Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807706-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PEREIRA NETO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, LILIANE CESAR APPROBATO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS NA RENDA MENSAL DO AUTOR/RECORRENTE ESTARIA A COMPROMETER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM A CONCESSÃO DE MEDIDA UNILATERAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SOMENTE APÓS A FASE CONSENSUAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos das parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer a sua própria subsistência, destacando que a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja autorizado o depósito mensal do montante equivalente a 35% dos seus rendimentos mensais líquidos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 31113602), este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões, pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (“UP BRASIL”) - Id. 32028778. Contrarrazões, pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Id. 32047319. Sem contrarrazões, pelo Banco do Brasil S/A, conforme certidão de Id. 32207763.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência.
De início, assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos originários, vejo que, apesar da possibilidade do pleito de tutela ser apreciado antes do ato conciliatório, não vislumbro que a espera no cumprimento da ordem já deferida de aprazamento do ato possa vir a causar dano irreparável ao autor, ora agravante. Isso porque, conforme se constata do contracheque juntado aos autos originários, mesmo após todos os descontos questionados, o recorrente percebe renda mensal líquida não compatível com o “estado de miséria financeira e exclusão social” por ele relatado.
Inclusive, destaco trecho da decisão agravada em referência a este ponto: “Ademais, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base no único contracheque apresentado pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 4.804,75 (Id. 149447943)”.
Em reforço, destaco, ainda, que, mesmo diante do comprometimento considerável de sua renda mensal, considero que o montante líquido que o agravante recebe mensalmente acaba por afastar o risco de dano imediato, em especial para o fim de suspensão de todos os descontos dos contratos. Ademais, ainda que assim não fosse, de se ressaltar que a parte ora Agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, o qual prevê o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Conforme se observa do dispositivo legal em tela, o referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado da ação proposta, constato que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos, in verbis: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Em situação semelhante, destaco, ainda acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de nossa Relatoria.
A conferir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B, DO CDC, OS QUAIS CONFEREM AO JUIZ A FACULDADE DE INSTAURAR FASE CONCILIATÓRIA, COM VISTAS À REESTRUTURAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO, COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, POR MEIO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR.
RITO DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM O ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELA PARTE DEVEDORA, NOTADAMENTE EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801757-27.2024.8.20.0000, DES.
CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/07/2024, PUBLICADO EM 15/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807706-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PEREIRA NETO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, LILIANE CESAR APPROBATO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS NA RENDA MENSAL DO AUTOR/RECORRENTE ESTARIA A COMPROMETER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM A CONCESSÃO DE MEDIDA UNILATERAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SOMENTE APÓS A FASE CONSENSUAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do e outros, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos das parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer a sua própria subsistência, destacando que a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807706-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807706-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA NETO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos das parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer a sua própria subsistência, destacando que a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja autorizado o depósito mensal do montante equivalente a 35% dos seus rendimentos mensais líquidos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. De início, importa registrar que quanto ao requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede de Apelação Cível, mostra juridicamente possível, bastando para tanto que restem demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja autorizado o depósito mensal do montante equivalente a 35% dos seus rendimentos mensais líquidos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 31113602), este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões, pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (“UP BRASIL”) - Id. 32028778. Contrarrazões, pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Id. 32047319. Sem contrarrazões, pelo Banco do Brasil S/A, conforme certidão de Id. 32207763.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência.
De início, assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos originários, vejo que, apesar da possibilidade do pleito de tutela ser apreciado antes do ato conciliatório, não vislumbro que a espera no cumprimento da ordem já deferida de aprazamento do ato possa vir a causar dano irreparável ao autor, ora agravante. Isso porque, conforme se constata do contracheque juntado aos autos originários, mesmo após todos os descontos questionados, o recorrente percebe renda mensal líquida não compatível com o “estado de miséria financeira e exclusão social” por ele relatado.
Inclusive, destaco trecho da decisão agravada em referência a este ponto: “Ademais, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base no único contracheque apresentado pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 4.804,75 (Id. 149447943)”.
Em reforço, destaco, ainda, que, mesmo diante do comprometimento considerável de sua renda mensal, considero que o montante líquido que o agravante recebe mensalmente acaba por afastar o risco de dano imediato, em especial para o fim de suspensão de todos os descontos dos contratos. Ademais, ainda que assim não fosse, de se ressaltar que a parte ora Agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, o qual prevê o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Conforme se observa do dispositivo legal em tela, o referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado da ação proposta, constato que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos, in verbis: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Em situação semelhante, destaco, ainda acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de nossa Relatoria.
A conferir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B, DO CDC, OS QUAIS CONFEREM AO JUIZ A FACULDADE DE INSTAURAR FASE CONCILIATÓRIA, COM VISTAS À REESTRUTURAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO, COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, POR MEIO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR.
RITO DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM O ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELA PARTE DEVEDORA, NOTADAMENTE EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801757-27.2024.8.20.0000, DES.
CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/07/2024, PUBLICADO EM 15/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807706-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO PEREIRA NETO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, LILIANE CESAR APPROBATO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS NA RENDA MENSAL DO AUTOR/RECORRENTE ESTARIA A COMPROMETER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM A CONCESSÃO DE MEDIDA UNILATERAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SOMENTE APÓS A FASE CONSENSUAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos das parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer a sua própria subsistência, destacando que a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja autorizado o depósito mensal do montante equivalente a 35% dos seus rendimentos mensais líquidos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 31113602), este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões, pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (“UP BRASIL”) - Id. 32028778. Contrarrazões, pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Id. 32047319. Sem contrarrazões, pelo Banco do Brasil S/A, conforme certidão de Id. 32207763.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência.
De início, assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos originários, vejo que, apesar da possibilidade do pleito de tutela ser apreciado antes do ato conciliatório, não vislumbro que a espera no cumprimento da ordem já deferida de aprazamento do ato possa vir a causar dano irreparável ao autor, ora agravante. Isso porque, conforme se constata do contracheque juntado aos autos originários, mesmo após todos os descontos questionados, o recorrente percebe renda mensal líquida não compatível com o “estado de miséria financeira e exclusão social” por ele relatado.
Inclusive, destaco trecho da decisão agravada em referência a este ponto: “Ademais, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base no único contracheque apresentado pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 4.804,75 (Id. 149447943)”.
Em reforço, destaco, ainda, que, mesmo diante do comprometimento considerável de sua renda mensal, considero que o montante líquido que o agravante recebe mensalmente acaba por afastar o risco de dano imediato, em especial para o fim de suspensão de todos os descontos dos contratos. Ademais, ainda que assim não fosse, de se ressaltar que a parte ora Agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, o qual prevê o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Conforme se observa do dispositivo legal em tela, o referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado da ação proposta, constato que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada. Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos, in verbis: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Em situação semelhante, destaco, ainda acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de nossa Relatoria.
A conferir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B, DO CDC, OS QUAIS CONFEREM AO JUIZ A FACULDADE DE INSTAURAR FASE CONCILIATÓRIA, COM VISTAS À REESTRUTURAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO, COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, POR MEIO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR.
RITO DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM O ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELA PARTE DEVEDORA, NOTADAMENTE EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801757-27.2024.8.20.0000, DES.
CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/07/2024, PUBLICADO EM 15/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De início, enfatizo que a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor.
Contudo, em análise dos autos originários, vejo que, apesar da possibilidade do pleito de tutela ser apreciado antes do ato conciliatório, não vislumbro que a espera no cumprimento da ordem já deferida de aprazamento do ato possa vir a causar dano irreparável ao autor, ora agravante. Isso porque, conforme se constata do contracheque juntado aos autos originários, mesmo após todos os descontos questionados, o recorrente percebe renda mensal líquida não compatível com o “estado de miséria financeira e exclusão social” por ele relatado.
Inclusive, destaco trecho da decisão agravada em referência a este ponto: “Ademais, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base no único contracheque apresentado pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 4.804,75 (Id. 149447943)”.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 14 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807706-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA NETO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO PEREIRA NETO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0800409-85.2025.8.20.5125) proposta em face do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, os descontos das parcelas de empréstimos em sua renda mensal está a comprometer a sua própria subsistência, destacando que a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja autorizado o depósito mensal do montante equivalente a 35% dos seus rendimentos mensais líquidos, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. De início, importa registrar que quanto ao requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede de Apelação Cível, mostra juridicamente possível, bastando para tanto que restem demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão.
A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De início, enfatizo que a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade dos débitos na ação de repactuação de dívidas, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor.
Contudo, em análise dos autos originários, vejo que, apesar da possibilidade do pleito de tutela ser apreciado antes do ato conciliatório, não vislumbro que a espera no cumprimento da ordem já deferida de aprazamento do ato possa vir a causar dano irreparável ao autor, ora agravante. Isso porque, conforme se constata do contracheque juntado aos autos originários, mesmo após todos os descontos questionados, o recorrente percebe renda mensal líquida não compatível com o “estado de miséria financeira e exclusão social” por ele relatado.
Inclusive, destaco trecho da decisão agravada em referência a este ponto: “Ademais, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base no único contracheque apresentado pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 4.804,75 (Id. 149447943)”.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 14 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator