU SALES NOGUEIRA e outro (processo nº 0811154-45.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “embora o Agravante seja Policial Federal, encontra-se atualmente afastado de suas funções em virtude de investigações, fato corroborado pela Ata de Instalação e pelo Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) anexados a exordial”; “sua atual situação de inatividade o impede de dispor dos recursos necessários para arcar com as custas processuais”; “imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante indenização por danos morais junto a agravada”; “está com seu salário suspenso desde julho de 2023, data de instauração do PAD, conforme comprovado pelo processo da Justiça Federal de número 081018857.2023.4.05.8400”; “o pedido de restituição do salário do Agravante foi INDEFERIDO, resultando na manutenção da situação em que o mesmo se encontra: privado de receber qualquer valor para seu sustento e de sua família”; “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”; “os documentos apresentados pelo Agravante no juízo de origem claramente demonstram que o mesmo não possui renda”; “a gravidade da situação é evidente pelo fato de sua filha, menor de idade com apenas 8 anos, ter recorrido à Justiça para pleitear o auxílio reclusão, conforme consta no processo de número 1013234-80.2023.4.01.4100”; “ao contrário do entendimento do juízo de piso, é sim plenamente cabível a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em que pese o agravante ser Policial Rodoviário Federal, a pressupor o recebimento de renda em geral incompatível com a hipossuficiência financeira, demonstrou que está atualmente privado dos seus vencimentos. A decisão proferida nos autos do processo nº 0810188-57.2023.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal deste Estado, revela que o recorrente cumpre prisão cautelar e que, em decorrência, teve suspenso o pagamento do salário, sendo indeferido naquela ação o pedido de restabelecimento.
Ainda, que sua filha recebe auxílio reclusão em virtude do mesmo fato, consoante determinado judicialmente no mandado de segurança nº 1013234-80.2023.4.01.4100, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. Enquanto perdurar a situação de não recebimento da remuneração, resta presumida a alegação de hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que ausente prova em contrário.
Segundo dicção do art. 98, § 5º do CPC: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Por isso, faz jus ao benefício requerido enquanto não restabelecido o pagamento dos seus vencimentos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas iniciais, caso não seja deferida a justiça gratuita.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante a justiça gratuita enquanto não restabelecido o efetivo pagamento da remuneração relativa ao cargo público ocupado. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publicar. Natal, 17 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição