Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0826340-11.2024.8.20.5001 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Locmed Hospitalar Ltda. Advogados: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.945) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0826340-11.2024.8.20.5001, impetrado por Locmed Hospitalar Ltda., deferiu a medida liminar (Id 119651068– na origem). Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários em 13 de setembro de 2024, nos seguintes termos (Id 131106404 na origem): (...)
III –
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, concedo a segurança pleiteada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do ICMS nas remessas e recebimentos de bens e mercadorias entre estabelecimentos filiais de mesma titularidade, dada a ausência de transferência de propriedade e ausência de caráter mercantil desses bens transferidos, autorizando a Impetrante a não destacar e nem recolher o ICMS nessas remessas e recebimentos de bens dada a ausência de transferência de propriedade e ausência de caráter mercantil desses bens armazenados.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança. Custas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Nesta conjuntura, o comando inicialmente recorrido por intermédio deste instrumental foi substituído pelo decisum posterior que concedeu a segurança ao impetrante, de modo que inexiste qualquer interesse na impugnação em foco.
Com efeito, sabe-se que, para a caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que ao interessado incumbe a demonstração da imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado, bem como a eficiência do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material.
In casu, notório que o recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer o decisum vergastado. Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento meritório deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em verdade, “a denominada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo”, o que se observa na espécie (STJ - AREsp: 685759 RS 2015/0071481-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 12/02/2019).
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao recurso em riste, com base no art. 932 do Código Processual Civil, devendo a Secretaria, após a preclusão recursal, adotar as providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807692-48.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Locmed Hospitalar Ltda. Advogados: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.945) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0826340-11.2024.8.20.5001, impetrado por Locmed Hospitalar Ltda., deferiu a medida liminar nos seguintes termos (Id 119651068– na origem): “(...) Constata-se, então, o posicionamento firme da jurisprudência do STF no sentido de entender inexistente a circulação de mercadoria para efeitos de incidência do ICMS quando houver mera transferência dos bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não se constatando nesta hipótese um ato de mercancia, o que impediria, assim, a concretização do elemento material do imposto.
Por tais razões é possível constatar a presença do fumus boni iuris que favorece o pleito da impetrante, bem como o periculum in mora consubstanciado na necessidade de preservar a continuidade da atividade comercial sem exigências e embaraços que possam ser considerados ilegais. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para assegurar à impetrante o direito de promover transferências de mercadorias em operações internas ou interestaduais entre sua matriz e filiais, sem a realização de cobrança de alíquota do ICMS; suspensão com base no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional a exigibilidade de créditos de ICMS gerados a partir das referidas transferências não passíveis de ICMS, até o julgamento final do presente mandamus, bem como assegurar a obtenção de certidão de regularidade fiscal em face do imposto discutido.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à comprovação do recolhimento das custas judiciais pertinentes”. Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “a operação tributária questionada nos autos não se refere à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais da empresa impetrante”; b) “a incidência do ICMS no presente caso se deu em razão da futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento da impetrante, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária”; c) “o STF afastou a imposição de ICMS nas saídas de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade e não a tributação de operações futuras que o estabelecimento destinatário da operação de transferência venha a promover”; d) “cobrança antecipada de ICMS encontra previsão constitucional e legal nas normas tributárias vigentes, não recaindo qualquer ilegalidade sobre a forma de cobrança”; e) “tem-se a legalidade do ato impugnado, visto que, no caso concreto, o que há é a cobrança do imposto pela antecipação em substituição tributária, nos termos das normas vigentes”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão de efeito suspensivo à insurgência.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso [1].
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Isto porque, o agravante não logrou êxito em delinear, em seu petitório recursal, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário para o deferimento da suspensividade requestada, limitando a indicar o “risco de provocar oneração excessiva aos cofres públicos no tocante ao ICMS devido” (Id 25328457 – pág. 12).
Ora, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas.
Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[2]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica, não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que se sabe que suposições, destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe. Assim, sem necessidade de maiores delongas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.