Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807699-06.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0807699-06.2025.8.20.0000 Suscitante: 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal Suscitado: 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DERIVADO DE ACTIO COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA PRIMEIRA DEMANDA. REPETIÇÃO. HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO VINCULADA (INC II DO ART 286 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, por maioria, com voto de Desempate do Presidente, em julgar improcedente o Conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ora suscitante, para processar e julgar o processo nº 0821022-13.2025.8.20.5001. Vencidos o Relator e os Desembargadores Vivaldo Pinheiro, Amílcar Maia, Sandra Elali, Luiz Alberto (Juiz convocado), Amaury Moura Sobrinho e Cláudio Santos, que reconheciam a competência do Juízo suscitado.
Redator para o acórdão, o Des. Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 821022-13.2025.8.20.5001 ajuizada por Liene Pereira de Souza em face do Estado do Rio Grande do Norte. Inicialmente a ação foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o qual declinou da competência por entender pela prevenção da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, onde tramitou anteriormente ação idêntica cuja distribuição foi cancelada.
Encaminhados os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, este suscitou o incidente ao argumento de que o cancelamento da distribuição importa na remoção do registro da propositura da demanda para que esta não produza efeitos e, em face da inexistência de processo, não há prevenção do Juízo que determinou o cancelamento da distribuição. A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 31042780).
É o relatório.
VOTO
2. Conheço do Conflito.
3. No mais, sem razão o Suscitante.
4. Com efeito, na casuística, indiscutível a existência de repetição de Cumprimento de Sentença advinda do processo coletivo 0846782-13.2015.8.20.5001, extinta sem análise meritória (0870114-28.2023.8.20.5001).
5. Para melhor vislumbre trago a colação a causa de pedir declinadas nas demandas executórias: “... O respectivo Cumprimento de Sentença se origina no título judicial proferido na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, que derivou de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN que por sua vez, transitou em julgado na data de 25 de fevereiro de 2022 (certidão de trânsito anexa), determinando o pagamento dos valores retroativos à propositura da demanda judicial, ou seja, do ano de 2010 até sua efetiva implantação... (0821022-13.2025.8.20.5001). “...
O respectivo Cumprimento de Sentença se origina no título judicial proferido na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, que derivou de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN que por sua vez, transitou em julgado na data de 25 de fevereiro de 2022 (certidão de trânsito anexa), determinando o pagamento dos valores retroativos à propositura da demanda judicial, ou seja, do ano de 2010 até sua efetiva implantação... (0870114-28.2023.8.20.5001)
6. Deste modo, resta cristalino, como ressaltado anteriormente, o objetivo, nas duas lides, de executar o comando sentencial de pagar o terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
7. Assim, havendo a extinção da primeira demanda, eventual ajuizamento de outra actio deve seguir o rito do inc. II do art. 286 do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: ...
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
8. Isto posto, julgo improcedente o conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública de Natal) para processamento da causa. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisito de admissibilidade, conheço do conflito. Conforme relatado, depreende-se que os Juízes em conflito (1ª Vara da Fazenda Pública de Natal x 6ª Vara da Fazenda Pública) declararam-se incompetentes para processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença nº 821022-13.2025.8.20.5001 ajuizada por Liene Pereira de Souza em face do Estado do Rio Grande do Norte. A presente discussão gravita em torno da possibilidade de o cancelamento da distribuição da ação idêntica anteriormente ajuizada (nº 0870114-28.2023.8.20.5001), por ausência de recolhimento das custas processuais, gerar prevenção para a distribuição de uma nova ação (ver sentença no evento 142952310 dos autos referidos).
É preciso destacar que o art. 290 do CPC aplica-se restritamente à hipótese em que o cancelamento da distribuição seja a consequência do não pagamento das custas iniciais. Nesse caso, não cabe a interpretação extensiva no tocante às regras de distribuição por dependência, possuindo, portanto, natureza jurídica diversa da baixa da distribuição, que ocorre quando o feito é extinto sem o julgamento do mérito ( CPC. art. 286, II).
Dentro deste contexto, o Professor Fredie Didier Jr. enfatiza que: "a ausência de pagamento das custas impede a formação da relação processual, logo, não há ato processual a ser protegido pela prevenção" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. v. 1). No mesmo sentido os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery quando reforçam que: "o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais não configura extinção do processo sem resolução de mérito, pois o processo não se iniciou formalmente, não gerando prevenção". (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte precedente deste Plenário: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE QUE NÃO GERA A PREVENÇÃO PARA O AFORAMENTO DE UMA SEGUNDA DEMANDA .
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE INSERE NA ESPÉCIE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTA NO ART. 286 DO CPC. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTE . - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo se falar em distribuição por dependência de segunda demanda, uma vez não ter sido configurada a prevenção". (TJRN - CC nº 0805255-34.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - Tribunal Pleno - j. em 03/06/2024).
Como já asseverado, no caso em tela, a demanda que provocaria a distribuição por prevenção (nº 0870114-28.2023.8.20.5001) teve a sua distribuição cancelada antes da formação da relação processual (ver sentença no evento 142952310 dos autos referidos), ante a ausência do recolhimento das custas processuais, o que, a teor do disposto no art. 290 do CPC e do precedente colacionado acima não impõe, de forma excepcional, a distribuição de uma segunda demanda por dependência, o que revela a necessidade do reconhecimento da competência do Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública de Natal) para processar e julgar o feito.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 31042780). Face ao exposto, reconheço a competência do Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública de Natal) para processar e julgar o feito objeto deste incidente. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.