Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807694-47.2026.8.20.0000 Embargante: JAIME PATINO SANTOS Embargado: MAGNUS KELLY DE MIRANDA ROCHA NETO e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807694-47.2026.8.20.0000 Polo ativo JAIME PATINO SANTOS Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, JOANA DARC MASCENA DA COSTA Polo passivo MAGNUS KELLY DE MIRANDA ROCHA NETO e outros Advogado(s): ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação de imóvel adquirido pelos agravados em leilão extrajudicial, no prazo de 60 dias. O agravante alega nulidades no procedimento expropriatório, prejudicialidade externa em razão de ação anulatória e risco de dano por se tratar de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória suspende a imissão na posse requerida pelos arrematantes; e (ii) estabelecer se as alegadas nulidades do procedimento de alienação fiduciária impedem a concessão da tutela possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, comprovada a consolidação da propriedade, faz jus à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
4. O ajuizamento de ação anulatória, desacompanhado de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão, não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807694-47.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807694-47.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JAIME PATINO SANTOS Advogados: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, JOANA DARC MASCENA DA COSTA AGRAVADO: MAGNUS KELLY DE MIRANDA ROCHA NETO, AGATHA VICTORIA BRANDAO GIRAO ROCHA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Jaime Patino Santos contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0822024-37.2025.8.20.5124, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência em favor dos autores, Magnus Kelly de Miranda Rocha Neto e Agatha Victoria Brandão Girão, para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imissão compulsória na posse, inclusive com autorização para uso de força policial, se necessário.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela deferida; (ii) a nulidade do procedimento expropriatório que deu origem à alienação do imóvel, em razão de alegada ausência de intimação válida para purgação da mora e irregularidades nos leilões extrajudiciais; (iii) a existência da ação anulatória nº 0810244-03.2025.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na qual se discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios; e (iv) a configuração de perigo de dano inverso, diante do risco de desalojamento do agravante e de sua família de imóvel utilizado como residência.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que basta relatar. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A controvérsia submetida, nesta fase, cinge-se à verificação da presença dos requisitos do , parágrafo único, c/c do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada.
5. As alegadas nulidades do procedimento expropriatório são inoponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo eventual pretensão indenizatória ser dirigida contra a instituição financeira.
6. Precedente desta Corte, em consonância com o Tema Repetitivo 1.095 do STJ, reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório, afastando a plausibilidade das alegações do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
1. A consolidação da propriedade em favor do arrematante autoriza a imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
2. A ação anulatória não suspende a imissão na posse sem decisão judicial que paralise os efeitos da consolidação da propriedade.
3. Nulidades do procedimento expropriatório não podem ser opostas ao arrematante de boa-fé.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos agravados na posse do imóvel, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Jaime Patino Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0822024-37.2025.8.20.5124, ajuizada por Magnus Kelly de Miranda Rocha Neto e Agatha Victoria Brandão Girão Rocha. A decisão interlocutória agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, ora agravados, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imissão compulsória na posse.
Em suas razões recursais, o agravante defende a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela deferida na origem e alega nulidade do procedimento expropriatório, conduzido pelo Banco Santander, argumentando que não houve intimação pessoal válida para purgação da mora e para ciência dos leilões. Sustenta a existência de conexão e de prejudicialidade externa em virtude do trâmite da Ação Anulatória nº 0810244-03.2025.8.20.5124, ajuizada por ele perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, na qual se discute a validade do leilão e a alienação do bem por preço vil.
Por fim, invoca o risco de dano grave e irreversível sob o argumento de que o imóvel consubstancia seu único bem de família. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso. Aduzem que adquiriram o imóvel de boa-fé em regular leilão extrajudicial e procederam ao registro da carta de arrematação na matrícula do bem, consolidando o direito de propriedade.
Argumentam que não há prejudicialidade externa capaz de suspender o feito, e que as supostas nulidades procedimentais são inoponíveis aos arrematantes. Destacam, por derradeiro, que as teses de nulidade do agravante já foram examinadas e rechaçadas por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800264-77.2025.8.20.5400. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão de base que deferiu a liminar de imissão na posse em favor dos agravados, terceiros adquirentes do imóvel levado a leilão extrajudicial. Adianto que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
De plano, convém destacar que a ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória. O seu manejo pressupõe, como requisito basilar, a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem aliada à constatação de que o proprietário se encontra impedido de exercer o jus possidendi em decorrência da posse injusta de terceiro. Na sistemática da alienação fiduciária de imóveis, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 é expresso ao assegurar ao adquirente do bem, por força de leilão público, a reintegração (ou imissão) liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade, estipulando para tanto o prazo de desocupação de 60 (sessenta) dias.
No caso vertente, os agravados apresentaram o termo de arrematação e a certidão cartorária atestando a aquisição, o que consubstancia prova inequívoca da probabilidade de seu direito. A pretensão do agravante de suspender a ordem de imissão fundamenta-se, primordialmente, na alegação de prejudicialidade externa face ao trâmite da Ação Anulatória nº 0810244-03.2025.8.20.5124. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é uníssona em afastar tal prejudicialidade.
O simples ajuizamento de ação anulatória contra a instituição financeira credora não possui o condão de suspender o andamento da ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante de boa-fé. Ausente qualquer decisão judicial, com eficácia liminar, obstando os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão nos autos da ação anulatória, não há impedimento legal à fruição do direito de propriedade pelos adquirentes.
Ademais, eventuais vícios no procedimento expropriatório – tais como a alegada falha na intimação para purgação da mora ou a venda por preço vil – são circunstâncias inoponíveis aos terceiros arrematantes de boa-fé. Trata-se de matéria estranha à lide petitória, devendo o devedor fiduciante buscar o ressarcimento por perdas e danos diretamente contra o agente financeiro em ação própria. Como se não bastasse, é imprescindível consignar que a higidez do procedimento já foi chancelada por esta própria Câmara Cível.
Ao julgar recentemente o Agravo de Instrumento nº 0800264-77.2025.8.20.5400 (Rel. Des. João Rebouças), conexo à referida ação anulatória, este Tribunal manteve o indeferimento da suspensão dos atos expropriatórios. Naquele julgamento, restou assentada: (i) a regularidade da intimação para a purgação da mora; (ii) a impossibilidade de se purgar a mora após a averbação da consolidação da propriedade, nos estritos termos do Tema Repetitivo 1.095 do STJ; e (iii) o afastamento expresso da tese de impenhorabilidade do bem de família, visto que a jurisprudência pátria veda tal proteção quando o devedor aliena fiduciariamente o imóvel de forma voluntária, sob pena de comportamento contraditório.
Tal precedente colegiado fulmina, por definitivo, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) trazidas pelo agravante. Por fim, no que concerne ao perigo de dano, tem-se que a permanência indevida do devedor no imóvel causa franco prejuízo financeiro e frustração do direito de propriedade dos agravados. Em contrapartida, o juízo de origem procedeu com elogiável prudência ao observar estritamente a lei, conferindo o generoso prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, medida que confere previsibilidade e minora de forma razoável os impactos do desalojamento para a entidade familiar do agravante.
Assim, ausentes os requisitos para o acolhimento da pretensão recursal e estando a decisão agravada em absoluta consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida em primeira instância. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a tutela deferida na origem seria juridicamente indevida porque fundada em título aquisitivo cuja validade estaria sob discussão na ação anulatória nº 0810244-03.2025.8.20.5124; invoca nulidade da consolidação da propriedade por alegada ausência de notificação válida para purgação da mora, afirma ter havido alienação por preço vil e sustenta que a desocupação liminar comprometeria seu direito fundamental à moradia.
Embora tais fundamentos revelem insurgência juridicamente articulada, a probabilidade do direito, no contexto específico destes autos, não se mostra presente em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Isso porque a principal premissa sobre a qual o agravante estrutura o pedido recursal - a alegada nulidade do procedimento expropriatório fiduciário - já foi objeto de apreciação por este Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos da própria ação anulatória, oportunidade em que restou mantido o indeferimento da tutela de urgência e, ao final, negado provimento ao recurso, assentando-se, em síntese: (i) a regularidade da intimação do devedor para purgação da mora; (ii) a impossibilidade jurídica de purgação após a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e do Tema Repetitivo 1095 do STJ; e (iii) a inaplicabilidade da proteção do bem de família ao imóvel voluntariamente oferecido em alienação fiduciária (AI nº 0800264-77.2025.8.20.5400, da relatoria do Des.
João Rebouças). Tal circunstância possui relevância decisiva nesta cognição sumária. Não se está diante de mera alegação pendente de enfrentamento jurisdicional, mas de questão que já recebeu pronunciamento colegiado contrário à tese central sustentada pelo agravante, circunstância que enfraquece, em juízo de delibação, a plausibilidade jurídica do pedido suspensivo ora renovado. E, embora o presente agravo tenha objeto diverso - por decorrer de ação de imissão na posse, e não da ação anulatória - , é inegável que a pretensão recursal ora deduzida busca, em larga medida, reproduzir por via oblíqua os efeitos suspensivos que não foram obtidos no agravo anterior.
Nesse ponto, a cognição sumária própria desta fase não autoriza que, a pretexto de apreciar tutela recursal em demanda correlata, se neutralizem indiretamente os efeitos práticos de decisão colegiada anteriormente proferida. Também não se identifica, no decisum agravado, ilegalidade manifesta, abuso ou teratologia aptos a justificar intervenção imediata desta Relatoria. Ao contrário, a decisão combatida examinou expressamente os requisitos do art. 300 do CPC, ponderou a situação dominial do imóvel e amparou-se em orientação jurisprudencial que admite, em hipóteses específicas, a tutela petitória fundada em título aquisitivo derivado de leilão extrajudicial, ainda que pendente formalização registral definitiva.
No tocante ao perigo de dano, embora a alegação de risco de desalojamento mereça consideração, é preciso reconhecer que a tutela provisória deferida em favor dos agravados decorre precisamente da condição por eles afirmada de legítimos adquirentes do imóvel em hasta extrajudicial cuja higidez, repita-se, foi objeto de juízo desfavorável ao agravante no agravo anteriormente julgado. A invocação do perigo de dano, portanto, não pode ser dissociada desse contexto.
Além disso, a desocupação determinada foi modulada com prazo de 60 dias, circunstância que, ao menos em exame inicial, mitiga a urgência extrema alegada e reduz a necessidade de sustação imediata da medida. Não desconheço que a ordem possessória ostenta carga satisfativa relevante e que a remoção de ocupante de imóvel residencial reclama especial prudência. Todavia, o periculum in mora, por si só, não supre a ausência de probabilidade do direito, sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC.
Também não se evidencia risco de irreversibilidade em desfavor do agravante em grau que justifique a excepcional suspensão da decisão combatida, sobretudo porque a controvérsia dominial e possessória seguirá submetida ao crivo do contraditório e do julgamento colegiado. Em verdade, a ponderação entre os riscos contrapostos revela que a suspensão da tutela deferida em favor dos agravados, neste momento, implicaria sobrepor, em sede precária, pretensão cuja plausibilidade foi sensivelmente enfraquecida por pronunciamento colegiado anterior, com potencial comprometimento da efetividade da tutela possessória deferida na origem.
Nessas circunstâncias, ausente a concomitância dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida excepcional postulada, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se ao Juízo de Origem. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora