Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0807697-36.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Thiago de Moura Correia (OAB/RN n.º 19.288) Paciente: Douglas Pontes Damázio da Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago de Moura Correia em favor de Douglas Pontes Damázio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN.
2. Relata que o paciente responde a processo criminal perante o Tribunal do Júri da Comarca de São José de Mipibu/RN (n.º 0001444-33.2010.8.20.0116), sendo representado, desde o dia 23/04/2025 (data da habilitação), pelo advogado Thiago de Moura Correia, ora impetrante.
3. Sustenta que, no dia 29/04/2025, houve intimação para a sessão de julgamento, marcada para o dia 26/05/2025, às 9h. Contudo, a defesa protocolou pedido de redesignação de audiência, “uma vez que já possuía compromisso profissional previamente agendado: viagem a trabalho para Brasília”.
4. Junta comprovante do bilhete aéreo com a data da viagem, programação do Congresso Tourinho Filho de Processo Penal, “prints” de conversa via “WhatsApp”, na qual confirma participação no evento, e informações sobre reuniões previamente agendadas com assessores de Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
5. Diz que a autoridade dita coatora indeferiu o pedido de redesignação da audiência, sob o argumento de que “não restou suficientemente comprovada a impossibilidade de comparecimento do Defensor”, em ofensa ao art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP.
6. Pede a concessão de medida liminar, para suspender imediatamente a sessão plenária designada para o dia 26 de maio de 2025, com a consequente determinação de nova data para o ato.
7.
É o relatório.
8. De início, destaco que a questão tratada no presente writ é meramente administrativa, motivo pelo qual, em tese, não cabe impetração de Habeas Corpus, salvo ilegalidade ou abusividade manifesta, a ser reconhecida de ofício.
9. Contudo, recebo o presente Habeas Corpus como petição criminal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, evoluindo o entendimento com relação ao Habeas Corpus n.º 0807815-12.2025.8.20.0000, regularmente conhecido por mim.
10. A meu ver, tem razão a defesa do réu Douglas Pontes Damázio da Silva.
11. Foram juntados: (i) o comprovante de bilhete aéreo, dando conta de viagem a ser realizada pelo causídico que represente o réu no mesmo dia de realização da sessão de julgamento; (ii) o flyer relativo à programação oficial do II Congresso Tourinho Filho de Processo Penal, a ser realizado entre 26 de 30 de maio de 2025; (iii) prints de conversas mantidas via WhatsApp, nas quais o advogado confirma a sua participação no evento; e (iv) informações sobre reuniões previamente agendadas com assessores dos Ministros do STJ.
12. Assim, penso ser desarrazoado o indeferimento do pedido de reaprazamento da sessão plenária do júri pela autoridade impetrada, mormente à vista do art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, como ocorre in casu.
13. Em tal contexto fático, o indeferimento do pleito se traduz em violação à plenitude de defesa do réu e ao direito de ser representado por causídico de sua escolha, configurando constrangimento ilegal.
14.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo causídico do réu Douglas Pontes Damázio da Silva, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida sob o Id. N.º 150483339 no Processo n.º 0001444-33.2010.8.20.0116 e o consequente reaprazamento da sessão plenária do júri pelo juiz.
15. À Secretaria, para que informe ao juízo de origem sobre o teor da presente decisão, bem como para retificar a classe do feito, para que passe a constar como petição criminal.
16. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição