Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0807710-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUSA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO DE SOUSA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0810984-73.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários-mínimos)”; “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 93.298,33.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44 – ações com valor de R$ 90.000,01 a R$ 95.000,00”; “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a assistência judiciária gratuita.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 04 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Petição solicitando a desistência do recurso. Relatado.
Decido. Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Aponto, aliás, como fatos impeditivos do direito de recorrer, os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. HÁ pedido expresso formulado pela parte agravante de desistência do recurso.
Por oportuno, há de ser ressaltado que o art. 998 do CPC estabelece que a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido. Sendo assim, homologo o pedido de desistência. Adotem as providências necessárias.
Publique-se. Natal, 23 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807710-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO DE SOUSA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO DE SOUSA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0810984-73.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários-mínimos)”; “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 93.298,33.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44 – ações com valor de R$ 90.000,01 a R$ 95.000,00”; “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado revela uma renda bruta de R$ 8.732,29 e líquida de R$ 4.097,63. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 992,44), se comparada a seus rendimentos mensais, às quais foi a agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 04 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 17 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição