Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0807705-13.2025.8.20.0000 Autor: José Lucena Alves de Souto Advogada: Maa-rara Ralliane Andrade Gurgel Requerido: Município de Natal Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Rescisória ajuizada por José Lucena Alves de Souto, no desiderato de desconstituir decisum do 5º JEsp da Fazenda Pública, o qual, nos autos de n. 0843816-72.2018.8.20.5001, em sede recursal, julgou improcedente o pedido autoral (ID 30968562 - Pág. 153/155).
2.
É o breve relatório.
3. Como engendrada, a actio não satisfaz os requisitos de processamento e, por conseguinte, deve receber juízo negativo de prelibação.
4. Ora, como cediço, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é incabível o uso da rescisória, achando-se aludida proscrição expressamente disposta no art. 59 da Lei 9.099/95: “Art.
59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
5. Em idêntico norte, o enunciado 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.
6. Cuida-se, como adiante se observa, de entendimento há muito consolidado no STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (…)
3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas.
4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.481.667/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
7. Destarte, indefiro a inicial e o faço com supedâneo nos arts. 485, I do CPC e 59 da Lei 9.099/95 c/c o 1º da Lei 12.153/09.
8. Após a preclusão, arquive-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator