Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807697-70.2024.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO DANTAS GOMES Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal nº 0807697-70.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Alberto Dantas Gomes. Advogado: Dr. Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque - OAB/RN 19.386. Agravado: Ministério Público. Relator: Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 700, DO STF. MANEJO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA, PROFERIDA EM 14/05/2024. AGRAVO INTERPOSTO EM 17/06/2024, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do Agravo em Execução Penal, suscitada pelo Ministério Público, por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por Alberto Dantas Gomes em face da decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal no processo n. 5000247-26.2021.8.20.0001, que homologou falta grave e determinou a regressão de regime (ID 25329299 – p. 92/96). Nas razões recursais (ID 25328943), argumenta que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao negar pedido de soltura e deixar de homologar falta grave, em dissonância com o parecer ministerial, “uma vez que isto por si só não é motivo para manter o Agravante no regime mais gravoso, constitui- se um direito do paciente e não uma mera faculdade do magistrado.” Por fim, requer a reforma da decisão recorrida.
Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público suscita preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pede pelo conhecimento e desprovimento do agravo, sendo acompanhado pela 1ª Procuradoria de Justiça (IDs 27590135 e 27659018).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU O Ministério Público suscitou questão preliminar referente à intempestividade no presente agravo em execução. No caso, a decisão inicialmente proferida pelo Juiz da Execução, em 14/05/2024, homologou falta grave cometida em 07/12/2023 e determinou a regressão de regime – Evento 125.1 do SEEU.
Deste ato, o agravante pediu reconsideração em 22/05/2024 – Evento 138.1 e em 07/06/2024 – Evento 151.1, ambos do SEEU. Ao apreciar o último pedido de reconsideração, em 12/6/2024, o magistrado decidiu da seguinte forma: “(…) Em análise da mídia de evento 123, o magistrado atuante apenas para o ato processual de realização da audiência de justificação, diga-se, expressamente determina a conclusão do feito para análise da possível não homologação da falta grave pelo magistrado competente, o que foi feito através da decisão de evento 125.
Além disso, quanto ao argumento de que o próprio Ministério Público opinou pela não homologação da falta grave, em análise do último parecer presente nos autos (evento 141), o parquet opinou contrariamente à reconsideração da decisão de evento 125, pugnando que o apenado fosse ser mantido no regime fechado até o alcance de ulteriores benefícios executórios. Logo, não encontro fundamento válido para reconsideração da decisão de evento 125, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, somados ao já exposto na primeira decisão que apreciou pedido de reconsideração de evento 144.” (Evento 160) Da cronologia do feito, percebo que há muito transcorreu o prazo para recurso, uma vez que a decisão originária foi proferida em 14/05/2024 e o agravante intimado eletronicamente no mesmo dia (Evento 130).
O marco para a contagem do prazo recursal foi estabelecido em 15/05/2024. No entanto, o agravo só foi interposto em 17/06/2024 (Evento 167.2), ou seja, muito tempo depois do julgamento da homologação de falta grave e regressão de regime. Nesse contexto, não que se há falar em suspensão do prazo recursal decorrente do pedido de reconsideração, uma vez que o referido instrumento não possui o condão de suspender prazos recursais.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC 211257 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/10/2023) Em conformidade com o entendimento do STF, esta Câmara Criminal já decidiu: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 700 DO STF. MANEJO DE QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803385-51.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) Acerca do tema, o enunciado Sumular nº 700 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Portanto, há de ser acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público, face a intempestividade do presente recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço do recurso por sua intempestividade. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807697-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0807697-70.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Alberto Dantas Gomes. Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque - OAB/RN 19.386 . Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
Intime-se o agravante, por seu advogado, para proceder à juntada da certidão de tempestividade recursal. Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator