Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807691-63.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NUTRE COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, reconhecendo a ilegitimidade passiva destes e extinguindo o feito em relação a eles, com resolução de mérito.
A decisão também condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) a adequação da via da exceção de pré-executividade para a análise da ilegitimidade passiva dos sócios na execução fiscal; e (ii) a existência de elementos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal aos recorridos, em razão de suposta dissolução irregular da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP e Súmula nº 393 do STJ. A ilegitimidade passiva dos sócios pode ser aferida por meio dos documentos já constantes nos autos, sem necessidade de produção de novas provas, tornando adequada a via da exceção de pré-executividade.
A responsabilidade tributária do sócio exige a demonstração de atos de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do CTN. No caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem tais condutas por parte dos agravados. O simples inadimplemento do tributo não configura, por si só, causa para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 430 do STJ.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal, conforme precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é admissível para discutir a ilegitimidade passiva do sócio quando a matéria puder ser analisada com base nos documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A responsabilidade tributária do sócio, nos termos do artigo 135 do CTN, exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa que tenha resultado na inadimplência do tributo, não sendo suficiente o mero inadimplemento.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que a integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, promovida contra NUTRE COMERCIO LTDA., GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios ora recorridos e reconheceu a ilegitimidade passiva destes para figurar na ação, declarando extinto o feito com relação aos mesmos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, CPC).
Houve, ainda, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, suscita o ente recorrente, preliminarmente, inadequação da via eleita ao argumento que “a arguição da exceção de pré-executividade com vistas a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal, tais como condições da ação e pressupostos processuais, somente é cabível quando não se afigure necessária, para tal mister, a dilação probatória”.
No mérito, alega ter havido a dissolução irregular da sociedade empresária, o que ensejaria o redirecionamento da execução ao sócio. Afirma que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que deu causa à Certidão de Dívida Ativa, não tendo havido cerceamento do direito de defesa dos ora agravados. Defende, assim, a regularidade do PAT e da CDA, sendo de responsabilidade dos sócios constantes na certidão a assunção e o pagamento do débito executado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser reconhecida a responsabilidade tributária dos recorridos, com o prosseguimento da execução fiscal perante estes. Despacho desta Relatora no ID 25439570. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 26170384), oportunidade em que pugnaram pelo cabimento da condenação em honorários e pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão proferida na Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade promovida por GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, declarando extinto o feito com resolução de mérito em relação a estes, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O ente público alega que a discussão contida nos autos (ilegitimidade e/ou responsabilidade tributária) exige dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação na via eleita, ante os limites estreitos da Exceção de Pré- Executividade. Compulsando o andamento processual de primeiro grau, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal em face da NUTRE COMÉRCIO LTDA., fazendo constar como corresponsáveis os sócios, ora agravados, GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, conforme Certidão de Dívida Ativa constante no ID 13751943 dos autos originários.
De início, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.110.925/SP, assentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e for prescindível a dilação probatória, fixando que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio inscrito como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade em embargos à execução, por demandar produção de prova (STJ - REsp 1110925/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - j. em 22/04/2009).
Neste sentido, cito ainda o teor da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Cabível, portanto, o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória, como é o caso dos autos, na medida em que pela simples análise do Processo Administrativo Fiscal nº 000015.030209-00 (ID 108528184 - autos originários), que originou o débito tributário, não se consegue perceber que os agravados tenham praticado atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, autorizadores da sua responsabilização como sócios, diretores, gerentes ou representantes da empresa apontada pelo inadimplemento da obrigação tributária.
Registro que o simples inadimplemento do tributo, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Neste sentido é o posicionamento desta E. Corte, como demonstram os julgados adiante transcritos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802172-10.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
SÚMULA 430 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO.
SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0010409-69.2001.8.20.0001, Relator: Des. Cornélio Alves, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DETERMINADAS SÓCIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0866732-27.2023.8.20.5001, Relatora: Desª. Sandra Elali, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). Por fim, nos termos do artigo 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-Executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (precedente deste TJRN: Agravo de Instrumento nº 0803025-53.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 13/12/2023).
Feitas estas considerações, entendo correta a decisão que excluiu os agravados da Execução Fiscal em questão, já que, em momento algum, houve comprovação, no Processo Administrativo Fiscal nº 000015.030209-00, da responsabilidade tributária destes, restando dispensável eventual dilação probatória para reconhecimento da ilegitimidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807691-63.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NUTRE COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, reconhecendo a ilegitimidade passiva destes e extinguindo o feito em relação a eles, com resolução de mérito.
A decisão também condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) a adequação da via da exceção de pré-executividade para a análise da ilegitimidade passiva dos sócios na execução fiscal; e (ii) a existência de elementos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal aos recorridos, em razão de suposta dissolução irregular da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP e Súmula nº 393 do STJ. A ilegitimidade passiva dos sócios pode ser aferida por meio dos documentos já constantes nos autos, sem necessidade de produção de novas provas, tornando adequada a via da exceção de pré-executividade.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807691-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807691-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS AGRAVADOS: GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA E MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO: Linesio José de Magalhães Duarte Filho (OAB/RN 20.148) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E S P A C H O
Intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da certidão de ID 26193739, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender pertinente. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator
A responsabilidade tributária do sócio exige a demonstração de atos de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do CTN. No caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem tais condutas por parte dos agravados. O simples inadimplemento do tributo não configura, por si só, causa para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 430 do STJ.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal, conforme precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é admissível para discutir a ilegitimidade passiva do sócio quando a matéria puder ser analisada com base nos documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A responsabilidade tributária do sócio, nos termos do artigo 135 do CTN, exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa que tenha resultado na inadimplência do tributo, não sendo suficiente o mero inadimplemento.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir parte ilegítima do polo passivo da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que a integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, promovida contra NUTRE COMERCIO LTDA., GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios ora recorridos e reconheceu a ilegitimidade passiva destes para figurar na ação, declarando extinto o feito com relação aos mesmos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, CPC).
Houve, ainda, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, suscita o ente recorrente, preliminarmente, inadequação da via eleita ao argumento que “a arguição da exceção de pré-executividade com vistas a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal, tais como condições da ação e pressupostos processuais, somente é cabível quando não se afigure necessária, para tal mister, a dilação probatória”.
No mérito, alega ter havido a dissolução irregular da sociedade empresária, o que ensejaria o redirecionamento da execução ao sócio. Afirma que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que deu causa à Certidão de Dívida Ativa, não tendo havido cerceamento do direito de defesa dos ora agravados. Defende, assim, a regularidade do PAT e da CDA, sendo de responsabilidade dos sócios constantes na certidão a assunção e o pagamento do débito executado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser reconhecida a responsabilidade tributária dos recorridos, com o prosseguimento da execução fiscal perante estes. Despacho desta Relatora no ID 25439570. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 26170384), oportunidade em que pugnaram pelo cabimento da condenação em honorários e pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão proferida na Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade promovida por GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, declarando extinto o feito com resolução de mérito em relação a estes, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O ente público alega que a discussão contida nos autos (ilegitimidade e/ou responsabilidade tributária) exige dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação na via eleita, ante os limites estreitos da Exceção de Pré- Executividade. Compulsando o andamento processual de primeiro grau, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal em face da NUTRE COMÉRCIO LTDA., fazendo constar como corresponsáveis os sócios, ora agravados, GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, conforme Certidão de Dívida Ativa constante no ID 13751943 dos autos originários.
De início, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.110.925/SP, assentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e for prescindível a dilação probatória, fixando que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio inscrito como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade em embargos à execução, por demandar produção de prova (STJ - REsp 1110925/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - j. em 22/04/2009).
Neste sentido, cito ainda o teor da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Cabível, portanto, o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória, como é o caso dos autos, na medida em que pela simples análise do Processo Administrativo Fiscal nº 000015.030209-00 (ID 108528184 - autos originários), que originou o débito tributário, não se consegue perceber que os agravados tenham praticado atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, autorizadores da sua responsabilização como sócios, diretores, gerentes ou representantes da empresa apontada pelo inadimplemento da obrigação tributária.
Registro que o simples inadimplemento do tributo, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Neste sentido é o posicionamento desta E. Corte, como demonstram os julgados adiante transcritos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802172-10.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
SÚMULA 430 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO.
SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0010409-69.2001.8.20.0001, Relator: Des. Cornélio Alves, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DETERMINADAS SÓCIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0866732-27.2023.8.20.5001, Relatora: Desª. Sandra Elali, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). Por fim, nos termos do artigo 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-Executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (precedente deste TJRN: Agravo de Instrumento nº 0803025-53.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 13/12/2023).
Feitas estas considerações, entendo correta a decisão que excluiu os agravados da Execução Fiscal em questão, já que, em momento algum, houve comprovação, no Processo Administrativo Fiscal nº 000015.030209-00, da responsabilidade tributária destes, restando dispensável eventual dilação probatória para reconhecimento da ilegitimidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807691-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS AGRAVADOS: GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA E MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO: Linesio José de Magalhães Duarte Filho (OAB/RN 20.148) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527928-19.2009.8.20.0001, promovida contra NUTRE COMERCIO LTDA., GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA e MARIA AUGUSTA CAVALCANTI TEIXEIRA DA CUNHA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos sócios ora recorridos e reconheceu a ilegitimidade passiva destes para figurar na ação, declarando extinto o feito com relação aos mesmos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, CPC).
Em suas razões recursais, suscita o ente recorrente, preliminarmente, inadequação da via eleita ao argumento que “a arguição da exceção de pré-executividade com vistas a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal, tais como condições da ação e pressupostos processuais, somente é cabível quando não se afigure necessária, para tal mister, a dilação probatória”. No mérito, alega ter havido a dissolução irregular da sociedade empresária, o que ensejaria o redirecionamento da execução ao sócio.
Afirma que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que deu causa à Certidão de Dívida Ativa, não tendo havido cerceamento do direito de defesa dos ora agravados. Defende, assim, a regularidade do PAT e da CDA, sendo de responsabilidade dos sócios constantes na certidão a assunção e o pagamento do débito executado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de ser reconhecida a responsabilidade tributária dos recorridos, com o prosseguimento da execução fiscal perante estes.
Não consta pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. Assim, intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste agravo de instrumento, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem conveniente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora