Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807703-07.2019.8.20.5124 RECORRENTE: M. E. D. S. ADVOGADA: KELLY KARINNE ROQUE DANTAS RECORRIDOS:
L. C. A. E OUTRO ADVOGADA: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO
DESPACHO
Sobrevieram os autos conclusos para esta Vice-Presidência, com o fito de realização de apreciação da petição (Id. 34655614), protocolado por
L. C. A., no qual requer expedição de ofício ao IPERN, para que o órgão seja informado da decisão do TJRN, a fim de que providencie para que seja cessado o pagamento da pensão provisória, anteriormente concedida em sede de tutela provisória. Todavia, tal pedido não está inserido na competência desta Vice-Presidência, que se limita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte Potiguar.
Nesse contexto, cabe à parte interessada pleitear, perante o Juízo competente, o que entender de direito. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para a certificação do trânsito em julgado, considerando o decurso do prazo recursal para ambas as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807703-07.2019.8.20.5124 RECORRENTE: M. E. D. S. ADVOGADA: KELLY KARINNE ROQUE DANTAS RECORRIDOS:
L. C. A. E OUTRO ADVOGADA: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32541663) interposto por M. E. D. S., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31827525) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM OUTRO RELACIONAMENTO. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável e fixação de alimentos.
2. A recorrente alegou ter mantido união estável com o recorrido por 41 anos, apesar de ter conhecimento de que ele residia com outra mulher em outra cidade e mantinha diversos relacionamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento de união estável entre as partes, considerando a preexistência de outro relacionamento do recorrido e a ausência de intenção de constituir família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O art. 1.723 do Código Civil exige que a união estável seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, inexistindo impedimentos que inviabilizem sua conversão em casamento.
5. A recorrente afirmou em audiência que sabia que o recorrido vivia com outra mulher em outra cidade, o que inviabiliza o reconhecimento de união estável, em razão do princípio da monogamia adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0807703-07.2019.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora, via sistema, acerca do Despacho Id. 88742729. Parnamirim/RN, 16 de setembro de 2022 RICHARDSON EMANOEL DE BRITO BORBA Estagiário de Direito (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 529, firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo concomitante, salvo prova de separação de fato ou judicial, o que não foi demonstrado nos autos.
7. As provas apresentadas não demonstram a convivência pública, contínua e familiar entre as partes, sendo insuficientes para caracterizar a união estável nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo vedada a concomitância com outro relacionamento, salvo prova de separação de fato ou judicial.
2. O princípio da monogamia impede o reconhecimento de múltiplas uniões estáveis simultâneas." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, caput e § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.168, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 529, Plenário, j. 15.04.2015; TJRN, AC nº 0827431-15.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 03.10.2024; TJRN, AC nº 0101303-02.2018.8.20.0129, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 20.09.2024. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1.723, 1.724 e 1.725 do Código Civil (CC); ao art. 4º, Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e, por fim, alega divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 32934734).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1045273/SE, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral no Tema 529/STF, o qual firmou a seguinte tese: Tema 529/STF A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ).
3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5. Tese para fins de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Destaque-se o acórdão recorrido (Id. 31827525): [...] No caso concreto, a sentença não reconheceu a união estável pretendida, tendo em vista que, apesar da existência de filho e do relacionamento, não restou demonstrada a intensão de constituir família, sobretudo em razão da própria autora em seu depoimento judicial ter afirmado que sabia que o recorrido morava com outra mulher na cidade de assu, e possuía diversos relacionamentos, tendo inclusive afirmado que ele dizia que nunca iria casar.
Registre-se que apesar da desnecessidade de fidelidade para o reconhecimento da união estável é necessário que o casal viva de forma pública e notória como se casados fossem não podendo tal convivência ocorrem concomitante com outros parceiros, o brasil adota a monogamia, de modo que não se reconhece a existência concomitante de múltiplas uniões estáveis, ou de casamento e união estável. A respeito da matéria o Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema nº. 529 fixou tese no sentido de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 529/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807703-07.2019.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32541663) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807703-07.2019.8.20.5124 Polo ativo M. E. D. S. Advogado(s): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS Polo passivo
L. C. A. e outros Advogado(s): ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM OUTRO RELACIONAMENTO. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável e fixação de alimentos.
2. A recorrente alegou ter mantido união estável com o recorrido por 41 anos, apesar de ter conhecimento de que ele residia com outra mulher em outra cidade e mantinha diversos relacionamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento de união estável entre as partes, considerando a preexistência de outro relacionamento do recorrido e a ausência de intenção de constituir família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O art. 1.723 do Código Civil exige que a união estável seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, inexistindo impedimentos que inviabilizem sua conversão em casamento.
5. A recorrente afirmou em audiência que sabia que o recorrido vivia com outra mulher em outra cidade, o que inviabiliza o reconhecimento de união estável, em razão do princípio da monogamia adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 529, firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo concomitante, salvo prova de separação de fato ou judicial, o que não foi demonstrado nos autos.
7. As provas apresentadas não demonstram a convivência pública, contínua e familiar entre as partes, sendo insuficientes para caracterizar a união estável nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, sendo vedada a concomitância com outro relacionamento, salvo prova de separação de fato ou judicial.
2. O princípio da monogamia impede o reconhecimento de múltiplas uniões estáveis simultâneas." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, caput e § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.168, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 529, Plenário, j. 15.04.2015; TJRN, AC nº 0827431-15.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 03.10.2024; TJRN, AC nº 0101303-02.2018.8.20.0129, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. E. D. S. em face de sentença de ID 27497240, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, julga improcedente o pedido deduzido na inicial. No mesmo dispositivo, condena a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 27497250), a parte autora alega que conviveu em união estável com o recorrido no período de 1983 até a data do ajuizamento da presente lide 23 de julho de 2019. Aduz que o relacionando do casal durou mais de 40 (quarenta) anos, e só cessou quando o recorrido foi acometido de Alzheimer. Apresenta que o relacionamento sempre foi público e contínuo, com o intuito de constituir família, tendo o casal um filho em comum.
Destaca que as provas documentais, tais como fotos do casal, documentos pessoais e declarações de imposto de renda evidenciam a união estável do casal no período apontado na exordial. Discorre que sabia dos relacionamentos que o recorrido tinha com outras mulheres, mas tal fato não impede o reconhecimento da união estável do casal. Aponta a dependência financeira e a sua idade avançada fez com que aceitasse o relacionamento com o recorrido mesmo sabendo da sua infidelidade.
Esclarece que somente em 2017 o recorrido celebrou casamento civil com sua curadora. Narra que antes do mencionado casamento civil os demandantes não possuíam nenhum impedimento para o reconhecimento da união estável. Discorre sobre o dever de solidariedade familiar, pontuando que o filho do casal lhe ajudava financeiramente, mas atualmente está impossibilitado, em razão das sequelas advindas de um AVC isquêmico.
Finaliza pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a união estável do casal no período de 1983 até aproximadamente 2020, bem como a manutenção da obrigação alimentar equivalente a 15% (quinze por cento) da renda do recorrido. Devidamente intimada, apresenta a recorrida contrarrazões em ID 27497264, argumentando que teve um relacionamento com a recorrente do qual adveio o filho Luiz Carlos Henrique Alves, atualmente com mais de 41 (quarenta e um) anos.
Expõe que a vida do recorrido foi marcada por uma pluralidade de relações íntimas, relatando que casou com sua primeira esposa, a Srª. Célia Maria Fonseca, e após o seu divórcio relacionou-se de forma concomitante com a Srª. Maria Aparecida Machado, a recorrente e a Srª. Aldenora Cândido de Oliveira. Argumenta que a existência de filho não pressupõe a intenção de constituir família. Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 28671645). É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito recursal quanto ao acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, de reconhecimento de união estável e fixação de alimentos. Como é por demais consabido, o ordenamento jurídico pátrio cuidou de tutelar as relações afetivas mantidas sem a formalização do casamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos, quais sejam: a duração do relacionamento, notoriedade, affectio societatis, construção de vida em comum e ausência de impedimentos legais para o casamento.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar a situação prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Regulamentando o tema, foi promulgada a Lei nº 9.278/96, que requer, para configurar a união estável, a comprovação de que o relacionamento foi duradouro, público e contínuo, com o escopo de constituir uma família.
Salienta-se, por oportuno, que tal entendimento encontra-se hodiernamente previsto no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que assim prescrevem, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No caso concreto, a sentença não reconheceu a união estável pretendida, tendo em vista que, apesar da existência de filho e do relacionamento, não restou demonstrada a intensão de constituir família, sobretudo em razão da própria autora em seu depoimento judicial ter afirmado que sabia que o recorrido morava com outra mulher na cidade de assu, e possuía diversos relacionamentos, tendo inclusive afirmado que ele dizia que nunca iria casar.
Registre-se que apesar da desnecessidade de fidelidade para o reconhecimento da união estável é necessário que o casal viva de forma pública e notória como se casados fossem não podendo tal convivência ocorrem concomitante com outros parceiros, o brasil adota a monogamia, de modo que não se reconhece a existência concomitante de múltiplas uniões estáveis, ou de casamento e união estável. A respeito da matéria o Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema nº. 529 fixou tese no sentido de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” Em análise aos depoimentos colhidos em audiência, restou comprovado que o recorrido convivia com outra companheira na cidade de Assu, mas visitava com frequência a recorrente, sempre prestando auxílio financeiro as suas companheiras.
Validamente, não restou comprovada a intenção do recorrido de constituir família com a recorrida conforme exigido pela lei. As provas produzidas não foram hábeis a demonstrar que havia em referida convivência o desejo de constituição de família. Como bem destacado na sentença, “apesar de a parte autora alegar que conviveu em união estável com o requerido por 41 anos, as provas produzidas nos autos, especialmente em audiência, revelam que, na verdade, o réu apenas frequentava a residência da autora e mantinha um relacionamento com ela, ou seja, ambos não residiam juntos.
Além disso, a autora declarou em audiência que tinha total conhecimento de que o requerido residia com outra mulher em outra cidade. Ressalte-se ainda que a atual esposa do requerido, em audiência, esclareceu que conviveu em união estável com este desde o ano de 2005, após o período de união estável com Maria Aparecida Machado – a mulher indicada pela autora como a que residia com o requerido.” O recorrido possui outras demandas de reconhecimento e dissolução de união estável, tendo sido reconhecido a união estável do apelado com a Srª.
Aldenora Cândida de Oliveira nos autos da demanda de nº. 001.08.001376-8, e nos autos de nº. 0800650-77.2020.8.20.5111 com a Srª. Aldenora Cândida de Oliveira. Assim, considerando a informação apresentada pela própria recorrente em audiência, no sentido de que sabia que o recorrido vivia com outra mulher em outra cidade, resta impossível o reconhecimento da união estável entre as partes, tendo em vista impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença. Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTE. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelante e o falecido, no período de 1999 até 29/06/2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante comprovou a existência de união estável com o falecido no período alegado, considerando a preexistência de vínculo reconhecido judicialmente entre o falecido e terceira pessoa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.723 do Código Civil exige que a união estável seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, inexistindo impedimentos que inviabilizem sua conversão em casamento.4. A sentença proferida em ação anterior reconheceu a união estável do falecido com outra pessoa entre 05/01/1997 e 12/08/2002, inviabilizando o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período.5.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 529, firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de nova união estável concomitante, salvo prova de separação de fato ou judicial, o que não foi demonstrado nos autos.6. As provas apresentadas não demonstram a convivência pública, contínua e familiar entre a apelante e o falecido no período pleiteado, sendo insuficientes para caracterizar a união estável nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.168, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 529, Plenário, j. 15.04.2015; TJRN, AC nº 0827431-15.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 03.10.2024; TJRN, AC nº 0101303-02.2018.8.20.0129, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 20.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0004843-46.2010.8.20.0124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulados com partilha de bens.2.O apelante sustenta que, após a dissolução da união estável anterior, ocorrida em 2018, houve reatamento da convivência até dezembro de 2022, período no qual teriam adquirido os bens descritos na inicial.
Requer a reforma da sentença para reconhecimento da união e consequente partilha dos bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período alegado pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4.O reconhecimento da união estável exige prova inequívoca da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.5.A affectio maritalis, elemento essencial à configuração da união estável, deve estar presente e demonstrada de forma concomitante por ambas as partes, conforme dispõe o art. 1.566 do Código Civil.6.A parte ré negou o reatamento da convivência após 2018, e a prova oral colhida nos autos não se mostrou suficiente para comprovar a retomada da relação com o propósito de constituição de família.7.As testemunhas ouvidas foram imprecisas ao afirmar se, no período alegado, as partes efetivamente mantiveram união estável, limitando-se a mencionar que o casal possuía um relacionamento intermitente.8.O fato de o autor frequentar a residência da ré, ter filhos em comum e eventualmente pernoitar no imóvel não configura, por si só, o desejo de reconstrução do núcleo familiar.9.A ausência de prova segura e inequívoca impede o reconhecimento da união estável, sendo insuficientes indícios ou relações intermitentes para caracterizar a entidade familiar protegida pela lei.10.O ônus da prova quanto à existência da união estável incumbia ao requerente, conforme art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.IV.
DISPOSITIVO11.Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.566 e 1.723; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.211.839/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe 24.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805177-82.2023.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Por fim, majoro os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807703-07.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.